TJAL - 0700259-64.2024.8.02.0071
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Penedo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Suellen Góes Sales (OAB 10317/AL), Henrique Ferreira Pinheiro Araújo (OAB 19115/AL) Processo 0700259-64.2024.8.02.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Francisco Ruan Lima Caroso, David Bruno Caroso - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, abro vista dos autos aos advogados dos acusados, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para apresentação da Alegações Finais.
Penedo, 11 de março de 2025.
Elicarlos de Jesus Ramos Analista Judiciário -
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Suellen Góes Sales (OAB 10317/AL), Joélita Santos Vital (OAB 16550/AL), Henrique Ferreira Pinheiro Araújo (OAB 19115/AL) Processo 0700259-64.2024.8.02.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Francisco Ruan Lima Caroso, David Bruno Caroso - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO (o) douta(o) representante do Ministério Público, bem como as Defesas dos Acusados, acerca da Audiência de Instrução designada para o dia 24/02/2025, às 08:30h Penedo, 04 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Suellen Góes Sales (OAB 10317/AL), Joélita Santos Vital (OAB 16550/AL), Henrique Ferreira Pinheiro Araújo (OAB 19115/AL) Processo 0700259-64.2024.8.02.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Francisco Ruan Lima Caroso, David Bruno Caroso - 3.
Dispositivo. 10.
Pelos fundamentos expostos, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, confirmando, assim, o recebimento da denúncia. 11.
Com efeito, determino a inclusão do feito em pauta para a realização de Audiência de Instrução.
Promova a secretaria as diligências necessárias à designação do referido ato processual, procedendo-se com as notificações, intimações e requisições necessárias a sua realização. 12.
Caso os réus não sejam localizados a fim de serem pessoalmente intimados, intimem-os por edital, com prazo de validade de 20 (vinte) dias. 13.
Requisitem-se as folhas de antecedentes da Justiça Federal, Estadual e Eleitoral, salvo se estas já constem nos autos.
Caso tenham sido requisitadas e não tiver sido obtida resposta, seja feita a devida cobrança. 14.
Proceda a Secretaria às diligências de praxe para concretização do expediente. 15.
Demais providências necessárias.
Penedo , 31 de janeiro de 2025.
Lucas Lopes Dória Ferreira Juiz de Direito -
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Joélita Santos Vital (OAB 16550/AL), Henrique Ferreira Pinheiro Araújo (OAB 19115/AL) Processo 0700259-64.2024.8.02.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Francisco Ruan Lima Caroso - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos à Defensoria Publica para apresentar resposta à acusação. -
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Joélita Santos Vital (OAB 16550/AL), Henrique Ferreira Pinheiro Araújo (OAB 19115/AL) Processo 0700259-64.2024.8.02.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Francisco Ruan Lima Caroso - DESPACHO 01.
Constata-se que, embora o réu David Druno Caroso tenha informado à Oficiala de Justiça (v. certidão de fl. 140), que possui advogado particular, o prazo para a apresentação de resposta à acusação transcorreu in albis, conforme certidão de fl. 174. 02.
Desta feita, intime-se pessoalmente o réu, devendo o oficial de justiça indagar ao réu se possui advogado particular ou se deseja a atuação de defensor dativo nomeado. 03.
Acaso a parte ré deixe transcorrer o prazo sem manifestação, desde já, determino que seja a Defensoria Pública nomeada para atuar em favor do demandado, situação na qual deverão ser feitas as comunicações devidas.
Penedo(AL), 23 de janeiro de 2025.
Lucas Lopes Dória Ferreira Juiz de Direito -
23/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 09:48
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
10/01/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 12:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:41
Juntada de Informações
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Joélita Santos Vital (OAB 16550/AL), Henrique Ferreira Pinheiro Araújo (OAB 19115/AL) Processo 0700259-64.2024.8.02.0071 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Francisco Ruan Lima Caroso - HABEAS CORPUS Nº 0813470-97.2024.8.02.0000 RELATOR: Juiz Conv.
Alberto Jorge Correia de Barros Lima PROC.
DE ORIGEM:0700259-64.2024.8.02.0071 IMPETRANTE: Henrique Ferreira Pinheiro Araújo PACIENTE: Francisco Ruan Lima Caroso IMPETRADO: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Penedo/AL INTERESSADO: Ministério Público do Estado de Alagoas INFORMAÇÕES 01.
Excelentíssimo Senhor Desembargador, 02.
Com os respeitosos cumprimentos de estilo, venho prestar as informações solicitadas por Vossa Excelência. 03.
Trata o processo de nº 0700259-64.2024.8.02.0071 de ação penal no qual se imputa a Francisco Ruan Lima Caroso e David Bruno Caroso a autoria de condutas que, em tese, poderiam ser descritas como roubo duplamente majorado por concurso de agentes e violência com emprego de arma branca, conforme tipificado no artigo 157, §2º, incisos II e VII do Código Penal. 04.
