TJAL - 0700275-68.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur de Araújo Cardoso Netto (OAB 3901/AL), Antônio de Pádua Almeida Cruz (OAB 11615/AL), Diogo Ferreira Lima Silva (OAB 12497/AL), Andressa Carla dos Santos Aires (OAB 13452/AL) Processo 0700275-68.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Juscyllan Santana Queiroz, Nathalia Marcelino Pereira Queiroz - Réu: Unium Soluções Em Tecnologia Ltda., - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Ré Unium Soluções Em tecnologia Ltda, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur de Araújo Cardoso Netto (OAB 3901/AL), Antônio de Pádua Almeida Cruz (OAB 11615/AL), Diogo Ferreira Lima Silva (OAB 12497/AL), Andressa Carla dos Santos Aires (OAB 13452/AL) Processo 0700275-68.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Juscyllan Santana Queiroz, Nathalia Marcelino Pereira Queiroz - Réu: Unium Soluções Em Tecnologia Ltda., - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur de Araújo Cardoso Netto (OAB 3901/AL), Antônio de Pádua Almeida Cruz (OAB 11615/AL), Diogo Ferreira Lima Silva (OAB 12497/AL), Andressa Carla dos Santos Aires (OAB 13452/AL) Processo 0700275-68.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Juscyllan Santana Queiroz, Nathalia Marcelino Pereira Queiroz - Réu: Unium Soluções Em Tecnologia Ltda., - Trata-se de "ação de rescisão contratual e restituição de valores c/c indenização por danos morais" proposta por Nathalia Marcelino Pereira Queiroz e outro, em face de Unium Soluções Em Tecnologia Ltda., ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que contrataram a empresa Ré, no mês 04 de 2021, para realizar a automação do seu apartamento e, para tanto, firmaram as propostas comerciais nº 05483/21 e 484/21, realizando o pagamento de R$ 55.630,10 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e trinta reais e dez centavos).
Alega que em contato com a empresa Ré, esta indicou prazo de 15 a 20 dias para conclusão dos serviços, contudo, indicou que apenas houve a finalização dos serviços no dia 21/07/2021, após várias tentativas dos demandantes de conclusão do contratado.
Segue aduzindo que no dia 29/07/2021, os autores foram informados pela empreiteira de que haviam dutos, solicitados pela Requerida, vazios, sendo informados que esses dutos seriam para os cabos do sistema de monitoramento e que os serviços contratados não o incluíam.
Desgastados com a empresa demandada, os autores solicitaram a devolução do valor pago, que foi prontamente atendida pelo réu, entretanto, ao analisarem o "Termo de Acordo de Devolução de Mercadoria" para que o valor pago fosse devolvido, verificaram que havia uma cláusula que impede os autores de reclamar do negócio jurídico, em juízo ou fora dele, inclusive de danos morais ou Materiais.
Dessa forma, diante da inviabilidade de solução consensual, buscam a rescisão contratual com devolução dos valores pagos e danos morais.
Juntou documentos de págs. 22/51.
Contestação em págs. 85/110, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica em págs. 201/208. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que, finda a fase de postulação, o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento sobre o objeto de prova do presente processo.
Das preliminares I.
Da decadência A RÉ sustentou, em sede preliminar, a ocorrência de decadência do direito dos AUTORES, argumentando que estes teriam permanecido inertes, uma vez que o pedido de rescisão contratual junto aos fornecedores foi formalizado em 29/07/2021, enquanto a presente demanda somente foi ajuizada em 04/01/2023.
Contudo, a alegação da RÉ revela equívoco ao confundir os institutos jurídicos da prescrição e da decadência.
No âmbito do Direito do Consumidor, o prazo decadencial aplica-se exclusivamente à apresentação de reclamações por vícios de produtos ou serviços, conforme disposto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Por outro lado, o prazo prescricional para que consumidores busquem a reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço é de 05 (cinco) anos, contados do momento em que o dano se torna conhecido, nos termos do art. 27 do CDC.
Importa destacar que tal pretensão não está condicionada à prévia apresentação de reclamação administrativa pelos consumidores.
Dessa forma, afasta-se a preliminar de decadência arguida pela RÉ, por inadequação ao caso concreto.
Do mérito A controvérsia envolve a insatisfação dos autores com os serviços contratados para a automação de seu apartamento e a tentativa frustrada de solucionar o problema extrajudicialmente.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor é clara na presente ação, envolvendo a rescisão contratual e indenização por danos morais.
