TJAL - 0701081-94.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 21:29
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 08:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 08:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL) Processo 0701081-94.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliane Ferreira da Silva - Réu: Banco Bradesco S.a. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
28/05/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 12:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 23:56
Retificação de Prazo, devido feriado
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14/04/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL) Processo 0701081-94.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliane Ferreira da Silva - Autos nº: 0701081-94.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Eliane Ferreira da Silva Réu: Banco Bradesco S.a.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência débito c/c indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência ajuizada por ELIANE FERREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora narra que: (...) Em primeiro lugar, é relevante salientar que a parte autora, ao examinar os extratos bancários, tomou conhecimento de que, no mês de fevereiro de 2023, o demandado iniciou descontos diretamente em sua conta com a denominação "CART CRED ANUID", debitando mensalmente o valor inicial de R$ 22,15 (vinte dois reais e quinze centavos).
Ademais, vale destacar que a parte autora não celebrou nenhum contrato ou autorizou tais descontos.
Por fim, destaca-se ainda que, consultando os extratos os quais estão anexos a demanda, percebe-se a existência de descontos indevidos, com termo inicial em fevereiro de 2023 perdurando até os dias atuais.
Neste diapasão, o prejuizo ocasionado ao consumidor, a título de repetição do indébito é o que segue abaixo: Portanto, o prejuízo material ocasionado ao consumidor equivale a quantia de R$ 1.222,30 (um mil duzentos e vinte e dois reais e trinta centavos), já contabilizada em dobro.
Além do mais, o prejuízo de ordem moral deve ser arbitrado no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por ter afetado a subsistência da parte autora, deve ser reconhecido na modalidade in re ipsa. (...) O requerente instruiu sua inicial com os documentos de págs. 12/38. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Passo, pois, a analisar o mérito do requerimento de tutela provisória.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Depreende-se do dispositivo supra que a concessão da tutela de urgência reclama o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo.
Ademais, tratando-se de demanda relativa a relação de consumo, estabelece o caput do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, acrescentando o § 3º desse dispositivo a possibilidade de o juiz conceder a tutela em caráter liminar ou após justificação prévia, quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final.
Da análise da peça de início, verifica-se a urgência na apreciação do feito, razão pela qual se impõe, de imediato, o enfrentamento do requisito probabilidade do direito.
A despeito disto, ainda que se verifique a manifesta vulnerabilidade e dificuldade probatória da parte autora, não há como, neste momento inaugural, em juízo de cognição sumária, deferir a pretensão antecipatória de sustação dos descontos, uma vez que inexistem elementos suficientes que permitam concluir pela contratação fraudulenta, senão apenas a alegação unilateral da própria parte autora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa e a juntada de novos documentos.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 10 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
11/04/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 10:41
Expedição de Carta.
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11/04/2025 01:21
Indeferimento
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09/04/2025 08:14
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/04/2025 10:57
Redistribuição de Processo - Saída
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07/04/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL) Processo 0701081-94.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliane Ferreira da Silva - Ante o exposto, determino que os presentes autos sejam encaminhados ao setor de Distribuição da Comarca para realização de distribuição por sorteio.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 04 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
04/04/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 12:29
Distribuição
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28/03/2025 23:47
Conclusos para despacho
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28/03/2025 23:46
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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