TJAL - 0753210-85.2023.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/08/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DARYO SANTOS DA SILVA (OAB 10374/AL) - Processo 0753210-85.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - RÉU: B1Cicero Felino Souza FilhoB0 - DECISÃO Trata-se de pedido elaborado pelo MP durante a audiência realizada em 13/08/2025, na fase de diligências (art. 402, do CPP), pugnando pela oitiva, como testemunha do juízo, Sr.
ALEXANDRE LUIZ TULLER TELLES, portador do CPF nº *92.***.*38-73, nascido em 12.04.90, filho de MARIA TEREZINHA TULLER TELLES, domiciliado no(a) RUA DOUTOR GASTAO MACHADO PONTES DE MIRANDA, nº 12, CIDADE UNIVERSITARIA, CEP 57073-430, cidade de MACEIÓ/AL, eis que a mesma foi mencionada na instrução processual, e que poderá esclarecer os fatos, às fls. 187/188.
Instado a se manifestar, a defesa do acusado, requereu pelo indeferimento, do MP, por não se tratar de nomes citados no decorrer da instrução e sim desde o Inquérito Policial, conforme fls. 187/188. É o sucinto relatório.
Decido.
Em processos criminais, a oitiva de testemunhas do juízo após o interrogatório do réu é possível, e não acarreta preclusão, desde que o magistrado entenda ser necessário para a busca da verdade real.
A preclusão ocorre quando uma parte perde o direito de praticar um ato processual devido à sua inércia, como não apresentar o rol de testemunhas no prazo.
No entanto, o juiz pode, de ofício, determinar a oitiva de testemunhas, mesmo que não arroladas pelas partes, se considerar relevante para o esclarecimento dos fatos.
Ementa: Ementa Oficial: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO MAJORADO - PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS REFERIDAS NO INTERROGATÓRIO - PREJUÍZO - EVIDENCIADO - BUSCA DA VERDADE REAL - PRELIMINAR DEFENSIVA ACOLHIDA. 1.
Necessária é a nulidade do processo desde a audiência de instrução e julgamento eis que evidenciado o cerceamento de defesa. 2.
Deve-se ouvir as testemunhas referidas pelo acusado em interrogatório, não havendo que se falar em mera preclusão, prevalecendo-se a busca pela verdade real. 3.
Preliminar defensiva acolhida. v.v.
Não há que se falar em cerceamento de defesa se o il.
Magistrado a quo, dentro da discricionariedade que lhe é conferida, indefere o pedido de oitiva de testemunhas arroladas fora do prazo legal, após precluso o momento processual adequado, e por entender que não se trata de hipótese de testemunha"referida".
Na seara criminal, a oitiva de testemunhas do juízo, após o interrogatório do réu, não implica preclusão, sendo possível desde que o magistrado a considere necessária para a busca da verdade real.
O princípio da busca da verdade real, inerente ao processo penal, permite ao juiz, mesmo após o interrogatório, determinar a oitiva de testemunhas, inclusive aquelas não arroladas pelas partes, se entender que suas declarações são relevantes para o esclarecimento dos fatos.
O artigo 209 do Código de Processo Penal traz a possibilidade de o juiz, se julgar necessário, ouvir outras testemunhas além das indicadas pelas partes.
Por essa razão são denominadas como testemunhas do juízo.
De qualquer forma, havendo oitiva de testemunha após o interrogatório do réu, deverá este ser novamente interrogado (CPP, artigo 196) para que se garanta o contraditório e ampla defesa em todos os matizes através da possibilidade de manifestação do acusado sobre o conteúdo do depoimento daquela testemunha.
A oitiva de testemunhas no processo penal é regulada pelo Código de Processo Penal (CPP), que estabelece prazos e procedimentos para a apresentação do rol de testemunhas pelas partes.
No entanto, o CPP também prevê a possibilidade de o juiz, de ofício, determinar a oitiva de testemunhas, mesmo que não arroladas pelas partes.
A preclusão, em termos processuais, refere-se à perda de uma faculdade ou direito processual em razão do decurso do tempo ou da prática de ato incompatível.
No contexto da oitiva de testemunhas, a preclusão pode ocorrer quando uma parte, tendo a oportunidade de arrolar testemunhas em determinado momento processual, não o faz, perdendo o direito de produzi-las.
No entanto, a oitiva de testemunhas do juízo, ou seja, aquelas que o magistrado decide ouvir por iniciativa própria, não se sujeita à preclusão decorrente da não apresentação pelas partes, pois o juiz tem o poder-dever de buscar a verdade real e esclarecer os fatos.
O interrogatório do réu é um ato processual que visa colher a versão do acusado sobre os fatos narrados na denúncia.