O feito teve início a partir da prisão em flagrante do denunciado Francisco, conforme Auto de Prisão em Flagrante de n. 13531/2024 às fls. 01/22. 05.
Segundo a narrativa contida nos autos, no dia 30 de novembro de 2024, por volta das 19:30, na Avenida Beira Rio (próximo a UFAL), Bairro Centro, nesta cidade, os réus, mediante emprego de arma branca do tipo "canivete" subtraíram da vítima Thassio Wenderson Antos de Jesus os seguintes pertences: 01 (uma) carteira porta cédulas de cor preta, marca Classe; 01 (um) cartão do banco NUBANK; 01 (um) aparelho celular; a quantia de R$471,00 (quatrocentos e setenta e um reais) em espécie. 06.
Perante à autoridade policial, a vítima relata o ocorrido, que ao seguir para sua residência, andando pelo cais do porto, um rapaz que estava encostado no cais perguntou a hora, ao pegou o celular para respondê-lo, o indivíduo o abordou com um canivete em seu pescoço e o conduziu a um local mais esquisito; detalha que, durante toda a abordagem criminosa sofreu ameaças, "que se gritasse ele o mataria, que cortaria seu rosto".
Ao ser levado para uma área menos movimentada, outro homem, armado com canivete e com o rosto coberto por uma camisa amarrada, surgiu e o ordenou jogar seus pertences (carteira e celular) no chão.
A vítima completa que jogou seus pertences distantes um do outro, aproveitando o momento de distração para fugir. 07.
A vítima detalha que avistou um grupo de pessoas próximo ao Beco da Gaveta e pediu ajuda, alguns homens saíram em busca dos criminosos sendo Francisco Ruan Lima Caroso encontrado com sua carteira.
No dia seguinte, o pai de David Bruno Caroso foi em sua casa para devolver o celular roubado. 08.
Ao fim, Francisco Ruan Lima Caroso foi preso em flagrante e conduzido à delegacia da região para a realização dos procedimentos pertinentes.
Dentre os itens apreendidos durante a prisão em flagrante, consta, no auto de exibição n. 6081/2024 de fl. 11, 01 (um) cartão NUBANK, 01 (uma) carteira e R$ 471 em espécie. 09.
O auto de prisão em flagrante fora encaminhado pela autoridade policial responsável ao Poder Judiciário, a fim de que seja submetido ao exame de regularidade formal e material. 10.
Designou-se a realização da audiência de custódia e, durante o ato, o Ministério Público requereu pela decretação da prisão preventiva, enquanto defesa técnica suscitou pela homologação do flagrante e, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 11.
O Juízo Plantonista da 4ª Circunscrição decidiu pela homologação do procedimento de prisão em flagrante bem como decretou a prisão preventiva em desfavor de Francisco Ruan Lima Caroso; ata de audiência de fls. 30/31, registrada em mídia digital conforme fl. 32. 12.
Logo após, foi pleiteada pela defesa a revogação da prisão preventiva ora decretada (fls. 33/41). 13.
O Inquérito Policial foi concluído e consta nas fls. 75/118.
Sendo a denúncia oferecida logo após (v. fls. 120/122). 14.
O pleito de revogação da segregação cautelar foi indeferido por este Juízo, conforme fundamentação disposta às fls. 123/129, na qual entende que, diante da ausência das hipóteses previstas no art. 316 do Código de Processo Penal, a via de "reavaliação" da decisão pelo mesmo juízo de primeiro grau é inadequada. 15.
No mesmo decisum a denúncia foi recebida e determinada à citação dos acusados para apresentação de resposta à acusação (fls. 123/129).
Neste momento do processo, veio a notícia da requisição das informações que agora se prestam. 16.
Com estas breves informações quanto ao estágio atual do processo, encerro a minha manifestação e espero ter atendido, devidamente, a provocação de Vossa Excelência, colocando-me à disposição para demais e outras necessidades que possam sobrevir. 17.
Outrossim, aproveito o ensejo para registrar minhas melhores saudações.
Penedo , 06 de janeiro de 2025.
Lucas Lopes Dória Ferreira Juiz de Direito -
07/01/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/01/2025 22:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/01/2025 12:42
Juntada de Mandado
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06/01/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 14:27
Juntada de Mandado
-
02/01/2025 14:27
Juntada de Mandado
-
02/01/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
30/12/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 13:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/12/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/12/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 02:50
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:25
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/12/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
04/12/2024 08:39
INCONSISTENTE
-
04/12/2024 08:39
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2024 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
01/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 12:24
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/12/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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01/12/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2024 08:18
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2024 11:00:00, Vara Plantonista da 4ª Circunscrição.
-
01/12/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
01/12/2024 01:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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