TJAL - 0702217-36.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARÍLIA LIRA DE SOUZA (OAB 19213/AL), ADV: FILIPE SILVEIRA CARVALHO (OAB 15120/AL) - Processo 0702217-36.2024.8.02.0055/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Edijária da Silva LimaB0 - Considerando a manifestação do executado de fl. 83, na qual a Fazenda Pública Estadual declara-se ciente da prestação de contas apresentada às fls. 78/79, notadamente da comprovação dos valores correspondentes a seis meses de tratamento, totalizando o montante de R$ 93.315,60 (noventa e três mil, trezentos e quinze reais e sessenta centavos),), INTIME-SE a parte autora para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se o tratamento da beneficiária continua em curso, bem como, em caso positivo, se pretende formular novo requerimento de levantamento de valores para custeio da continuidade do tratamento.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão para deliberação.
Cumpra-se.
Providências necessárias. -
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FILIPE SILVEIRA CARVALHO (OAB 15120/AL), ADV: MARÍLIA LIRA DE SOUZA (OAB 19213/AL) - Processo 0702217-36.2024.8.02.0055/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Edijária da Silva LimaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...) passo a cientificar a parte autora, através dos advogados constituídos nos autos, da expedição do competente alvará de fls. 73/74, para os devidos fins. -
03/04/2025 15:43
Juntada de Petição
-
02/04/2025 14:26
Publicado
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Silveira Carvalho (OAB 15120/AL), Marília Lira de Souza (OAB 19213/AL) Processo 0702217-36.2024.8.02.0055 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autora: Edijária da Silva Lima - Nesse diapasão, em estrita observância ao que dispõe o enunciado da Súmula Vinculante nº 60 do STF e ao Tema de Repercussão Geral nº 1.234, determino que sejam cumpridas as seguintes diligências: 1) Oficie-se o fornecedor indicado pela parte autora, conforme orçamento de fl. 32 dos autos principais, requisitando que sejam apresentados, no prazo máximo de 10 dias, orçamentos do medicamento pleiteado, observando-se o Preço Máximo de Venda ao Governo PMVG, com a incidência do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP), sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento, sem afastamento de eventual aplicação das demais penalidades estabelecidas no art. 7º da Resolução nº 03/2011 da CMED c/c o art. 56 da Lei nº 8.078/90. 2) Intime-se a parte autora, através do advogado constituído, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente mais dois orçamentos, ressaltando que eles devem observar o que dispõe o item 1 acima; 3) Apresentados os orçamentos, intime-se o Estado de Alagoas para se pronunciar no prazo máximo de 05 dias, facultando-lhe a aquisição do medicamento na via administrativa.
Após os cumprimentos das diligências acima, retornem os autos conclusos, na fila de processos urgentes.
Cumpra-se, com absoluta prioridade. -
01/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 08:45
Juntada de Documento
-
21/03/2025 08:49
Juntada de Documento
-
20/03/2025 14:22
Outras Decisões
-
19/03/2025 12:25
Conclusos
-
19/03/2025 12:24
Retificação de Classe Processual
-
19/03/2025 12:18
Juntada de Documento
-
19/03/2025 12:18
Juntada de Documento
-
19/03/2025 12:18
Juntada de Documento
-
19/03/2025 12:18
Juntada de Documento
-
19/03/2025 12:18
Juntada de Documento
-
19/03/2025 12:17
Juntada de Documento
-
19/03/2025 12:17
Juntada de Documento
-
19/03/2025 12:17
Juntada de Documento
-
19/03/2025 12:17
Juntada de Documento
-
19/03/2025 12:17
Juntada de Documento
-
19/03/2025 12:17
Juntada de Documento
-
19/03/2025 12:17
Juntada de Documento
-
19/03/2025 12:16
Juntada de Documento
-
19/03/2025 12:16
Juntada de Documento
-
19/03/2025 12:16
Juntada de Documento
-
19/03/2025 12:16
Juntada de Petição
-
19/03/2025 12:16
Juntada de Documento
-
19/03/2025 12:16
Juntada de Documento
-
19/03/2025 12:16
Juntada de Documento
-
19/03/2025 12:15
Juntada de Documento
-
19/03/2025 12:15
Juntada de Petição
-
19/03/2025 12:09
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Silveira Carvalho (OAB 15120/AL), Marília Lira de Souza (OAB 19213/AL) Processo 0702217-36.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edijária da Silva Lima - Tendo em vista a inércia da parte autora quanto ao comando judicial de fls.190/191, determino à secretaria que efetue o cadastramento em apartado o cumprimento de provisório de decisão¹ inaugurado por meio da peça de fls. 187/188 e documentos subsequentes e, após o cumprimento, remetam-se conclusos para a fila de processos urgentes.
No tocante ao presente caderno processual, dê-se vistas ao Ministério Público para que, no prazo legal de 30 (trinta) dias, oferte parecer final no tocante ao mérito da presente demanda, na forma no art.176 e art.178, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos à conclusão para sentença.