Após o interrogatório, a instrução processual pode prosseguir com a oitiva de testemunhas, e, nesse contexto, o juiz pode determinar a oitiva de testemunhas do juízo, mesmo que já tenha ocorrido o interrogatório do réu.
A ordem de produção das provas, incluindo o interrogatório e a oitiva de testemunhas, pode ser alterada pelo juiz, desde que não haja prejuízo para a defesa.
Se a defesa demonstrar prejuízo concreto com a inversão da ordem, poderá alegar nulidade, mas a simples inversão, por si só, não acarreta a nulidade do ato.
Em suma, a oitiva de testemunhas do juízo, após o interrogatório do réu, não implica preclusão no processo penal, sendo uma faculdade do magistrado, exercida em busca da verdade real.
A inversão da ordem do interrogatório e da oitiva de testemunhas pode ocorrer, desde que não haja prejuízo para a defesa, e a alegação de nulidade deve ser fundamentada na demonstração do prejuízo concreto.
Isto posto, DEFIRO o pleito do MP, no sentido de ouvir, como testemunha do juízo, o Sr.
ALEXANDRE LUIZ TULLER TELLES, portador do CPF nº *92.***.*38-73, nascido em 12.04.90, filho de MARIA TEREZINHA TULLER TELLES, domiciliado no(a) RUA DOUTOR GASTAO MACHADO PONTES DE MIRANDA, nº 12, CIDADE UNIVERSITARIA, CEP 57073-430, cidade de MACEIÓ/AL, objetivando seu comparecimento na audiência a ser designada por este Juízo.
Por fim, como garantia do contraditório e ampla defesa, CONCEDO, a abertura de novo interrogatório do réu, ao passo que, DETERMINO, que seja REINCLUÍDO o feito em pauta para audiência de continuação, devendo priorizar os processos de META e com réus presos, salientando a necessidade do réu ser interrogado novamente.
Dê-se ciência as partes.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 20 de agosto de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
20/08/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 10:57
Decisão Proferida
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19/08/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DARYO SANTOS DA SILVA (OAB 10374/AL) - Processo 0753210-85.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - RÉU: B1Cicero Felino Souza FilhoB0 - Autos n° 0753210-85.2023.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Ameaça Requerente: Maria Rita da Silva Vieira Réu: Cicero Felino Souza Filho ATA DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL Data: 13 de agosto de 2025 Presenças: Juiz(a) de Direito:Carlos Henrique Pita Duarte Promotor(a): Marluce Falcão de Oliveira (virtual) Ré(u): Cícero Felino Souza Filho Advogado: Daryo Santos Da Silva OAB/AL 10.374 Testemunhas arroladas pela acusação presentes: Cicera Aparecida Da Silva Testemunhas arroladas pela acusação ausentes: Pedro Vittor Tenório Testemunhas arroladas pela defesa presente: Aldo Silva De Carvalho Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados e as ausências informadas.
Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei; e informados de que a qualificação completa das testemunhas constará da gravação, como também que o acesso ao conteúdo completo do áudio visual da audiência pode ser obtido via solicitação de transcrição para uma mídia cabível (CD, DVD, Pen-drive etc).
Foram realizadas as oitivas de MARIA RITA DA SILVA VIEIRA (vítima), CICERA APARECIDA DA SILVA, ALDO SILVA DE CARVALHO.
Em razão da não intimação da testemunha do MP Pedro Vittor Tenório, tendo o MP requerido a substituição da referida testemunha pela avó da vítima, Cicera Aparecida da Silva, o que foi deferido pelo MM.
Juiz que passou a inquiri-la.
Ao final e não havendo mais testemunhas a ouvir passou ao interrogatório do(a) ré(u).
Antes do início do interrogatório, o(a) Juiz(a) facultou a(o) ré(u) a oportunidade de entrevista reservada com o seu defensor, o que foi aceito, tendo a sala sido esvaziada.
Posteriormente, o(a) Juiz(a) cientificou o(a) ré(u) acerca de seu direito constitucional de permanecer em silêncio e passou ao seu interrogatório.
Encerrada a instrução, O mm.JUIZ INDAGOU AS PARTES DE HAVIM diligencias a requerer, tendo apenas a representante do Ministério Público requereu a oitiva de ALEXANDRE LUIZ TULLER TELLES , portador do CPF nº *92.***.*38-73, nascido em 12.04.90, filho de MARIA TEREZINHA TULLER TELLES, domiciliado no(a) RUA DOUTOR GASTAO MACHADO PONTES DE MIRANDA, nº 12, CIDADE UNIVERSITARIA, CEP 57073-430, cidade de MACEIO/AL, como testemunha do juízo, por entender que a mesma foram mencionada na instrução processual, e que poderá esclarecer os fatos.
