TJAL - 0802323-40.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802323-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravado: Andréa Brandão Albuquerque Maranhão de Gusmão - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0802323-40.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Unimed Maceió e como parte recorrida Andréa Brandão Albuquerque Maranhão de Gusmão, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível à unanimidade de votos em conhecer em parte do recurso para, no mérito da parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo incólume o decisum em todos os seus termos.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO.
EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA.
ROL DA ANS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
SÚMULA 608 DO STJ.
PRECEDENTE VINCULANTE.
TEMA 1.069/STJ.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA.
MULTA COMINATÓRIA.
RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR UNIMED MACEIÓ CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO QUE A OPERADORA AUTORIZE E CUSTEIE AS CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS DE DERMOLIPECTOMIA DE MEMBROS INFERIORES E ABDOMINOPLASTIA PÓS-BARIÁTRICA, BEM COMO OS INSUMOS E EQUIPE MÉDICA NECESSÁRIA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, LIMITADA A R$ 50.000,00.
A DECISÃO FOI FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA EXPRESSA E NA CARACTERIZAÇÃO DAS CIRURGIAS COMO PROCEDIMENTOS REPARADORES, NÃO ESTÉTICOS.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE AS CIRURGIAS PLÁSTICAS PÓS-BARIÁTRICA INDICADAS POSSUEM CARÁTER REPARADOR OU FUNCIONAL, IMPONDO-SE A COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE; E (II) ESTABELECER A VALIDADE DA MULTA DIÁRIA IMPOSTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.O CARÁTER REPARADOR DAS CIRURGIAS PLÁSTICAS PÓS-BARIÁTRICA ESTÁ COMPROVADO POR LAUDO MÉDICO, EVIDENCIANDO QUE O EXCESSO DE PELE RESULTANTE DA PERDA DE PESO ACENTUADA CAUSA LIMITAÇÕES FUNCIONAIS E DESCONFORTOS FÍSICOS E PSICOLÓGICOS, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE MERO PROCEDIMENTO ESTÉTICO.O TEMA 1.069 DO STJ ESTABELECE QUE PLANOS DE SAÚDE DEVEM COBRIR CIRURGIAS PLÁSTICAS PÓS-BARIÁTRICA COM CARÁTER REPARADOR OU FUNCIONAL, DESDE QUE HAJA PRESCRIÇÃO MÉDICA, SENDO ABUSIVA A NEGATIVA DE COBERTURA NESSES CASOS.O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL AOS CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE, CONFORME A SÚMULA 608 DO STJ, IMPONDO A INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR E VEDANDO CLÁUSULAS ABUSIVAS QUE LIMITEM INDEVIDAMENTE A COBERTURA DE TRATAMENTOS ESSENCIAIS.O ROL DA ANS POSSUI CARÁTER EXEMPLIFICATIVO, SERVINDO COMO REFERÊNCIA MÍNIMA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA, NÃO PODENDO SER UTILIZADO PARA RESTRINGIR PROCEDIMENTOS INDICADOS POR PROFISSIONAL DE SAÚDE COMO ESSENCIAIS AO TRATAMENTO DO PACIENTE.O ENVIO DO CASO AO NATJUS OU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA NÃO SÃO NECESSÁRIOS QUANDO HÁ ELEMENTOS TÉCNICOS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA SUBSIDIAR A DECISÃO JUDICIAL.A MULTA DIÁRIA FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM É PROPORCIONAL E NECESSÁRIA PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO, NÃO HAVENDO JUSTIFICATIVA PARA SUA REDUÇÃO OU AFASTAMENTO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.PLANOS DE SAÚDE DEVEM COBRIR CIRURGIAS PLÁSTICAS PÓS-BARIÁTRICA COM CARÁTER REPARADOR OU FUNCIONAL, QUANDO INDICADAS POR MÉDICO ASSISTENTE, CONFORME O TEMA 1.069 DO STJ.A NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE OS PROCEDIMENTOS NÃO CONSTAM NO ROL DA ANS É ABUSIVA, POIS TAL ROL É EXEMPLIFICATIVO E NÃO EXAUSTIVO.A FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA É ADMISSÍVEL PARA COMPELIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, DESDE QUE OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.870.834/SP (TEMA 1.069), REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, J. 13.09.2023; STJ, AGINT NO ARESP Nº 1.822.073/SP, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 20.09.2021; STJ, AGINT NO ARESP Nº 1.464.667/SP, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 30.09.2019.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Dyoggo Melo Fernandes Maranhão Lima (OAB: 11925/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Lizandra Ferro Correia Costa (OAB: 19058/AL) -
