TJAL - 0701077-03.2023.8.02.0022
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:34
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 09:33
Transitado em Julgado
-
08/04/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 11:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Luiz de Araújo Cavalcanti Duca (OAB 10115/AL), Ana Paula Cruz Rodrigues (OAB 59008/BA), TAMYRES PEREIRA DOS SANTOS (OAB 21565A/BA) Processo 0701077-03.2023.8.02.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciada: Maria Sileide de Lima - Ante o exposto, nos termos do art. 383 c/c 387, I, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR a acusada MARIA SILEIDE DE LIMA, já qualificada, nas sanções do art. 313 do Código Penal.
Desta forma, conforme as diretrizes traçadas pelos arts. 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal de forma individualizada e em respeito aos princípios da necessidade e adequação.
Quanto às circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, tem-se o seguinte: a culpabilidade não é dotada de destaque; os antecedentes não pesam contra; a conduta social não é desabonadora, uma vez que nada foi provado nesse sentido; a personalidade não prejudica, ante a inexistência de elementos para aferi-la; os motivos não pesam contra; circunstâncias do crime não prejudicam, pois a dinâmica dos fatos não possui qualquer contorno que mereça destaque; as consequências do crime não prejudicam; o comportamento da vítima não pesa de forma desfavorável.
Diante deste panorama, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes, porém há a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP).
No entanto, considerando o teor do verbete sumular n.º 231 do STJ, resta inviável a redução da pena aquém do mínimo, permanecendo a pena intermediária no mínimo legal.
No tocante à terceira fase da dosimetria da pena, verifico que não incidem causas de aumento ou de diminuição, circunstância que autoriza a fixação definitiva da pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Tendo em vista a ausência de informações quanto à efetiva situação econômica da condenada, fixo cada dia multa em 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo), nos termos do art. art. 49 do Código Penal.
Nos termos do art. 33, § 2.º, "c", do Código Penal, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
A despeito de a acusada fazer jus aos benefícios do art. 44 e 77, ante a quantidade da pena e das circunstâncias judiciais favoráveis, entendo que o regime aberto é mais benéfico que a substituição por medidas restritivas de direitos, razão pela qual deixo de substituir a pena privativa de liberdade.
Deixo de aplicar à ré a pena de perda do cargo público (art. 92, I, do CP), tendo em vista que, embora a acusada tenha se recusado a assinar o termo de rescisão contratual de fls. 32/34, indica o encerramento do vínculo laboral.
Não havendo fatos novos que justifiquem a segregação cautelar da condenada, entendo que a prisão, neste momento, é incompatível e desproporcional à reprimenda aplicada princípio da homogeneidade; além disso, não identifico a presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar (art. 312, CPP), devendo o réu recorrer (caso o faça) em liberdade.
O art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativa ou preventivamente, com o intuito de influenciar na fixação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
No caso, resta prejudicada, uma vez que a acusada não chegou a ser presa.
Nos moldes do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, no momento da sentença condenatória, o magistrado "fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido".
No presente caso, verifico que não houve pedido expresso na denúncia.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; b) Procedam-se às comunicações de estilo; c) Encaminhe-se cópia do boletim individual ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere, conforme determinação inserta no art. 809, § 3.º, do CPP; d) Adotem-se as medidas necessárias para a execução da pena de multa, nos moldes do art. 686 e seguintes, do CPP; e) Expeça-se guia de execução em regime aberto, devendo ser anexada a esse processo, o qual será migrado para o SEEU; Intimem-se as partes, nos termos do art. 392 do CPP.
Após as determinações acima e considerando o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
03/04/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 18:46
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/12/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 11:33
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/12/2024 10:20:17, Vara do Único Ofício de Mata Grande.
-
22/11/2024 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/11/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 02:03
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 11:43
Juntada de Mandado
-
16/10/2024 11:43
Juntada de Mandado
-
15/10/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 09:38
Juntada de Mandado
-
11/10/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/10/2024 21:34
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 21:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/10/2024 21:34
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 20:51
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 20:49
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 20:47
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 20:45
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 20:28
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 15:07
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 09:15:00, Vara do Único Ofício de Mata Grande.
-
19/09/2024 11:32
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/09/2024 11:32:56, Vara do Único Ofício de Mata Grande.
-
19/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/09/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 08:31
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 09:16
Juntada de Mandado
-
03/09/2024 09:00
Juntada de Mandado
-
01/09/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 08:39
Juntada de Mandado
-
27/08/2024 02:25
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 11:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 11:35
Evolução da Classe Processual
-
15/07/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/07/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2024 16:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/07/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 16:58
Decisão Proferida
-
12/07/2024 14:12
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 10:00:00, Vara do Único Ofício de Mata Grande.
-
11/07/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 19:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2024 12:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/07/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 10:56
Decisão Proferida
-
26/06/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 09:44
Juntada de Mandado
-
12/06/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/12/2023 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 18:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/12/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 18:31
Recebida a denúncia
-
04/12/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 13:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/11/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 12:31
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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