TJAL - 0747235-48.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ARTHUR DE MELO TOLEDO (OAB 26117/PE), ADV: VITOR DI GUARALDI MONTEIRO PINTO (OAB 13865/AL) - Processo 0747235-48.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Colegio Santa Ursula LtdaB0 - RÉ: B1Simone Ferreira BrêdaB0 - Diante do exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES e suspendo o feito até o final do cumprimento da avença (30/10/2027), em observância ao art. 922 do CPC.
Rompido tal prazo, se não houver a comunicação de descumprimento da obrigação, venham-me os autos conclusos para sentença nos termos do art. 924, II, do CPC.
Caso haja a comunicação de descumprimento da obrigação ora homologada, deverá o processo retomar o seu curso original.
Em razão do acordo aqui homologado, recolha-se o mandado de fls. 69-70. -
25/08/2025 19:21
Parcelamento do Débito
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25/08/2025 18:04
Conclusos para despacho
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25/08/2025 17:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/08/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 16:25
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ARTHUR DE MELO TOLEDO (OAB 26117/PE), ADV: VITOR DI GUARALDI MONTEIRO PINTO (OAB 13865/AL) - Processo 0747235-48.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Colegio Santa Ursula LtdaB0 - RÉ: B1Simone Ferreira BrêdaB0 - Ante o exposto, sem maiores delongas, DEFIRO o requerimento de penhora de dinheiro por meio do Sistema SISBAJUD, nos termos dos art. 835, I, c/c art. 854, ambos do CPC, para localizar possíveis valores em contas correntes, de poupança e em aplicações financeiras da parte executada, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos (fl.52): R$ 32.827,29 A consulta deverá ser feita no(s) CPF/CNPJ: SIMONE FERREIRA BRÊDA, CPF *40.***.*00-34 Fica desde já autorizado o uso da "Teimosinha" por 30 (trinta) dias.
No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, fica desde já determinado à escrivania que adote todas as medidas necessárias ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, esta deverá ser intimada, na pessoa de seus advogados ou, não os tendo, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se (por mandado/ofício) à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao Juízo, com fundamento no art. 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, o que deverá ser feito pela escrivania independentemente de novo despacho.
Inexitosa a penhora através do SISBAJUD, determino que se busquem bens em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD (fl.03), devendo a escrivania utilizar o(s) mesmo(s) CPF/CNPJ utilizado(s) para a pesquisa do SISBAJUD.
Localizados que sejam bens no sistema RENAJUD, imponha-se de imediato a restrição de alienação/transferência do bem, intimando-se o exequente para que impulsione o feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 05(cinco) dias.
Caso também a busca de bens através do RENAJUD reste inexitosa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens ou outros frutos penhoráveis, sob pena de suspensão do feito e arquivamento provisório (CPC, art. 921, III).
Intime-se por ora somente a parte exequente, sem dar ciência prévia ao executado acerca desta decisão, evitando-se o perigo de frustração da fase executiva.
As demais intimações devem ser direcionadas a ambas as partes, conforme exposto acima, nos termos do art. 854 do novo Código de Processo Civil.
DESDE JÁ, SENDO INEXISTOSAS AS DUAS DILIGÊNCIAS, determino que a Sra.
Chefe de Secretaria promova apesquisa de bens no INFOJUD, anotando para o sigilo nos documentos.
Por fim, cumpridas as diligências, independente do resultado, cancele o sigilo da presente decisão e posicione-a segundo a ordem cronológica dos atos processuais praticados.
Cumpra-se. -
13/08/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 17:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/08/2025 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/04/2025 16:45
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur de Melo Toledo (OAB 26117/PE) Processo 0747235-48.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Colegio Santa Ursula Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista a certidão de páginas 37-38, abro vista a parte autora para manifestação, no prazo legal.
Maceió, 02 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
02/04/2025 22:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:20
Juntada de Mandado
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17/02/2025 16:20
Juntada de Mandado
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17/02/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2025 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 13:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/10/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/10/2024 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 19:19
Decisão Proferida
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01/10/2024 16:51
Conclusos para despacho
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01/10/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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