Após, a defesa se manifestou contrariamente ao pedido do MP, por entender que apos o encerramento da instrução não mais poderá se ouvir testemunhas, portanto requer o indeferimento da diligencia do MP, por não se tratar de nomes citados no decorrer da instrução e sim desde o inquérito policial. em seguida o mm.juiz assim deliberou: DESPACHO a) junte as mídias da audiência; B)CONSIDERANDO o requerimento do MP, bem como a impugnação da defesa quanto a diligencia requerida pelo MP, DETERMINO que venham me os autos conclusos para uma analise técnica e detalhada sobre o pedido hora requerido.CUMPRA-SE.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, cujas assinaturas vão dispensadas por determinação do Juízo, em razão da gravação digital da assentada, nos termos do art. 406, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL.
Eu, Jéssica Tâmara Sabino dos Santos, Estagiário(a), o digitei.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Promotor(a) de Justiça: Marluce Falcão de Oliveira (virtual) Advogado: Daryo Santos Da Silva -
13/08/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 13:37
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/08/2025 13:37:06, 3ª Vara Criminal da Capital.
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13/08/2025 13:36
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/08/2025 13:36:56, 3ª Vara Criminal da Capital.
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13/08/2025 13:36
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/08/2025 13:36:37, 3ª Vara Criminal da Capital.
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13/08/2025 13:36
Decisão Proferida
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13/08/2025 13:36
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/08/2025 13:36:03, 3ª Vara Criminal da Capital.
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28/07/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 16:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/06/2025 01:04
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 11:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 10:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/06/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 10:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/06/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:11
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2025 09:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
01/03/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 00:51
Expedição de Documentos
-
14/02/2025 11:44
Publicado
-
13/02/2025 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 11:57
Autos entregues em carga
-
13/02/2025 11:57
Expedição de Documentos
-
13/02/2025 09:10
Outras Decisões
-
13/02/2025 07:56
Conclusos
-
13/02/2025 01:40
Juntada de Petição
-
13/02/2025 01:37
Expedição de Documentos
-
03/02/2025 15:06
Autos entregues em carga
-
03/02/2025 15:06
Expedição de Documentos
-
31/01/2025 10:45
Publicado
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daryo Santos da Silva (OAB 10374/AL) Processo 0753210-85.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Cicero Felino Souza Filho - DECISÃO 1.
Do Recebimento da Resposta à Acusação: Recebo a resposta à acusação em favor do réu CICERO FELINO SOUZA FILHO, de fls.140/148.
ACOLHO o pedido da defesa em favor do réu, contido ao final da resposta à acusação, determinando ao cartório desta vara que conste no mandado de intimação do réu, inclusive, de suas testemunhas arroladas, quando designada audiência de instrução por este Juízo.
No mais, RENOMEIE, a peça processual de "Pedido" para "Resposta à Acusação", às fls.140/148, a fim de evitar tumulto processual. 2.
Do pedido de absolvição sumária Considerando ainda, que existem preliminares arguidas pela defesa do acusado, quanto a hipótese de absolvição sumária (artigo 395, do CPP), abra-se vistas ao MP para se manifestar quanto o supracitado pedido no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, à conclusão.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 28 de janeiro de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
30/01/2025 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 13:25
Outras Decisões
-
28/01/2025 09:21
Conclusos
-
27/01/2025 15:56
Juntada de Documento
-
25/01/2025 19:43
Mandado devolvido
-
16/01/2025 11:09
Expedição de Documentos
-
14/01/2025 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 11:45
Expedição de Documentos
-
14/01/2025 11:35
Evolução da Classe Processual
-
14/01/2025 11:34
Juntada de Documento
-
14/01/2025 11:34
Juntada de Documento
-
14/01/2025 11:34
Juntada de Documento
-
08/01/2025 11:34
Publicado
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daryo Santos da Silva (OAB 10374/AL) Processo 0753210-85.2023.8.02.0001 - Inquérito Policial - Réu: Cicero Felino Souza Filho - DECISÃO 1.
Do não cabimento quanto ao acordo de não persecução penal (artigo 28-A, do CPP): Considerando os argumentos apresentados, ACOLHO o parecer do MP (fls. 125), vez que observo que o investigado não preenche os requisitos de admissibilidade para propositura do acordo de não persecução penal, nos moldes do artigo 28-A, do CPP. 2.
Do Recebimento da Denúncia, às fls. 123/125: A Denúncia ofertada pelo Ministério Público contra CÍCERO FELINO SOUZA FILHO, já qualificado nos autos, mostra-se formal e materialmente correta, descrevendo os fatos atribuídos ao acusado com todas as suas circunstâncias, fazendo as necessárias qualificações e o tipo penal em que o fato concreto se subsume, atendendo, portanto, os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual recebo em todos os seus termos a citada peça acusatória.
