TJAL - 0700002-38.2025.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Almeida Uchôa Souza (OAB 6201/AL), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), SANDRO ROBERTO DE MENDONÇA PINTO (OAB 16441/AL) Processo 0700002-38.2025.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neuza Lisboa da Silva - Réu: Banco do Brasil S.A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMEM-SE as partes para especificação de provas que eventualmente pretendam, no prazo de 15 (quinze) dias, cientes de que sua assim não se manifestando haverá julgamento do processo conforme seu estado, a teor do art. 355, I, do CPC. -
30/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 07:45
Conclusos para despacho
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Almeida Uchôa Souza (OAB 6201/AL), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC) Processo 0700002-38.2025.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neuza Lisboa da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
11/04/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 12:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2025 12:24
Expedição de Carta.
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19/02/2025 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Almeida Uchôa Souza (OAB 6201/AL) Processo 0700002-38.2025.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neuza Lisboa da Silva - Presentes os requisitos da petição inicial descritos nos arts. 319 e 320 do CPC, DEFIRO a inicial.
Ainda, a parte autora alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requereu o benefício da gratuidade judiciária.
Analisando os autos, verifica-se que a parte apresentou declaração de hipossuficiência (fl. 25), sendo certo que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC).
Com efeito, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), de modo que DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a parte autora dispensada do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil. É direito básico do consumidor a inversão do ônus probatório frente à necessidade de facilitação do acesso à Justiça, vide art. 6º, inciso VII do CDC, bem como faz-se necessário considerar a vulnerabilidade da parte autora em atestar a alegada venda casada nos moldes apresentados, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Quanto ao processamento da demanda: CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis conforme disposto no art. 335 do CPC.
Faça constar no ato praticado que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, conforme disposto no art. 344 do CPC.
Apresentada, eventualmente, reconvenção pelo demandado, INTIME-SE a parte demandante para apresentar resposta no prazo e forma definidos no art. 343, §1º, do CPC.
Com apresentação de contestação, sendo mencionadas matérias presentes no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora a fim de que, assim desejando, apresente réplica ou impugnação à contestação na forma e prazo do art. 351 do CPC.
Após, INTIMEM-SE as partes para especificação de provas que eventualmente pretendam, no prazo de 15 (quinze) dias, cientes de que sua assim não se manifestando haverá julgamento do processo conforme seu estado, a teor do art. 355, I, do CPC.
Quando da especificação de provas, na hipótese de pretenderem realização de audiência de instrução e julgamento (a ser avaliada sob a ótica do art. 357, V, do CPC), ficam desde logo cientes as partes de que o comparecimento de testemunhas observará o disposto no art. 455 do CPC.
Após integral cumprimento dos itens anteriores, conclusos para análise.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.CUMPRA-SE. -
18/02/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 21:04
Decisão Proferida
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31/01/2025 11:55
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Almeida Uchôa Souza (OAB 6201/AL) Processo 0700002-38.2025.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neuza Lisboa da Silva - Compulsando-se os autos, percebe-se que a petição inicial não se encontra instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, na contramão do comando contido no art. 320, do Código de Processo Civil.
Neste ponto, salutar evidenciar que prevê o artigo 319, inciso, II, in verbis: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Assim sendo, intime-se a demandante, por meio de seu Advogado constituído, via DJe, para que emende a inicial, acostando, aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado e em seu nome ou outro documento comprobatório de que de fato reside no endereço declinado na exordial, vez que o apresentado à fl. 28 está em nome de terceiro estranho à lide, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se atentamente. -
07/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2025 01:00
Conclusos para despacho
-
01/01/2025 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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