A relação entre o Autor e a Empresa Ré é indiscutivelmente de consumo, regida pelos arts. 2º e 3º do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece como consumidor aquele que adquire produtos ou serviços como destinatário final.
A inversão do ônus da prova em favor do autor é justificada pela verossimilhança das alegações e sua condição de hipossuficiência frente à instituição ré.
A legislação consumerista, especialmente o art. 6º, inciso VIII, respalda essa concessão.
Princípios como vulnerabilidade, dever de informação e boa-fé objetiva permeiam a relação de consumo.
O princípio da vulnerabilidade, previsto no art. 4º, inciso I, do CDC, destaca a desigualdade entre as partes, com o consumidor sendo a parte mais fraca.
O dever de informação, vinculado à transparência, é consagrado no mesmo artigo e reforça a necessidade de informação completa ao consumidor.
A boa-fé objetiva, princípio basilar do CDC, é essencial para o equilíbrio contratual.
Seu desrespeito pode resultar na nulidade de cláusulas contratuais, conforme o art. 51, inciso IV, do CDC.
Este princípio transcende o contrato, exigindo agir com lealdade e consideração mesmo após a rescisão.
O Código Civil, no artigo 422, também destaca a obrigação dos contratantes de agir com probidade e boa-fé.
Assim, a boa-fé objetiva não se limita ao âmbito contratual, refletindo-se no dever de agir com lealdade e consideração ao outro sujeito da relação, tanto durante a execução quanto após a rescisão do contrato.
A responsabilidade civil pré-contratual fundamenta-se na confiança negocial, buscando harmonizar o comportamento das partes.
No campo contratual, a quebra do contrato implica em culpa presumida devido ao inadimplemento, com a boa-fé objetiva abrangendo todo o processo.
Essa boa-fé implica em agir para não lesar a confiança da outra parte em todas as fases, desde as negociações preliminares até a declaração de oferta.
O princípio da boa-fé consagra a ética, moral e conduta das partes, conforme o art. 113 do Código Civil.
O contrato, sendo a convenção para constituir, regular ou extinguir uma relação jurídica patrimonial, é regido pelos princípios da autonomia da vontade, supremacia da ordem pública e obrigatoriedade do contrato (pacta sunt servanda).
Além disso, denoto que o exceptio non adimpleti contractus, ou exceção de contrato não cumprido, permite que um polo se escuse de cumprir sua obrigação enquanto o outro não a executar (art. 476 do Código Civil).
Diante de falhas na prestação do serviço, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, conforme decisão abaixo que pode ser aplicado ao presente caso: "Consumidor.
Falha na prestação do serviço.
Culpa objetiva do fornecedor.
Danos morais devidos.
O fornecedor responde objetivamente pela falha na prestação de seu serviço, cabendo ao mesmo comprovar que tal fato se deu por culpa exclusiva da vítima, sob pena de ser reconhecida sua responsabilidade. (TJ-RO - RI: 70504357120178220001 RO 7050435-71.2017.822.0001, Data de Julgamento: 03/07/2019)".
Os autores contrataram a empresa ré que, em abril de 2021, contrataram a Ré para realizar a automação de seu apartamento, firmando as propostas comerciais nº 05483/21 e 05484/21, conforme contrato acostado às págs. 27/36.
O valor total do contrato foi de R$ 55.630,10 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e trinta reais e dez centavos), quitado por meio de quatro transferências realizadas via PIX, conforme comprovantes de pagamento juntados às págs. 37/40.
A parte Ré comprometeu-se a desenvolver um projeto que possibilitasse o controle remoto e pela internet de várias tecnologias no apartamento dos autores, tais como iluminação, sonorização, sensores e sistema de monitoramento.
Estimou-se a conclusão dos serviços entre 15 (quinze) e 20 (vinte) dias, conforme documento de pág. 43.
Entretanto, os trabalhos somente foram finalizados em 21/07/2021, após reiteradas cobranças dos autores.
Posteriormente, constatou-se que os dutos instalados pela empreiteira estavam vazios.
Os autores foram informados de que os cabos necessários ao funcionamento do sistema de monitoramento não estavam incluídos no serviço contratado, fato que gerou insatisfação e o ajuizamento da presente demanda.
Ademais, em conversas realizadas via WhatsApp, acostadas à pág. 177, verifica-se que em 20/04/2021 o projeto foi recebido pela arquiteta dos autores, e em 29/04/2021 foi realizado o pagamento da entrada.
O projeto técnico, contudo, foi enviado apenas em 02/06/2021, ou seja, após 25 (vinte e cinco) dias úteis do fechamento do contrato, evidenciando um atraso de 5 (cinco) dias úteis, fato reconhecido pela própria Ré.
