TJAL - 0701517-45.2024.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:33
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 20:54
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
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13/05/2025 23:35
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 07:03
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Sofia Coelho Araujo (OAB 40407/DF), Maria Isabella Vieira Bispo (OAB 21132/AL) Processo 0701517-45.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lúcia Monteiro dos Santos - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistass dos Regimes Geral da Previdencia Social - Aapps - Compulsando os autos, constata-se que, embora ambas as partes tenham requerido o julgamento antecipado da lide, não houve manifestação da parte demandada relativamente ao alegado descumprimento da decisão liminar, conforme se infere às fls. 106 e 107.
Diante disso, com fundamento nos arts. 9º e 10 do CPC, INTIME-SE a parte ré para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, exerça o contraditório acerca do alegado descumprimento da decisão liminar, conforme exposto às fls. 106 e 107.
Decorrido o prazo, ou apresentada a manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. -
15/04/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 15:58
Despacho de Mero Expediente
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10/04/2025 13:22
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/04/2025 13:22:57, Vara do Único Ofício de Feira Grande.
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08/04/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 13:48
Juntada de Carta precatória
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18/02/2025 08:07
Conclusos para despacho
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17/02/2025 21:05
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 20:50
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 11:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 16:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Isabella Vieira Bispo (OAB 21132/AL) Processo 0701517-45.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lúcia Monteiro dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
04/02/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 19:23
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 13:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Isabella Vieira Bispo (OAB 21132/AL) Processo 0701517-45.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lúcia Monteiro dos Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 10 de abril de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
21/01/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2025 23:16
Expedição de Carta.
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20/01/2025 23:04
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 22:59
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 10/04/2025 09:30:00, Vara do Único Ofício de Feira Grande.
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18/01/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 13:26
Expedição de Carta precatória.
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08/01/2025 13:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Isabella Vieira Bispo (OAB 21132/AL) Processo 0701517-45.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lúcia Monteiro dos Santos - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse contexto, sem aprofundamento da cognição, vislumbro elementos que denotam a probabilidade do direito cujo resguardo se requer, a saber, os documentos de fls. 19/32.
A prova pré-constituída demonstra, nesta sede de juízo perfunctório, que há descontos incidentes no benefício previdenciário da parte autora, sendo que o ônus da contraprova dos fatos alegados na inicial incumbe à parte contrária, mormente por estar tal contraprova em seu poder e por inexistir outra forma de ser produzida, senão por sua exibição por quem a detém.
Assim, cabe à parte ré a prova inequívoca de que a parte autora aderiu à associação cujas taxas lhe estão sendo cobradas.
No caso vertente dos autos, resta evidenciado o perigo de dano que reclama intervenção jurisdicional antecipada, pois os debatidos descontos incidem em verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), capaz de comprometer o próprio sustento da parte autora, a qual percebe apenas um salário mínimo por mês.
De mais a mais, os efeitos da decisão concessiva da tutela provisória podem ser facilmente revertidos.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré, independentemente de qualquer entrave burocrático, suspenda de imediato os descontos no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da utilização de outras medidas coercitivas.
Intime-se a parte ré, na pessoa de seu Representante Legal, dando-o inteira ciência da determinação contida, nesta decisão.
Tendo em vista que a presente demanda possui como causa de pedir a negativa de formalização de contrato entre as partes (e não revisão ou nulidade de contrato existente), não se pode exigir a juntada da respectiva via do pacto pela parte autora, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC, cabendo a parte ré coligir aos autos provas da legitimidade do contrato e dos consequentes descontos que estão sendo efetivados na remuneração da parte autora.
Apesar de a parte autora ter indicado na petição inicial seu desinteresse pela autocomposição (CPC, art. 319, VII), vale destacar que o artigo 334, §4º, inciso I do CPC prevê que a audiência inaugural somente não será realizada se ambas as partes pedirem sua dispensa.
Desse modo, e por se tratar de causa que admite autocomposição, DESIGNE-SE audiência de conciliação, ficando o réu advertido que ele deverá manifestar, por petição, eventual desinteresse na autocomposição, no prazo máximo de 10 (dez) dias antes da data da audiência (CPC, art. 334, §5º), caso em que o ato será cancelado e começará a fluir, a partir do protocolo da petição, o prazo para oferta de contestação (CPC, art. 335, II).
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, e cite-se a parte ré para audiência designada.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º).
Ficam as partes intimadas, desde já, que o não comparecimento de qualquer delas à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do §8º do art. 334 do CPC.
Caso não haja autocomposição na audiência, fica o réu ciente que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação (CPC, art. 335, inciso I).
Quanto ao formato da audiência, Levando em consideração a natureza do ato, ressalto que a audiência deverá ser realizada no formato presencial.
Não obstante, tratando-se de parte ou advogado(a) residente em outro Município e/ou impossibilitada (justificadamente) de comparecer ao fórum na data designada, faculto, com fundamento no art. 334, §7º do CPC/15; nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ; e no art. 381, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/AL; sua realização de forma híbrida, mediante comparecimento virtual, por meio de chamada de vídeo via whatsapp ou com uso do aplicativo zoom, devendo a parte interessada na participação online realizar prévio contato com a Secretaria ou peticionar nos autos informando o respectivo contato telefônico para receber o link e/ou as instruções pertinentes; Em caso de audiência híbrida, deverão as partes, seus advogados e a Secretaria desta Unidade atentar para as disposições da Resolução do CNJ nº 465/2022. -
07/01/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/01/2025 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
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28/12/2024 16:45
Conclusos para despacho
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28/12/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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