TJAL - 0751186-50.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:53
Remessa à CJU - Custas
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04/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 14:45
Transitado em Julgado
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28/05/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0751186-50.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto Vii - Veja-se que o Poder Judiciário, zeloso e cauteloso, em mais de uma oportunidade expediu o mandado de busca e apreensão nos presentes autos, visando a satisfazer a pretensão da instituição financeira autora, sendo esta última a desidiosa e principal responsável pelo prolongamento sem resultados deste processo.
Diante do exposto, sem maiores delongas, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, III, do CPC.
Sendo o abandono exclusivamente da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, ante a ausência de litigiosidade, pois sequer houve citação. -
27/05/2025 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 17:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/05/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0751186-50.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto Vii - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como da decisão que deferiu a liminar, fica a parte autora intimada da expedição do Mandado de Busca e Apreensão, devendo estabelecer contato com a Central de Mandados, no prazo de 30 (trinta) dias, com a finalidade de promover os meios necessários ao cumprimento da busca e apreensão.
Maceió, 02 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
02/04/2025 22:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
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02/04/2025 17:55
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2025 10:47
Expedição de Carta.
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28/02/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 09:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/10/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 17:43
Concedida a Medida Liminar
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23/10/2024 16:36
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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