Compulsando os autos, verifica-se que a Ré elaborou um orçamento e listou os materiais e equipamentos necessários à execução do serviço, mas não incluiu cabos e fios, elementos indispensáveis para o pleno funcionamento do sistema de monitoramento.
Tal descumprimento contratual restou evidenciado quando, em 07/06/2021, a própria Ré confirmou que o sistema de monitoramento estava previsto no projeto técnico, mas não foi executado de forma completa.
O réu não apresentou justificativa plausível para o atraso dos serviços, prejudicando os autores pela incerteza na conclusão do empreendimento.
Portanto, é evidente que o réu não cumpriu o acordado no contrato.
Dessa forma, violando o princípio da informação nas relações de consumo.
Os argumentos apresentados pelo réu são insuficientes, evidenciando sua responsabilidade pelos danos materiais e morais causados ao autor.
Nessa linha de compreensão, nenhuma dúvida há a respeito da necessidade de rescisão contratual, com a respectiva devolução dos valores pagos pelos autores, isentando-os do pagamento de multa contratual, uma vez patente a má prestação de serviços pela ré.
Dos danos morais Denoto que em conformidade com os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, a responsabilidade civil requer a comprovação de ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano à vítima.
A omissão do réu em comunicar a motivação para o atraso viola o princípio da informação nas relações de consumo, configurando ato ilícito.
Quanto à ação ou omissão, é crucial reparar prejuízos causados por ações pessoais que infrinjam deveres legais ou sociais.
A culpa do agente precisa ser provada pela vítima para obtenção de indenização, considerando comportamento doloso ou culposo.
O nexo causal é essencial, representando o elo entre a conduta e o resultado.
O dano moral, lesão a interesses não patrimoniais, requer comprovação efetiva, não sendo qualquer aborrecimento suficiente.
O atraso na entrega dos serviços sem justificativa plausível configura dano moral, frustrando expectativas legítimas do consumidor.
O dano moral, diferente do material, não exige comprovação específica e ocorre quando há violação a direito da personalidade, ultrapassando mero aborrecimento.
A indenização deve observar razoabilidade, proporcionalidade e evitar enriquecimento sem causa.
Considerando a gravidade do dano, a condição financeira dos envolvidos e o efeito didático, sugere-se a fixação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como compensação pelos danos morais, a cada um dos autores, evitando enriquecimento ilícito e proporcionando satisfação ao favorecido.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS contidos na exordial para: I) RESCINDIR o contrato realizado entre as partes; II) CONDENO o réu à devolução, aos demandantes, de todos os valores pagos referentes as propostas comerciais nº 05483/21 e 05484/21 objeto da lide, totalizando o montante de R$ 55.630,10 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e trinta reais e dez centavos); e por fim III) CONDENO o requerido em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos autores.
Assim, por se tratar de matéria de ordem pública: a) em relação ao dano material, incidirá juros desde o vencimento da obrigação, observando a taxa SELIC e correção monetária desde o efetivo prejuízo, motivo pelo qual serão calculados unicamente pelo IPCA; b) em relação aos danos morais, os juros de mora deverão incidir incidirá juros desde o vencimento da obrigação, utilizando-se a taxa SELIC, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente o IPCA.
Por fim, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió, 07 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
07/01/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/01/2025 11:12
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/12/2024 12:10
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 10:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/11/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/11/2024 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 10:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/07/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/07/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 10:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/01/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 22:50
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 22:10
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 09:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/09/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/09/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 19:31
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 17:06
INCONSISTENTE
-
14/08/2023 17:06
INCONSISTENTE
-
11/08/2023 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
09/08/2023 17:56
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 17:54
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 15:17
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
09/08/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 08:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2023 11:46
Expedição de Carta.
-
25/04/2023 10:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/04/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/04/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 13:15
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2023 14:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
17/04/2023 08:21
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 19:35
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
30/03/2023 21:55
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2023 09:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/01/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/01/2023 10:14
Expedição de Carta.
-
26/01/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 08:12
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2023 14:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
25/01/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 11:27
Recebidos os autos.
-
10/01/2023 09:14
INCONSISTENTE
-
10/01/2023 09:14
Recebidos os autos.
-
10/01/2023 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
10/01/2023 09:14
Recebidos os autos.
-
10/01/2023 09:14
Recebidos os autos.
-
10/01/2023 09:14
INCONSISTENTE
-
09/01/2023 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
09/01/2023 09:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/01/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/01/2023 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/01/2023 20:11
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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