30/04/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 19:25
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802323-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravado: Andréa Brandão Albuquerque Maranhão de Gusmão - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Maceió em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital (fls. 56/65 dos autos de origem) que, nos autos da ação de obrigação de fazer com reparação de danos morais e pedido de tutela de urgência e evidência antecipada ajuizada por Andréa Brandão Albuquerque Maranhão de Gusmão, deferiu o pedido de tutela de urgência perseguido pela autora, ora agravada, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, DEFIRO, parcialmente, o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, no sentido de determinar que aparte ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação deste decisum, a ser efetivada por meio de mandado judicial, autorize e custeie as cirurgias plásticas reparadoras não estéticas de "Dermolipectomia de membros inferiores (Código:31101999) e Abdominoplastia pós bariátrica (Código 30101972)", bem como todos os insumos, materiais e equipe médica necessária - cirurgião, anestesista, auxiliar, instrumentadora e nutricionista, exatamente conforme determinação médica (fls. 40), procedimentos a serem realizados em rede credenciada pela parte requerida e sob a responsabilidade de equipe médica igualmente conveniada à operadora, nos moldes do relatório médico de fls. 40, sob pena de multa diária no patamar de R$ 500,00(quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A agravante sustenta, em síntese, que os procedimentos pleiteados possuem caráter meramente estético e não se enquadram como tratamentos médicos essenciais para a saúde da agravada, razão pela qual não haveria obrigações de cobertura pelo plano de saúde .
Alega que a revisão consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.069, definiu que a cobertura de cirurgias plásticas pós bariátrica somente é obrigatória quando demonstrado o caráter reparador ou funcional do procedimento, o que, segundo a agravante, não foi verificado nos autos.
Alega que não há argumentos médicos suficientes que atestem a necessidade das cirurgias sob o aspecto reparador ou funcional, sendo imprescindível a realização de perícia média ou consulta ao NATJUS para subsidiar eventual decisão sobre o pedido da agravada.
Argumenta que a concessão da tutela de urgência foi concedida sem a devida demonstração do perigo de dano iminente, pois os procedimentos não se enquadram nas situações de urgência e emergência previstas.
Aduz, ainda, que a imposição de cobertura de procedimentos cirúrgicos afronta as normas contratuais e regulatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que exclui a cobertura de procedimentos de natureza estética.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e não ser mais obrigada ao custeio dos procedimentos cirúrgicos requeridos pela agravada.
No mérito, o total provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
De início cumpre analisar o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
No que concerne ao pedido subsidiário sob à alegação de ausência de dever da operadora em custear honorários de médico particular, diante da existência de rede credenciada e, sendo assim, caso seja obrigada a custear atendimentos particulares que o reembolso seja limitado ao valor de tabela praticado pela operadora" (sic, fl. 23), entendo que sua análise neste Tribunal configuraria supressão de instância, o que não se admite, razão pela qual a matéria não pode ser conhecida.
Explico.
Analisando os autos, vê-se que não fora alegado no Juízo a quo a possibilidade do plano de saúde custear o tratamento fora da rede credenciada, tendo o magistrado, inclusive, consignado no decisum impugnado que "os procedimentos devem ser realizados em rede credenciada pela parte agravante sob a responsabilidade de equipe médica igualmente conveniada à operadora".
Portanto, neste momento, afasta-se a possibilidade de deliberação acerca da discussão suscitada.
Diante desses motivos, não conheço do pedido subsidiário, devendo a questão ser primeiramente suscitada e apreciada no Juízo de origem.
Logo, o conhecimento parcial é medida que se impõe e parto para a análise da concessão do efeito suspensivo perseguido.
Prefacialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se, assim, que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A matéria devolvida a esta Corte cinge-se à (im)possibilidade de compelir o plano de saúde agravante a autorizar os procedimentos cirúrgicos de plásticas reparadoras, após perda considerável de peso da parte agravada em decorrência de cirurgia bariátrica, bem como custear as despesas médicas ou hospitalares com seus devidos equipamentos, insumos e equipe médica, sob pena de multa diária em caso de descumprimento das obrigações.
A parte agravada juntou laudo médico à fl. 40 atestando que foi submetida a gastroplastia redutora em novembro de 2023 que evoluiu com perda de peso de mais de 36kg apresentando excesso de pele causando dificuldade para conseguir vestimentas, constrangimento social e assaduras nas dobras de pele sendo necessário o procedimento para ressecção do excesso de pele na região das coxas e do abdômen.
O Juízo de origem deferiu o pedido de tutela de urgência, sob o entendimento de que restaram preenchidos o requisito do perigo da demora necessário à concessão da tutela de urgência, bem como a verissimilhança do direito alegado.
Irresignada, a parte agravante defende a impossibilidade da manutenção da liminar concedida, alegando que a autorização e custeio das cirurgias plásticas reparadoras não seriam, supostamente, previstas contratualmente pelo plano de saúde ou de cobertura obrigatória pelo rol da ANS, bem como não haveria urgência ou emergência no caso em comento, tratando-se de cirurgia de caráter meramente estético.
Contudo, entendo que não cabe razão à agravante, explico.
Inicialmente, no que se refere ao pleito de envio dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário de Alagoas - NATJUS/AL para fins de emissão de parecer acerca do caso ou para a perícia médica, entendo que não deve prosperar, na medida em que consta nos autos, de forma expressa, indicação médica para os procedimentos pleiteados.
Outrossim, o art. 2°, da Resolução nº 18, de 15 de março de 2016, deste Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, ao trazer a finalidade da Câmara Técnica de Saúde no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Alagoas, consigna a natureza de esclarecimento técnico de sua manifestação, sem caráter vinculativo.
Eis, in verbis, o teor do aludido dispositivo: Art. 2° A CTS tem por finalidade fornecer informações especializadas, sem caráter vinculativo, visando subsidiar os magistrados em suas decisões que envolvam a pertinência técnica ou contratual de benefícios, medicamentos, procedimentos cirúrgicos, diagnósticos, internações ou afins, relativo ao setor público Sistema Único de Saúde SUS ou a Saúde Suplementar.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu esta Corte de Justiça, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE MAMOPLASTIA E ABDOMINOPLASTIA APÓS CIRURGIA DE GASTROPLASTIA (CIRURGIA BARIÁTRICA) POR PLANO DE SAÚDE.
TEMA 1.069 STJ.
SUSPENSÃO.
INAPLICABILIDADE.
RECUSA POR NÃO TER PREVISÃO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO QUE PREVÊ A COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA.
ABUSIVIDADE.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO POR PROFISSIONAL MÉDICO.
NECESSIDADE DE COBERTURA.
SUBMISSÃO DO PROCESSO AO NATJUS - CÂMARA TÉCNICA DE SAÚDE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE SE MOSTRARAM SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO JULGADOR.
ART. 2º DA RESOLUÇÃO TJAL Nº 18/2016 QUE ESTABELECE NÃO TER CARÁTER VINCULATIVO AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA CÂMARA TÉCNICA DE SAÚDE.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA.
REJEITADO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PEDIDO LIMITAÇÃO DO VALOR MÁXIMO DA MULTA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0805682-37.2021.8.02.0000; Relator (a):Juiz Conv.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/09/2021; Data de registro: 29/09/2021). (Grifos aditados).
Ultrapassado esse ponto, cumpre-me destacar que, em se tratando de típico contrato de adesão, no qual o contratante tem uma mínima margem de negociação, ou quase nenhuma, o que configura sua condição de vulnerabilidade nesse tipo de relação contratual, é imperiosa a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
A aplicabilidade do CDC sobre os contratos de plano de saúde resta pacificada, conforme enunciado da Súmula 608, segundo a qual "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". (Grifos aditados).
Isso posto, destaco que os contratos de seguro saúde são avenças de adesão peculiares, tendo em vista que: "a) revestem-se de grande importância social, dado o caráter vital da prestação principal do fornecedor; b) seu interesse útil revela-se na promoção e preservação da vida e da saúde do consumidor, vinculando-se por isso com a própria proteção da pessoa humana; e, c) durante a execução do contrato, em muitas situações percebe-se a vulnerabilidade agravada do consumidor, em vista de enfermidade e a necessidade da obtenção de meios para o seu tratamento".
