TJAL - 0700157-06.2025.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ EDUARDO PIMENTEL DE ALBUQUERQUE ASSIS (OAB 20044/AL) - Processo 0700157-06.2025.8.02.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Natan da Silva MoreiraB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista certidão de fls.32, passo abrir vistas a parte exequente. -
21/07/2025 13:01
Publicado ato_publicado em data.
-
21/07/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 14:25
Juntada de Mandado
-
09/05/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Eduardo Pimentel de Albuquerque Assis (OAB 20044/AL) Processo 0700157-06.2025.8.02.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Natan da Silva Moreira - Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Natan da Silva Moreira em face de Thialen de Melo Basílio Barros, processada pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei nº 9.099/95.
CITE(M)-SE os devedores - devedor principal e avalista, se houver - por meio de Oficial de Justiça, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do CPC.
Não efetuado tal pagamento, o Sr.
Oficial de Justiça deverá proceder, de imediato, à PENHORA e à AVALIAÇÃO de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 1º), lavrando-se o respectivo auto; e, de tais atos, INTIMANDO, na mesma oportunidade, o executado, para, querendo, oferecerem embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 841 e 917 do CPC), bem como, para que, no prazo para embargar, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderão requerer sejam admitidos a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC).
Havendo garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética informada na exordial, proceda o senhor Oficial de Justiça, preferencialmente, à penhora da coisa dada em garantia (art. 835, § 3º, do CPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime(m)-se também o(s) cônjuge(s) do(s) executado(s), se casado(s) for(em) (art. 842, CPC).
Não encontrando-se a parte devedoras, promova-se o ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, sendo que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará os devedores 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830).
Arbitro, de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, verba essa que será reduzida pela metade, se for efetuado o pagamento integral da dívida no prazo de 3 (três) dias (art. 827, § 1º, do CPC).
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Cajueiro(AL), data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
07/04/2025 13:03
Publicado ato_publicado em data.
-
06/04/2025 22:48
Despacho de Mero Expediente
-
28/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700154-85.2024.8.02.0007
Hailton Francisco Viegas
Banco Pan SA
Advogado: Rodrigo Paiva Tenorio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/04/2024 23:40
Processo nº 0700626-86.2024.8.02.0007
Aderlan Melo da Silva
Enikelma Marques da Silva
Advogado: Marcus Paulo Cabral dos Santos Nogueira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/11/2024 16:50
Processo nº 0700174-87.2024.8.02.0068
Policia Civil do Estado de Alagoas
Fabiano da Silva
Advogado: Luis Fernando da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2024 14:03
Processo nº 0700524-64.2024.8.02.0007
Policia Civil do Estado de Alagoas
Raique Lucas Alves
Advogado: Manoel Barbosa dos Santos Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/09/2024 01:40
Processo nº 0700078-95.2023.8.02.0007
Mariano Jose da Silva
Norsa Refrigerantes S.A
Advogado: Natan da Silva Moreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/03/2023 15:10