Cite-se o réu para oferecer resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, conforme estabelece o art. 396, do CPP.
Caso o réu não seja encontrado, fica o Núcleo de Inteligência dos Oficiais de Justiça- NIOJ autorizado a realizar as diligências necessárias para sua localização, inclusive através de pesquisas nos sistemas eletrônicos como SIEL, INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG ou quaisquer meios aos quais tenha acesso.
Se devidamente citado não apresentar a resposta escrita no prazo legal, deverá ser intimado o Defensor Público, atuante nesta Vara, para promover a defesa técnica do réu, com base no artigo 408, do CPP.
Requisite-se certidão criminal da distribuição e junte-se relatório de consulta ao SAJ em nome do acusado, bem como FAC ao Instituto de Identificação, por meio de ofício.
Proceda-se com a evolução de classe e alteração do histórico de partes necessários.
Ademais, DETERMINO que o Cartório desta Vara que faça a juntada da certidão do CIBJEC, bem como junte a certidão de consulta da 16ªVCC-SEEU em nome do réu para fins de reincidência, devendo ser certificado.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió, 07 de janeiro de 2025 Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
07/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 11:20
Recebida a denúncia
-
07/01/2025 07:57
Conclusos
-
06/01/2025 23:25
Juntada de Petição
-
15/12/2024 00:18
Expedição de Documentos
-
05/12/2024 11:50
Publicado
-
04/12/2024 10:34
Autos entregues em carga
-
04/12/2024 10:34
Expedição de Documentos
-
04/12/2024 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 07:50
Conclusos
-
03/12/2024 13:15
Juntada de Documento
-
20/11/2024 13:00
Juntada de Documento
-
20/11/2024 12:58
Mandado devolvido
-
12/11/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 11:31
Expedição de Documentos
-
31/10/2024 12:58
Publicado
-
30/10/2024 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 09:23
Outras Decisões
-
21/10/2024 13:35
Conclusos
-
21/10/2024 11:01
Conclusos
-
21/10/2024 10:56
Juntada de Petição
-
20/10/2024 00:43
Expedição de Documentos
-
10/10/2024 11:24
Publicado
-
09/10/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 12:07
Autos entregues em carga
-
09/10/2024 12:07
Expedição de Documentos
-
09/10/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 07:54
Conclusos
-
08/10/2024 15:45
Juntada de Documento
-
23/08/2024 11:13
Juntada de Documento
-
23/08/2024 11:07
Expedição de Documentos
-
13/08/2024 11:33
Publicado
-
12/08/2024 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 07:56
Conclusos
-
07/08/2024 13:31
Juntada de Petição
-
05/08/2024 01:45
Expedição de Documentos
-
26/07/2024 11:46
Publicado
-
25/07/2024 22:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 18:37
Expedição de Documentos
-
25/07/2024 18:37
Autos entregues em carga
-
25/07/2024 18:37
Expedição de Documentos
-
25/07/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 11:55
Conclusos
-
24/05/2024 10:40
Juntada de Documento
-
24/05/2024 10:39
Mandado devolvido
-
20/05/2024 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 17:46
Expedição de Documentos
-
22/03/2024 11:34
Publicado
-
21/03/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 12:50
Outras Decisões
-
04/03/2024 16:22
Juntada de Documento
-
20/02/2024 20:35
Mandado devolvido
-
20/02/2024 20:28
Mandado devolvido
-
08/02/2024 09:12
Expedição de Documentos
-
08/02/2024 09:00
Juntada de Petição
-
02/02/2024 17:04
Juntada de Documento
-
02/02/2024 16:56
Expedição de Documentos
-
02/02/2024 12:23
Autos entregues em carga
-
02/02/2024 12:23
Expedição de Documentos
-
02/02/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 12:21
Expedição de Documentos
-
02/02/2024 12:21
Expedição de Documentos
-
17/01/2024 11:20
Outras Decisões
-
16/01/2024 12:27
Conclusos
-
16/01/2024 11:41
Juntada de Petição
-
13/12/2023 11:47
Autos entregues em carga
-
13/12/2023 11:47
Expedição de Documentos
-
13/12/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 08:37
Conclusos
-
12/12/2023 13:31
Redistribuído em razão
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12/12/2023 13:31
Redistribuição de Processo - Saída
-
12/12/2023 13:01
Remetidos os Autos da Distribuição
-
12/12/2023 13:00
Expedição de Documentos
-
12/12/2023 11:45
Declarada incompetência
-
12/12/2023 09:15
Conclusos
-
12/12/2023 09:15
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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