TJAL - 0800525-44.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:07
Ato Publicado
-
22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800525-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hotel Rio Mar Ltda - Agravante: Sebastião Lopes de Almeida - Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0800525-44.2025.8.02.0000 Recorrente: Hotel Rio Mar Ltda e outro.
Advogados: Amanda Oliveira da Silva (OAB: 19873/AL) e outros.
Recorrido: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogados: Marco Vinícius Pires Bastos (OAB: 9366/AL) e outros.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Amanda Oliveira da Silva (OAB: 19873/AL) -
20/08/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2025 09:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/08/2025 09:03
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
20/08/2025 09:03
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
18/08/2025 11:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
18/08/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2025 11:16
devolvido o
-
18/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 14:10
devolvido o
-
15/08/2025 14:10
devolvido o
-
15/08/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 14:10
devolvido o
-
15/08/2025 14:10
devolvido o
-
15/08/2025 14:10
devolvido o
-
15/08/2025 14:10
devolvido o
-
15/08/2025 14:10
devolvido o
-
15/08/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/07/2025 08:09
Ciente
-
30/07/2025 23:00
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 23:00
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 23:00
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800525-44.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Embargado: Sebastião Lopes de Almeida e outro - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº n. 0800525-44.2025.8.02.0000/50001 em que figuram como parte recorrente Banco do Nordeste do Brasil S/A e como parte recorrida Sebastião Lopes de Almeida, Hotel Rio Mar Ltda, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, para manter o Acórdão nos termos em que prolatado.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BANCO DO NORDESTE S/A CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, ALEGANDO OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA QUANTO AO NÃO ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS SOBRE O TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO EM AÇÃO REVISIONAL E O CUMPRIMENTO DA DECISÃO PELO BANCO EMBARGANTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC, NÃO SE PRESTANDO À REANÁLISE DA MATÉRIA DECIDIDA OU AO MERO PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. 4.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS PONTOS ALEGADOS PELAS PARTES, DESDE QUE FUNDAMENTE ADEQUADAMENTE SEU ENTENDIMENTO SOBRE AS QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CAUSA. 5.
O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE, SEM PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS OU ERRO DE PREMISSA FÁTICA, TENDO DECIDIDO COM BASE NA SEGURANÇA JURÍDICA E ESTABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. 6.
A PRETENSÃO DO EMBARGANTE CONFIGURA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO SOB O RÓTULO DE OMISSÃO, O QUE EXCEDE OS LIMITES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E CONTRARIA SUA NATUREZA JURÍDICA. 7.
QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO PLEITEADO, INEXISTINDO VÍCIOS NO JULGADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SUA CONFIGURAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO.IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
TESE DE JULGAMENTO: "OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, SOMENTE SÃO CABÍVEIS PARA SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO JUDICIAL EMBARGADA, SENDO INADMISSÍVEL SEU USO PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
A AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC OBSTA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AINDA QUE OPOSTOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO." 9.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Thiago Ramos Lages (OAB: 8239/AL) - Karoline Maria Machado Correia (OAB: 11779/AL) - Walter Pitombo Laranjeiras Filho (OAB: 4339/AL) - Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB: 6941/AL) -
26/05/2025 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 14:35
Incluído em pauta para 20/05/2025 14:35:59 local.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800525-44.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Embargado: Sebastião Lopes de Almeida - Embargado: Hotel Rio Mar Ltda - 'Em atenção ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte embargada, por meio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Thiago Ramos Lages (OAB: 8239/AL) - Karoline Maria Machado Correia (OAB: 11779/AL) - Walter Pitombo Laranjeiras Filho (OAB: 4339/AL) - Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB: 6941/AL) -
23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800525-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hotel Rio Mar Ltda e outro - Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0800525-44.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Hotel Rio Mar Ltda, Sebastião Lopes de Almeida e como parte recorrida Banco do Nordeste do Brasil S/A, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, a unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 27/31, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão de primeiro grau e determinar a suspensão da decisão que ratificou a decisão interlocutória de fls. 581.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eltrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEIS.
EXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR QUE TORNOU SEM EFEITO A CONSTRIÇÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
ESTABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A LAVRATURA DE TERMOS DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS INDICADOS PELO EXEQUENTE, EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, MESMO EXISTINDO DECISÃO ANTERIOR QUE HAVIA TORNADO SEM EFEITO TAL CONSTRIÇÃO, DECISÃO ESTA MANTIDA EM JULGAMENTO DE AGRAVO ANTERIOR.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A DECISÃO RECORRIDA VAI DE ENCONTRO À SEGURANÇA JURÍDICA AO DETERMINAR A PENHORA DE BENS QUANDO EXISTE DECISÃO COLEGIADA ANTERIOR QUE ENTENDEU POR ACERTADA A SUSPENSÃO DA CONSTRIÇÃO DOS MESMOS BENS. 4.
EM ATENÇÃO À ESTABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS, NÃO DEVERIA O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU TER DETERMINADO A PENHORA DOS BENS SOB AS MATRÍCULAS INDICADAS, VISTO QUE DECISÃO ANTERIOR JÁ HAVIA TORNADO SEM EFEITO PEDIDO SEMELHANTE. 5.
A EXECUÇÃO AINDA PENDE DE DEFINIÇÃO DE VALORES, CONFORME DETERMINADO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, O QUE REFORÇA A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA ORDEM DE PENHORA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "É TEMERÁRIA A DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE BENS QUANDO EXISTE DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR, CONFIRMADA POR ÓRGÃO COLEGIADO, QUE TORNOU SEM EFEITO TAL CONSTRIÇÃO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ESTABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS." 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Amanda Oliveira da Silva (OAB: 19873/AL) -
10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
-
09/04/2025 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800525-44.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado: Hotel Rio Mar Ltda - Agravado: Sebastião Lopes de Almeida - 'Nos termos da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, ACEITO a oposição apresentada nos autos quanto ao Julgamento Virtual.
Assim, DETERMINO a inclusão do feito na pauta de julgamento regular.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Thiago Ramos Lages (OAB: 8239/AL) - Karoline Maria Machado Correia (OAB: 11779/AL) - Amanda Oliveira da Silva (OAB: 19873/AL) -
08/04/2025 06:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 17:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
03/04/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
01/04/2025 18:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800525-44.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado: Hotel Rio Mar Ltda - Agravado: Sebastião Lopes de Almeida - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10/04 a 22/04/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator (a)' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Thiago Ramos Lages (OAB: 8239/AL) - Karoline Maria Machado Correia (OAB: 11779/AL) - Amanda Oliveira da Silva (OAB: 19873/AL) -
31/03/2025 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 12:04
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
21/03/2025 14:35
devolvido o
-
21/03/2025 14:35
devolvido o
-
21/03/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 09:41
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
24/02/2025 18:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/02/2025 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 14:30
Determinada Requisição de Informações
-
19/02/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 08:59
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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