TJAL - 0801658-24.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 14:33
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/05/2025 14:33
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 14:33
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/05/2025 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801658-24.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Leandro Rodrigues da Silva - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leandro Rodrigues da Silva, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo de n° 0721780-81.2024.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] Nestas condições, sem maiores delongas, considerado as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, com fulcro no art. 99, § 2º(primeira parte), do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA [...] (fls. 76/78 dos autos originários - grifos do original) Em suas razões recursais (fls. 01/11), a parte agravante narra que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar seu sustento ou de sua familia, aduzindo que "não se faz necessário que o agravante tenha condição de miserabilidade absoluta para fazer jus ao benefício Buscado".
Defende também que caso seja negado o provimento da gratuidade das custas processuais, que ao menos o pagamento seja oferecido com parcelamento, como é exposto "...o agravante vem respeitosamente, requerer que o valor das custas inicias seja parcelado em 06 vezes, em conformidade com o que preceitua o artigo 98,§ 6º do Código de Processo Civil...".
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo para que seja reformada a decisão a fim de conceder os beneficios da justiça gratuita, caso contrário, que seja concedido o direito a parcelamento das custas processuais.
Juntou os documentos de fls. 12/19.
Por meio da decisão de fls. 21/24, foi indeferido o pedido liminar e a parte agravante foi intimada a recolher as custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intimada, a parte agravante deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação acerca da decisão, vide certidão de fl. 31. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Realizando o juízo de admissibilidade do presente recurso, observo que não foi acostado aos autos o comprovante do pagamento do preparo recursal.
Inicialmente, destaco que o art. 101, §2º, do Código de Processo Civil vigente conclama acerca do preparo e aduz: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. [...] § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
A regra processual preconiza que, denegado o pedido da gratuidade da justiça, o relator determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Pois bem.
O preparo recursal é um pressuposto de admissibilidade objetivo, uma vez que correlato ao próprio recurso e extrínseco (externo), que se relaciona à existência do direito de recorrer, enquanto prolongamento do direito de ação.
No caso em tela, o agravante foi intimado para proceder com o recolhimento das custas referentes ao recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento.
Entretanto, a parte agravante não se manifestou acerca da decisão, não restando outro caminho senão o não conhecimento do recurso interposto, haja vista a deserção da parte agravante.
Logo, ausente um dos pressupostos de admissibilidade, denota-se que o recurso é manifestamente inadmissível, fato que possibilita um provimento jurisdicional monocrático, amparado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Registro que o art. 101, §2º, do CPC, por ser norma específica, prefere à norma geral consagrada no art. 932, parágrafo único, do mesmo Diploma, de sorte que o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com arrimo na combinação legal dos arts 101, §2º, e 932, inciso III, do Código de Processual Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento, por sua inadmissibilidade ante o reconhecimento da deserção.
Após o trânsito em julgado, deem-se as respectivas baixas.
Publique-se.
Utilize-se essa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) -
04/04/2025 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
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04/04/2025 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 13:37
Não Conhecimento de recurso
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02/04/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 17:42
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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17/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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14/02/2025 15:52
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 15:38
Decisão Monocrática cadastrada
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13/02/2025 13:51
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 16:20
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 16:20
Distribuído por sorteio
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12/02/2025 16:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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