TJAL - 0700838-60.2024.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 12:58
Transitado em Julgado
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30/04/2025 14:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Amanda Suele dos Santos (OAB 15152/AL) Processo 0700838-60.2024.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Edvaldo Rodrigues - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, ACOLHO os seus fundamentos para sanar o erro material identificado na sentença de fls. 158/159, a fim de excluir, do respectivo dispositivo, o parágrafo que determinou a expedição de ofício à OAB.
Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos." Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
São Miguel dos Campos, data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
29/04/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 12:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/04/2025 11:17
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:11
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/04/2025 13:11:12, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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28/03/2025 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Amanda Suele dos Santos (OAB 15152/AL) Processo 0700838-60.2024.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Edvaldo Rodrigues - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a oposição de embargos de declaração, intimo a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias. -
27/03/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 16:29
Apensado ao processo
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24/03/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Amanda Suele dos Santos (OAB 15152/AL) Processo 0700838-60.2024.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Edvaldo Rodrigues - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em que pese o causídico tenha afirmado que solicitou a regularização da sua inscrição suplementar, não trouxe qualquer comprovação nesse sentido.
Assim, determino que a OAB seja oficiada para que fique ciente da situação, bem como paraapurareventual infração ética ou disciplinar, adotando as medidas que entender necessárias ao caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema. -
18/03/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 08:48
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 22:11
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 16:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Amanda Suele dos Santos (OAB 15152/AL) Processo 0700838-60.2024.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Edvaldo Rodrigues - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 10 de março de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
OBS 1: O link para acesso à sala da audiência virtual (ZOOM), será disponibilizado pela conciliadora por meio de certidão nos autos, em momento antecedente à audiência.
OBS 2: Para eventual contato, bem como no intuito de viabilizar a realização da audiência, as partes deverão informar, através de peticionamento eletrônico nos autos e, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência, os e-mails de todas as pessoas que participarão do ato processual, bem como os números telefônicos para contato via aplicativo WhatsApp.
OBS 3: Caso indique testemunhas, informar e-mail ou telefone celular das mesmas, no prazo de 02 dias antes da audiência. -
04/02/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 10:04
Expedição de Carta.
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04/02/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 12:21
Expedição de Carta.
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08/01/2025 13:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Suele dos Santos (OAB 15152/AL) Processo 0700838-60.2024.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Edvaldo Rodrigues - Processo nº: 0700838-60.2024.8.02.0152 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor:Edvaldo Rodrigues Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A DECISÃO Atendidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC e na Lei nº. 9.099/95, recebo a inicial.
Considerando que a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No que concerne ao pedido de inversão do ônus probatório, é inegável que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, inciso VIII, autoriza a facilitação da defesa do consumidor, mediante inversão do ônus da prova, a seu favor, desde que hipossuficiente ou verossímil a alegação.
Neste contexto, diante da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, desde logo, devendo a parte ré apresentar até a data da audiência una de conciliação, instrução e julgamento as provas que entender necessárias e pertinentes ao caso em questão.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, segundo prevê o art. 300 do CPC, esta "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Da análise dos autos, considero que a documentação neles carreada é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, visto restar demonstrado a existência de saldo devedor (fls. 21/25) na conta que foi solicitada o encerramento (fls. 26/29).
Destaque-se que, neste momento processual, não se pode exigir da parte autora que "não possui débitos", uma vez que a produção de tal prova é inviável.
Na verdade, somente a parte ré é capaz de comprovar, por meio da apresentação dos documentos adequados, que o valor cobrado após o encerramento da conta do autor é legítimo.
O perigo da demora igualmente resta demonstrado, uma vez que a ausência de pagamento poderia ensejar a inscrição do nome do autor em cadastro de restrição ao crédito, o que a impossibilitaria de realizar negócios, contratar ou adquirir qualquer produto ou serviço mediante pagamento em prestações, não se afigurando razoável que arque com a demora inerente ao processo judicial.
Ademais, a antecipação da tutela, neste caso, não é irreversível, podendo a parte autora tornar a ser cobrado caso reste comprovada a regularidade do débito questionado, sem que isso cause quaisquer prejuízos à parte demandada.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência antecipada requerida, para determinar que a parte ré se abstenha de realizar a cobrança do débito indicado na peça exordial, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No mais, aguarde-se, em cartório, a audiência designada (art. 22, § 2º, da Lei nº. 9099/95), a ser realizada de forma híbrida, isto é, presencialmente neste Juizado, possibilitando-se a participação por videoconferência por meio da plataforma Zoom Meetings.
Intimem-se as partes para a realização da referida audiência e, caso alguma delas informe que não tem acesso a recursos tecnológicos para participar do ato processual por videoconferência, fica desde já intimada para que, na data e hora designadas, compareça à sala de audiência na sede deste Juizado.
Cientifique-se a parte autora de que sua ausência resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, bem como na sua condenação ao pagamento de custas processuais, conforme preceitua o art. 51, I e § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/01/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/01/2025 11:05
Concedida a Antecipação de tutela
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06/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
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06/01/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 18:06
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 10/03/2025 11:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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20/12/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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