TJAL - 0714446-19.2024.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO MARTINS DO BOMFIM ALMEIDA (OAB 18446/AL), ADV: RODRIGO SILVA LEÃO (OAB 13878/AL), ADV: ANTONIO RODRIGUES BANDEIRA (OAB 8009/AL) - Processo 0714446-19.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Erika Teixeira de VasconcelosB0 - LITSPASSIV: B1José Joaquim da Silva FilhoB0 e outro - Trata-se de demanda movida por LUANA MARIA VASCONCELOS DA SILVA, LUAN GABRIEL VASCONCELOS DA SILVA e EVELYN MARIA VASCONCELOS DA SILVA, representados por ERIKA TEIXEIRA DE VASCONCELOS em face de JOSÉ JOAQUIM DA SILVA FILHO e MUNICÍPIO DE ARAPIRACA.
O feito tramitou regularmente, tendo os réus apresentado contestação (fls. 34/44 e 49/53), bem como a parte autora formulado réplica (fls. 67/74).
Em seguida, a parte autora requereu o aditamento à inicial para inclusão do Município de Coité do Noia no polo passivo (fls. 78/79).
O Município de Arapiraca pugnou pela produção de prova oral (fl. 85). É o relatório.
Decido.
Considerando o requerimento de inclusão do Município de Coité do Nóia no polo passivo, a questão demanda análise sob o prisma da estabilização subjetiva da demanda.
Com efeito, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a citação válida do réu promove a estabilização subjetiva da demanda, sendo vedada, a partir desse momento, a alteração do polo passivo sem o consentimento dos réus, salvo nas situações expressamente previstas em lei.
Nesse sentido, vejamos o entendimento da jurisprudência em casos análogos: "Exclusão de empresa no polo passivo da ação - Com a citação da Prefeitura Municipal de São Paulo, houve a estabilização subjetiva da demanda.
Portanto, a partir desse momento é vedado alterar o polo passivo sem o consentimento dos réus, salvo nas situações expressamente previstas em lei - Dessa forma, é possível modificar o polo passivo da demanda -
Por outro lado, não há qualquer prejuízo a justificar a exclusão da agravante no polo passivo - Recurso improvido, prejudicada a análise dos embargos de declaração" (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 2211686-05.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator.: José Luiz Gavião de Almeida, Data de Julgamento: 02/02/2023, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/02/2023) (grifamos).
No caso dos autos, tendo em vista que já houve a citação válida do réu José Joaquim da Silva Filho e do Município de Arapiraca, operou-se a estabilização subjetiva da demanda, razão pela qual a inclusão de novo réu no polo passivo somente será possível mediante o consentimento dos réus já citados.
Dessa maneira, determino a intimação dos réus para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de inclusão do Município de Coité do Nóia no polo passivo da demanda.
Caso haja concordância expressa, será deferido o pedido de inclusão, devendo ser providenciada a citação do referido ente municipal.
Em caso de discordância ou silêncio, o pedido será indeferido, prosseguindo-se o feito apenas em face dos réus que constam atualmente no polo passivo.
Após o transcurso do prazo acima fixado e manifestação das partes, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de inclusão e eventual prosseguimento do saneamento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 09:52
Decisão Proferida
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26/02/2025 07:50
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 08:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/02/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 08:20
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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20/02/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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08/02/2025 04:45
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Rodrigues Bandeira (OAB 8009/AL), Rodrigo Silva Leão (OAB 13878/AL), Bruno Martins do Bomfim Almeida (OAB 18446/AL) Processo 0714446-19.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Erika Teixeira de Vasconcelos - LitsPassiv: José Joaquim da Silva Filho - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes, para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas além daquelas já colacionadas aos autos, justificando-as e apontando os pontos controvertidos que pretendem ser esclarecidos com as respectivas provas, se for o caso, sob pena indeferimento ou de preclusão, essa última hipótese caso mantenham-se inertes em face do comando judicial. -
28/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Rodrigues Bandeira (OAB 8009/AL), Rodrigo Silva Leão (OAB 13878/AL), Bruno Martins do Bomfim Almeida (OAB 18446/AL) Processo 0714446-19.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Erika Teixeira de Vasconcelos - LitsPassiv: José Joaquim da Silva Filho - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
06/01/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 05:25
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 05:16
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 14:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/11/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/10/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 11:04
Gratuidade da Justiça
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14/10/2024 15:41
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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