TJAL - 0802663-81.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 3 Turma Recursal Unificada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            09/04/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0802663-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Qualicorp Administradora de Benefícios S.a (Aliança Administradora de Benefícios de Saúde) - Agravada: Larissa Ferreira Santos - Agravado: Smile Saúde LTDA - 'Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto por Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, que tramita no 1º Juizado Especial Cível da Capital Maceió/AL, processo nº 0701107-88.2024.8.02.0091.
 
 Relatório dispensado na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do enunciado 92 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE).
 
 Passo a decidir.
 
 Com fundamento no art. 932 do NCPC, efetuo o julgamento de forma monocrática, em harmonia com os princípios norteadores do microssistema especializado (lei 9.099/95).
 
 A Turma Recursal possui competência restrita às hipóteses da Lei nº 9.099/95, exclusiva para as matérias dos Juizados Especiais, notadamente, em matéria recursal, o recurso inominado e os embargos de declaração.
 
 Inexiste previsão legal em sede de Juizados Especiais Cíveis para o recurso de Agravo de Instrumento.
 
 Ademais, no sistema do Juizado Especial vigora o princípio da unirrecorribilidade, não havendo previsão de recurso imediato contra as decisões interlocutórias.
 
 Alguns poucos estados como São Paulo e também o Distrito Federal possuem previsões expressas em regimento interno e súmula para cabimento do referido recurso, o que não é o caso do Estado de Alagoas.
 
 O regimento interno da Turma Recursal do Estado de Alagoas, publicado em 29/05/2024, não prevê o cabimento de Agravo de Instrumento.
 
 Portanto, a organização interna das turmas recursais daquelas unidades federativas não servem de parâmetro para a realidade local.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 NÃO CONHECIDO.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo magistrado do Juizado Especial Cível de Novo Gama, no processo 5479012-23.2022.8.09.0160 .Decido.
 
 Destaco que o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido por ausência de previsão legal na legislação de regência, mostrando-se inadequada a via eleita.
 
 No procedimento aplicado aos Juizados Especiais inexiste a previsão de impugnação das decisões interlocutórias por meio de agravo de instrumento.
 
 Assim, embora seja corrente arguir-se que o Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente nos Juizados Especiais, mister elucidar que referida subsidiariedade somente ocorre quando houver algum tipo de omissão acerca da matéria na Lei n. 12.153/2009 ou na Lei n. 9.009/95, o que não é o caso dos autos.Não é por outra razão que o REGIMENTO DAS TURMAS JULGADORAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS não catalogou essa modalidade recursal no rol do art. 51, II.
 
 Ademais, consta do Título V ? Dos Processos de Competência da Turma Recursal, Capítulo I ? Dos Recursos, Seção IV ? Do Agravo de Instrumento no art. 164 que a única hipótese de cabimento de Agravo de Instrumento são para as decisões concernentes às tutelas de urgência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de modo que o mesmo não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis.Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ser inadmissível.
 
 Cientifique o Juizado do Novo Gama do teor do presente decisum, servindo a presente decisão como ofício.
 
 Intime-se.
 
 Goiânia, data e hora da assinatura no sistema. ÉLCIO VICENTE DA SILVA Juiz Relator CR. (TJ-GO 55702789120228090160, Relator: ÉLCIO VICENTE DA SILVA, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 27/09/2022).
 
 Assim, por manifesta impossibilidade jurídica do pedido na via limitada dos Juizados Especiais, conforme inúmeros precedentes desta Corte Recursal no sentido de privilegiar a celeridade processual intentada pelo legislador, consoante previsão dos artigos 2º e 62, da Lei nº 9.099/95, impõe-se, liminarmente, porque inadmissível, seja rejeitado o presente Agravo de Instrumento interposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente.
 
 Isso posto, à luz do disposto no art. 932, III, do CPC, e face à falta de amparo legal para o cabimento do recurso de agravo de instrumento, tendo em vista a irrecorribilidade da decisão impugnada por intermédio deste agravo, rejeito liminarmente o presente recurso.
 
 P.
 
 R.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Após, arquive-se.
 
 Maceió, datado e assinado eletronicamente.
 
 Ygor Vieira de Figueirêdo Juiz Relator' - Des.
 
 Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Advs: Renato Almeida Melquiades de Araujo (OAB: 496303/SP) - Rodoviária
- 
                                            10/03/2025 21:05 Conclusos 
- 
                                            10/03/2025 21:05 Expedição de 
- 
                                            10/03/2025 21:05 Distribuído por 
- 
                                            10/03/2025 21:00 Registro Processual 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0711132-08.2025.8.02.0001
Carla Maria Ribeiro Martins Omena
Municipio de Maceio
Advogado: Felipe de Castro Figueiredo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/03/2025 16:22
Processo nº 0700463-80.2023.8.02.0027
Luzinete Pedro dos Santos
.
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/07/2023 10:30
Processo nº 0800583-47.2025.8.02.0000
Gedalva do Nascimento Pinheiro
Fundo Investimentos Direitos Creditorios...
Advogado: Artur Brasil Lopes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/01/2025 09:40
Processo nº 0800565-26.2025.8.02.0000
Franciso de Assis dos Santos
Rosineide Numinata da Silva
Advogado: Michael Vieira Dantas
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/01/2025 15:50
Processo nº 0700687-81.2024.8.02.0027
Jose Edvaldo Filho
Inss
Advogado: Abda Ferreira de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2024 20:55