TJAL - 0716850-83.2025.8.02.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital / Conflitos Agrarios, Possessorias e Imissao de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: OLIVAM JORGE DOS SANTOS LIMA (OAB 16433/AL) - Processo 0716850-83.2025.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - AUTORA: B1Roseane Luiza Ferreira dos SantosB0 - Isto posto, pelos fundamentos acima delineados, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pelo que julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, todavia, diante da hipossuficiência da parte demandante, devem as custas seguirem a sistemática do art. 98, § 3º, do CPC.
Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
22/08/2025 09:19
Indeferida a petição inicial
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14/08/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Olivam Jorge dos Santos Lima (OAB 16433/AL) Processo 0716850-83.2025.8.02.0001 - Usucapião - Autora: Roseane Luiza Ferreira dos Santos - Constatando que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 320 do CPC, determino que a parte autora seja intimada para no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la adotando as seguintes providências: 1) Fornecer a qualificação completa dos confinantes, a fim de viabilizar os atos citatórios; 2) Anexar certidão positiva ou negativa da existência de registro em relação ao imóvel usucapiendo, qualificando, se for o caso, aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel, possibilitando sua citação; 3) Juntar documentos que comprovem o tempo de posse alegado para aquisição do bem na modalidade de usucapião pretendida; 4) Esclarecer a modalidade de usucapião pretendida; 5) Juntar procuração atualizada conferida ao seu advogado, dando-lhe poderes de representação; 6) Corrigir o valor da causa, devendo corresponder ao valor venal do imóvel, comprovando ainda o referido valor através de documento.
Ressalto que o desatendimento do comando judicial no prazo supra ensejará no indeferimento da exordial nos termos do parágrafo único do artigo 321 do novo CPC.
Publico.
Cumpra-se.
Intime-se. -
05/05/2025 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 14:37
Despacho de Mero Expediente
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30/04/2025 07:37
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/04/2025 16:40
Redistribuição de Processo - Saída
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28/04/2025 13:58
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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09/04/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Olivam Jorge dos Santos Lima (OAB 16433/AL) Processo 0716850-83.2025.8.02.0001 - Usucapião - Autora: Roseane Luiza Ferreira dos Santos - Com o fulcro de proporcionar o trâmite processual adequado, além das razões acima expostas, DETERMINO a remessa, via distribuição, do presente feito para a 29ª Vara Cível da Capital, dando-se a devida baixa.
Cumpra-se. -
07/04/2025 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 16:10
Decisão Proferida
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04/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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