TJAL - 0700323-73.2025.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 07:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB 8554/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Francisco Junior Silva Nogueira (OAB 17649/AL), JOÃO THOMAZ P.
GONDIM (OAB 19866A/AL) Processo 0700323-73.2025.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Santana Pereira - LitsPassiv: Águas do Sertão S.a. - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMEM-SE as partes para especificação de provas que eventualmente pretendam, no prazo de 15 (quinze) dias, cientes de que sua assim não se manifestando haverá julgamento do processo conforme seu estado, a teor do art. 355, I, do CPC. -
23/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 04:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB 8554/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Francisco Junior Silva Nogueira (OAB 17649/AL), JOÃO THOMAZ P.
GONDIM (OAB 19866A/AL) Processo 0700323-73.2025.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Santana Pereira - LitsPassiv: Águas do Sertão S.a. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
21/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 21:49
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 12:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2025 14:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB 8554/AL) Processo 0700323-73.2025.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Santana Pereira -
Vistos.
Presentes os requisitos da petição inicial descritos nos arts. 319 e 320 do CPC, DEFIRO a inicial.
Ainda, a parte autora alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requereu o benefício da gratuidade judiciária.
Analisando os autos, verifica-se que a parte apresentou declaração de hipossuficiência (fls. 16), sendo certo que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC).
Com efeito, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), de modo que DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a parte autora dispensada do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil. É direito básico do consumidor a inversão do ônus probatório frente à necessidade de facilitação do acesso à Justiça, vide art. 6º, inciso VII do CDC, bem como faz-se necessário considerar a vulnerabilidade da parte autora em atestar a alegada venda casada nos moldes apresentados, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para fins de determinar que a parte requerida, na primeira oportunidade que se manifestar no feito, adunes nos autos toda e qualquer documentação decorrente da relação jurídica apontada na atrial.
Passo à análise do pedido de tutela antecipada de urgência. É necessário, para o deferimento da antecipação da tutela (satisfativa ou cautelar), que se comprovem os seguintes requisitos cumulativos: (i) probabilidade de existência do direito; e (ii) perigo de dano ou de ilícito, ou, ainda, de comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (urgência).
A probabilidade do direito é a plausibilidade da sua existência, devendo ser aferida a presença de elementos que demonstrem a possibilidade de concretude do objeto da narrativa.
Com relação à urgência, somente há base para o deferimento da tutela provisória quando se estiver diante de clara impossibilidade de se esperar o termo final do processo para a entrega da tutela jurisdicional, pelo fato da demora poder causar à parte dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Ainda, tratando-se da tutela provisória de urgência satisfativa, faz-se imprescindível a presença do requisito negativo específico previsto no artigo 300, § 3º, do CPC.
Vale dizer, os efeitos do provimento antecipado não podem ser irreversíveis.
Notadamente, fala-se da irreversibilidade fática, que é analisada pela capacidade de retorno ao status quo ante, na eventualidade de revogação da tutela antecipada.
Na espécie, se verifica a existência concomitante dos requisitos ensejadores da concessão da medida pleiteada, ao passo que o requerimento se revela dotado de urgência.
Em análise dos autos, a parte autora demonstrou a probabilidade do direito, visto que juntou Termo de Compromisso e Responsabilidade (fl. 24), datado em 27 de junho de 2024, contendo expressamente que "a partir dessa data, assumo a inteira responsabilidade relativo ao consumo e pagamento das faturas de água/esgoto/serviço", o que deixa claro que os débitos em aberto não eram de sua responsabilidade, evidenciando a probabilidade do direito.
Ademais, é cristalino o perigo de dano, ao se analisar o Termo de Confissão de Débito (fls. 28/29), emitido pela empresa ré, é perceptível que o referido instrumento aduz ter sido reconhecido o débito pelo autor, não só isso como também afirma que o instrumento constitui título de dívida liquida, certa e exigível mediante Ação de Execução, havendo a possibilidade de incorrer em mora por um débito que sequer pertence a ele.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, corretamente aduz: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DÉBITO PRETÉRITO.
NATUREZA PESSOAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Wellica Gomes Martins, declarando indevida a cobrança de faturas referentes a períodos anteriores à aquisição do imóvel pela autora e condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questão em discussão: estabelecer se devida a indenização por danos morais e, na eventualidade, verificar a possibilidade de sua redução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa para responsabilização pelos danos causados. 4.
A interrupção do fornecimento de água por débito de terceiro, não integrante da lide, configura falha na prestação do serviço, pois a obrigação de pagar pelo consumo é de natureza pessoal e não se vincula automaticamente ao imóvel. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica no sentido de que a suspensão indevida do fornecimento de serviços essenciais gera dano moral indenizável. 6.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo reduzido de R$ 13.000,00 para R$ 5.000,00, em observância à gravidade do dano e ao caráter punitivo e pedagógico da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC/2002, art. 43; CDC, art. 14; Lei 11.445/2007, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.979.031/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/03/2022; TJMG, Apelação Cível nº 1.0347.15.002832-7/001, Rel.
Des.
Sandra Fonseca, 6ª Câmara Cível, j. 12/04/2022. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.518081-5/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2025, publicação da súmula em 28/03/2025) (grifei e sublinhei) Assim sendo, para o caso, se verificam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência nos moldes do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, considerando que se encontram preenchidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência requerida, DETERMINANDO que a demandada se abstenha de realizar a suspensão do fornecimento de água, proceda ao refaturamento das faturas que incluíram indevidamente o parcelamento dos débitos em questão, e se abstenha de promover a negativação do CPF do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, notadamente o SERASA.
O descumprimento de quaisquer dessas determinações acarretará multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias.
Ressalte-se que esta decisão não exime o requerente do pagamento das faturas referentes ao consumo efetivo de água, devidamente comprovado pela demandada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Quanto ao processamento da demanda: CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis conforme disposto no art. 335 do CPC.
Faça constar no ato praticado que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, conforme disposto no art. 344 do CPC.
Apresentada, eventualmente, reconvenção pelo demandado, INTIME-SE a parte demandante para apresentar resposta no prazo e forma definidos no art. 343, §1º, do CPC.
Com apresentação de contestação, sendo mencionadas matérias presentes no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora a fim de que, assim desejando, apresente réplica ou impugnação à contestação na forma e prazo do art. 351 do CPC.
Após, INTIMEM-SE as partes para especificação de provas que eventualmente pretendam, no prazo de 15 (quinze) dias, cientes de que sua assim não se manifestando haverá julgamento do processo conforme seu estado, a teor do art. 355, I, do CPC.
Quando da especificação de provas, na hipótese de pretenderem realização de audiência de instrução e julgamento (a ser avaliada sob a ótica do art. 357, V, do CPC), ficam desde logo cientes as partes de que o comparecimento de testemunhas observará o disposto no art. 455 do CPC.
Após integral cumprimento dos itens anteriores, conclusos para análise.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. -
07/04/2025 13:45
Expedição de Carta.
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07/04/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 11:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/04/2025 17:33
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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