Outrossim, impende reconhecer que as cirurgias plásticas reparadoras em complemento ao tratamento de obesidade mórbida não pode ser considerada intervenção puramente estética.
O entendimento prevalente é de que estas são importantes para proporcionar qualidade de vida ao paciente, não só física como mental.
Em diversas ocasiões, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, acerca do dever, das operadoras de saúde complementar em fornecer os referidos tratamentos quando a parte possuir indicativo médico para tanto.
Confira-se, ipsis litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
OBESIDADE MÓRBIDA.
CIRURGIA REPARADORA.
NEGATIVA.
CONDUTA ABUSIVA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Na forma do entendimento desta Corte, "[h]avendo expressa indicação médica, alusiva à necessidade da cirurgia reparadora, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada - mamoplastia, inclusive com a colocação de próteses de silicone -, sob a alegação de estar abarcada por previsão contratual excludente ("de cobertura de tratamentos clínicos ou cirúrgicos, e próteses, meramente para fins estéticos"); pois, na hipótese, o referido procedimento deixa de ser meramente estético para constituir-se como terapêutico e indispensável" (REsp 1.442.236/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 28/11/2016).
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.822.073/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021). (grifos aditados) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
PLANO DE SAÚDE. 1.
PROCEDIMENTO DE MAMOPLASTIA.
NECESSIDADE ATESTADA POR INFORMAÇÃO MÉDICA.
CARÁTER COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO DE GASTROPLASTIA, A TRANSCENDER O ASPECTO MERAMENTE ESTÉTICO.
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 2.
REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA.
CRITÉRIO DA EQUIDADE.
TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Este Tribunal Superior possui orientação jurisprudencial no sentido de que, havendo expressa indicação médica, as cirurgias complementares à cirurgia bariátrica, tais como abdominoplastia e mamoplastia, não ostentam caráter meramente estético, mas reparatório e necessário. 2.
Na presente hipótese, a Corte estadual julgou a lide com base na análise de cláusulas contratuais e nos elementos probatórios dos autos, concluindo pela necessidade do procedimento de mamoplastia, que não possuiria caráter meramente estético, mas sim complementar ao procedimento anterior de gastroplastia.
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 1.464.667/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019). (Grifos aditados).
E mais, em 13 de setembro de 2023, a Corte Superior de Justiça procedeu ao julgamento do Tema repetitivo n.º 1.069, a partir do qual firmou-se precedente vinculante no sentido de que é dever da operadora de plano de saúde o fornecimento/custeio da cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente submetido ao tratamento para obesidade mórbida: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023). (Grifos aditados).
Na mesma trilha, segue a jurisprudência desta Corte de Justiça Alagoana, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE MAMOPLASTIA, ABDOMINOPLASTIA E BRAQUIOPLÁSTIA NÃO ESTÉTICA APÓS CIRURGIA DE GASTROPLASTIA (CIRURGIA BARIÁTRICA) POR PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO DA PARTE RÉ.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO POR PROFISSIONAL MÉDICO.
CIRURGIA REPARADORA E NÃO ESTÉTICA.
NECESSIDADE DE COBERTURA.
RECUSA DE COBERTURA POR NÃO SER EM CARÁTER DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE.
NEGATIVA QUE COLOCA EM RISCO O PRÓPRIO OBJETO DO CONTRATO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0801724-09.2022.8.02.0000; Relator (a):Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/08/2022; Data de registro: 30/08/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTOS DE ABDOMINOPLASTIA PÓS BARIÁTRICA E MAMOPLASTIA PÓS BARIÁTRICA COM IMPLANTES MAMÁRIOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA.
TESE DE AFETAÇÃO DO TEMA 1.069.
REJEIÇÃO.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO E CUSTEIO DOS PROCEDIMENTOS.
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO PARA COMBATE À OBESIDADE.
FIRME POSICIONAMENTO DO STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
MEDIDA NECESSÁRIA AOS EFEITOS COLATERAIS DA DOENÇA DA OBESIDADE.
