TJAL - 0700626-86.2024.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Paulo Cabral dos Santos Nogueira (OAB 16088/AL) Processo 0700626-86.2024.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - LitsAtivo: Aderlan Melo da Silva, Eudócia Moreira da Silva - DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ADERLAN MELO DA SILVA e EUDÓCIA MOREIRA DA SILVA em face de ENIKELMA MARQUES DA SILVA, objetivando: (i) a abstenção da parte ré quanto à realização de novas publicações ou divulgações envolvendo os autores e a filha menor do primeiro requerente; (ii) a exclusão das publicações ofensivas já veiculadas nas redes sociais; (iii) a retratação pública da requerida; e (iv) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 28.240,00. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
A narrativa apresentada na exordial encontra amparo em elementos documentais que, ao menos em sede de cognição sumária, comprovam a existência de reiteradas publicações ofensivas feitas pela requerida nas redes sociais, com conteúdo que sugere, sem respaldo probatório, que o autor ADERLAN teria agredido e torturado a própria filha.
Alega-se, ainda, que tais acusações vêm sendo reiteradas publicamente com utilização da imagem da criança em ambientes públicos e em redes sociais, além de ter sido exposta em contextos político-eleitorais da requerida, que é pré-candidata a vereadora.
Estes fatos, por si sós, configuram elementos suficientes a evidenciar a plausibilidade jurídica das alegações, especialmente por se tratar de difusão de conteúdo gravemente lesivo à honra, imagem e dignidade dos autores e da filha menor, cujo envolvimento indevido em tais situações suscita especial preocupação por parte do Poder Judiciário.
No que concerne ao periculum in mora, este se revela evidente, considerando a natureza continuada e pública das alegações imputadas pela requerida e o risco de dano irreversível à imagem e ao bem-estar psicológico da menor, bem como à honra objetiva dos autores, em especial em uma comunidade de pequeno porte, onde a exposição pública tende a gerar consequências sociais imediatas e duradouras.
O contexto probatório inicial, ainda que sujeito à instrução, sinaliza uma potencial violação aos direitos da personalidade, protegidos pelo art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, segundo o qual: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Igualmente, o Código Civil, em seu art. 186, dispõe: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Assim, diante do contexto apresentado, reputo presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da medida de urgência.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida, ENIKELMA MARQUES DA SILVA, se abstenha de realizar novas publicações, postagens ou divulgações de informações, fotos, vídeos ou qualquer outro conteúdo que envolva o autor ADERLAN MELO DA SILVA, sua esposa EUDÓCIA MOREIRA DA SILVA e a filha menor do autor, Luiza, em quaisquer meios de comunicação.
Determino, ainda, que a requerida promova a exclusão imediata das publicações já realizadas nas redes sociais, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de posterior majoração, caso constatado o descumprimento reiterado da ordem judicial.
Defiro, também, o benefício da gratuidade da justiça em favor de ADERLAN MELO DA SILVA e EUDÓCIA MOREIRA DA SILVA, com fundamento no art. 98 do CPC.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 335 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Cajueiro, data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
07/04/2025 13:03
Publicado ato_publicado em data.
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06/04/2025 23:54
Decisão Proferida
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08/11/2024 08:52
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2024 00:00
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 13:02
Publicado ato_publicado em data.
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06/11/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 16:50
Conclusos para despacho
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05/11/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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