TJAL - 0700797-93.2024.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Anderson Correia Gomes (OAB 14684/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0700797-93.2024.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Elisabete Pau Ferro de Oliveira - Réu: Banco C6 S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos à Turma Recursal. -
03/04/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 10:47
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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03/04/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Anderson Correia Gomes (OAB 14684/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0700797-93.2024.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Elisabete Pau Ferro de Oliveira - Réu: Banco C6 S/A - DECISÃO Com espeque no Enunciado nº 166 do FONAJE e nos comandos dos artigos 24 e 79 do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado de Alagoas, passo a analisar a admissibilidade do recurso interposto.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, recebo, apenas no efeito devolutivo, o recurso inominado de fls. 188/198, uma vez não há, no presente caso, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme preceitua o art. 43, da Lei nº 9.099/95.
No tocante ao preparo, à luz do parágrafo único do art. 54 da Lei nº 9.099/95, verifico que a parte recorrente realizou o pagamento (fl. 199/201).
Verifico que a parte recorrida foi intimada e apresentou suas contrarrazões às fls. 204/209, de modo que determino que os autos sejam remetidos à Turma Recursal.
Expedientes necessários.
São Miguel dos Campos , data da assinatura digital.
Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
01/04/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 09:02
Decisão Proferida
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30/03/2025 00:55
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 09:21
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Anderson Correia Gomes (OAB 14684/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0700797-93.2024.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Elisabete Pau Ferro de Oliveira - Réu: Banco C6 S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a interposição de recurso inominado, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 10 (dez) dias. -
27/03/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Anderson Correia Gomes (OAB 14684/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0700797-93.2024.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Elisabete Pau Ferro de Oliveira - Réu: Banco C6 S/A - DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a decisão de fls. 58/60 e resolvo o mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: DECLARAR a inexistência do débito descrito na petição inicial, devendo a parte ré retirar a negativação do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.
CONDENAR à instituição ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor, referente à compensação por danos morais, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), bem como com a incidência de juros legais de mora a partir da citação, os quais serão fixados de acordo com a taxa legal que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
São Miguel dos Campos, data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
07/03/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 09:02
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 12:11
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/02/2025 12:11:25, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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18/02/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 13:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Anderson Correia Gomes (OAB 14684/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0700797-93.2024.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Elisabete Pau Ferro de Oliveira - Réu: Banco C6 S/A - Autos nº: 0700797-93.2024.8.02.0152 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Elisabete Pau Ferro de Oliveira Réu: Banco C6 S/A DECISÃO Atendidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC e na Lei nº. 9.099/95, recebo a inicial.
Considerando que a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No que concerne ao pedido de inversão do ônus probatório, é inegável que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, inciso VIII, autoriza a facilitação da defesa do consumidor, mediante inversão do ônus da prova, a seu favor, desde que hipossuficiente ou verossímil a alegação.
Neste contexto, diante da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, desde logo, devendo a parte ré apresentar até a data da audiência una de conciliação, instrução e julgamento as provas que entender necessárias e pertinentes ao caso em questão.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, estabelece o art. 300 do CPC que para a sua concessão é necessário que tenham sido demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, considero que a documentação neles carreada é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, visto restar demonstrado que a parte autora teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes pela parte ré, conforme se verifica à fl. 08, por débito que aduz desconhecer.
Destaque-se que, neste momento processual, não se pode exigir do consumidor que comprove não ter contraído o débito, uma vez que a produção de tal prova é inviável.
Na verdade, somente a parte ré é capaz de comprovar, por meio da apresentação dos instrumentos de contrato devidamente assinados ou de qualquer outro meio idôneo e adequado, que o negócio jurídico foi realizado.
O perigo da demora igualmente resta demonstrado, uma vez que a manutenção do nome da parte autora em cadastro de restrição ao crédito a impossibilita de realizar negócios, contratar ou adquirir qualquer produto ou serviço mediante pagamento em prestações, não se afigurando razoável que arque com a demora inerente ao processo judicial.
Ademais, a antecipação da tutela, neste caso, não é irreversível, podendo a parte autora tornar a ter seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes caso reste comprovada a regularidade das cobranças questionados, sem que isso cause quaisquer prejuízos à parte demandada.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência antecipada requerida, para determinar que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, relacionada ao suposto débito indicado na peça exordial, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No mais, aguarde-se, em cartório, a audiência designada (art. 22, § 2º, da Lei nº. 9099/95), a ser realizada de forma híbrida, isto é, presencialmente neste Juizado, possibilitando-se a participação por videoconferência por meio da plataforma Zoom Meetings.
Intimem-se as partes para a realização da referida audiência e, caso alguma delas informe que não tem acesso a recursos tecnológicos para participar do ato processual por videoconferência, fica desde já intimada para que, na data e hora designadas, compareça à sala de audiência na sede deste Juizado.
Cientifique-se a parte autora de que sua ausência resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, bem como na sua condenação ao pagamento de custas processuais, conforme preceitua o art. 51, I e § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/01/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/01/2025 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 09:36
Conclusos para decisão
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19/12/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/12/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/12/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 15:26
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 18/02/2025 11:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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05/12/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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