CASO DE URGÊNCIA.
MULTA COMINATÓRIA.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0803097-75.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/06/2022; Data de registro: 22/06/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PÓS BARIÁTRICA.
GRANDE PERDA DE PESO.
MAMOPLASTIA E CORREÇÃO DE DIÁSTASE.
PROCEDIMENTOS QUE SE CARACTERIZAM COMO CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DA OBESIDADE.
LAUDOS MÉDICOS E PSICOLÓGICOS QUE INDICAM A IMPRESCINDIBILIDADE DOS PROCEDIMENTOS.
RISCO DE AGRAVAMENTO DE PATOLOGIAS PSICOLÓGICAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0805799-28.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 31/03/2022; Data de registro: 06/04/2022). (Grifos aditados).
In casu, compulsando-se os autos, em específico ao relatório médico (fl. 40 dos autos de origem), vislumbro que as cirurgias pleiteadas no bojo do caderno processual foram indicadas pelo profissional que acompanha a paciente, como forma, inclusive, de finalizar o tratamento que iniciou com a cirurgia bariátrica.
Ora, quem tem conhecimento do estado de saúde da paciente e melhor condição para definir se é necessária e indispensável intervenção cirúrgica, ou não, é seu médico, profissional qualificado para dizer qual é o tratamento mais adequado.
Ainda nesse contexto, melhor razão não assiste ao argumento de que não há urgência apta a autorizar a realização dos procedimentos cirúrgicos requeridos pela parte autora.
Isso porque o fato dos procedimentos requeridos serem classificados como eletivos apenas se relaciona à possibilidade de agendamento de dia e horário para a realização da intervenção cirúrgica, conforme ocasião mais propícia para a paciente, os profissionais de saúde e o hospital.
Em outras palavras, a desnecessidade de atendimento instantâneo não é o mesmo que dizer que a parte não necessita do tratamento rápido.
Enquanto isso, é pacífico o entendimento de que a urgência no âmbito processual se revela nas consequências que a espera pela decisão de mérito poderão ensejar à parte, e não necessariamente estão relacionadas ao risco imediato para sua vida.
A obesidade e suas consequências, longe de ser um mal afeto somente à estética, traduz-se em um distúrbio que atinge a qualidade de vida do indivíduo, especialmente por guardar estreita relação com diversas doenças físicas e psicológicas, as quais certamente não devem aguardar o trânsito em julgado da demanda para serem tratadas.
Noutro giro, incumbe salientar que o Magistrado, ao apreciar um pedido de antecipação de tutela, também deve levar em consideração o grau de reversibilidade de sua decisão.
Em que pese o §2º do art. 298 do CPC determine que não poderá haver a antecipação da tutela quando existir perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que a decisão deve ser tomada sob a égide do princípio da proporcionalidade.
Mesmo nos casos em que a medida antecipatória é irreversível, esta deve ser necessariamente deferida nas hipóteses em que a sua não concessão venha a causar um "mal maior" para a parte que a requereu.
Logo, "não conceder a tutela antecipada para a efetivação do direito à saúde pode, por exemplo, muitas vezes, implicar a consequência irreversível da morte do demandante".
De toda sorte, registro que o caso em questão não corresponde a uma medida irreversível, uma vez que, acaso constatado no decorrer do processo, após instrução probatória, que os materiais e procedimentos requeridos não eram devidos, poderá ser determinado que a parte agravada proceda ao ressarcimento dos valores despendidos pela operadora.
Assim, tem-se que deve ser privilegiada a saúde, a dignidade e a melhora na vida da agravada, de sorte que, estando evidente a probabilidade do direito e o perigo de dano inverso, é de se manter a antecipação da tutela acertadamente concedida pelo juízo a quo, determinando que a agravante custeie as cirurgias pleiteadas.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso para INDEFERIR o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo incólume o decisum em todos os seus termos.
Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Dyoggo Melo Fernandes Maranhão Lima (OAB: 11925/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Lizandra Ferro Correia Costa (OAB: 19058/AL) -
31/03/2025 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
31/03/2025 13:46
Indeferimento
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
26/02/2025 08:32
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 08:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2025 08:32
Distribuído por sorteio
-
25/02/2025 21:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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