Providências necessárias. -
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Silveira Carvalho (OAB 15120/AL) Processo 0702217-36.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edijária da Silva Lima - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Silveira Carvalho (OAB 15120/AL) Processo 0702217-36.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edijária da Silva Lima - Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a parte requerida providencie o fornecimento da medicação Lenalidomida 10mg - 21cp/mês, sendo utilizado 01 comprimido ao dia do D1-D21, por tempo indeterminado, conforme prescrição médica acostada aos autos, para o tratamento descrito no processo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da intimação, sob pena do bloqueio de verbas públicas.
Advirto que A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, POSSUI FORÇA DE MANDADO, conforme possibilita o art. 328 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Dê-se ciência ao Secretário de Saúde, ou quem lhe faça as vezes, acerca da decisão e providenciar o imediato cumprimento.
Com vistas a dar celeridade ao cumprimento do comando judicial e sem prejuízo da determinação anterior, oficie-se à Secretaria de Saúde do Estado, pelo canal de comunicação mais rápido (e-mail ou correios), comunicando-lhe acerca da ordem judicial e determinando seu imediato cumprimento.
Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e três orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade da medicação para o tratamento, ora solicitado, consoante Enunciado 56 do FONAJUS.
Advirta-se a autora que, havendo necessidade, o pedido de cumprimento provisório de decisão deve ser instaurado como processo dependente (/01), conforme art. 307, § 1º, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Em observância ao princípio da duração razoável do processo e, ainda, tendo em vista a improbabilidade de realização de acordo entre as partes, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, na forma do artigo 334, §4º, inciso II, do CPC.
Por fim, cite-se o ESTADO DE ALAGOAS, por meio de sua Procuradoria, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335, III c/c 183 do CPC), sob as penas da lei.
Intime-se a parte autora, por meio do advogado constituído, via DJe, para ciência da presente decisão.
Dê-se vista ao Ministério Público para parecer no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se com urgência.
Providências necessárias.
Providências necessárias. -
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Silveira Carvalho (OAB 15120/AL) Processo 0702217-36.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edijária da Silva Lima - Destarte, antes de analisar o pedido liminar, proceda-se à Secretaria, com máxima urgência, em observância a Resolução n° 04, de 28 de fevereiro de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com a solicitação de emissão de nota técnica ao Natjus/AL por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus) no prazo de 72 (setenta e duas) horas, para que, avaliando a requisição médica de fl. 30, emita parecer esclarecendo os seguintes pontos: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência), ou trata-se de procedimento eletivo, nos termos do Enunciado 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ1; b) se o procedimento/medicamento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde SUS; c) se o SUS fornece esses medicamentos/insumos prescritos e se o medicamento tem registro na ANVISA; d) qual o ente federativo responsável pelo financiamento dos fármacos/procedimentos postulados pela parte demandante; e) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; f) se o procedimento é experimental; g) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o procedimento requerido; h) se os insumos/medicamentos prescritos estão adequados ao caso clínico apresentado; i) se não fornecer, se o medicamento/insumo fornecido pelo SUS pode substituir aquele prescrito sem que haja prejuízo para o paciente; j) se existe a versão "genérica" do insumo/medicamento prescrito e, ainda, se essa versão genérica pode ser usada no caso em tela sem prejuízo do quadro clínico do paciente; g) se o medicamento/procedimento é considerado de baixa, média ou alta complexidade; h) se se trata de medicamento para tratamento de doençasoncológicas.
No mais, OFICIE-SE ao NIJUS, informando o número deste processo e sua respectiva senha de consulta, para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, emita parecer esclarecendo pontos supracitados.
Por fim, INTIME-SE a parte autora para EMENDAR A PETIÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: a) o espelho da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), independentemente da apreciação do pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da ação (art. 62 da Resolução nº 19/2007 do TJ/AL); cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamente à contadoria; e b) a comprovação de prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e na Saúde Suplementar, consoante Enunciado n° 3 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS): "Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar"; sob pena de indeferimento do pleito (arts. 320 e 321 do CPC).
Com a resposta, voltem os autos na fila Concluso/Urgente.
Inclua-se a tarja de saúde.
Expedientes necessários.
Cumpra-se atentamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701521-82.2024.8.02.0060
Consorcio Nacional Honda LTDA
Maria Aparecida de Macedo
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/12/2024 18:25
Processo nº 0701517-45.2024.8.02.0060
Maria Lucia Monteiro dos Santos
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Maria Isabella Vieira Bispo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/12/2024 16:45
Processo nº 0700002-38.2025.8.02.0060
Neuza Lisboa da Silva
Banco do Brasil S.A
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/01/2025 01:00
Processo nº 0715762-67.2024.8.02.0058
Irene Maria da Silva
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Michell Farias Nunes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/11/2024 10:28
Processo nº 0700010-30.2025.8.02.0055
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Luiz Carlos da Silva Filho
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/01/2025 09:15