TJAL - 0802354-60.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802354-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bradesco S.a. - Agravado: José Carlos da Silva - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro, em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam do Banco Bradesco S.A., com a consequente exclusão de sua participação no feito originário.
Maceió, data da assinatura eletrônica .
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXCLUSÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INDEVIDAMENTE INDICADA NO POLO PASSIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.I.
CASO EM EXAME1) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S.A.
CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, NOS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, AJUIZADA POR JOSÉ CARLOS DA SILVA.
O AGRAVANTE ALEGOU ILEGITIMIDADE PASSIVA, POIS OS CONTRATOS QUESTIONADOS TERIAM SIDO FIRMADOS COM OUTRA INSTITUIÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2)A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O BANCO BRADESCO S.A.
POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, À LUZ DA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE QUE OS CONTRATOS FORAM CELEBRADOS COM O BANCO PAN S.A.III.
RAZÕES DE DECIDIR3)A ANÁLISE DOS AUTOS REVELA QUE OS CONTRATOS OBJETO DA CONTROVÉRSIA FORAM CELEBRADOS COM O BANCO PAN S.A., E NÃO COM O AGRAVANTE BANCO BRADESCO S.A., CONFORME DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.4)A MANUTENÇÃO DO AGRAVANTE NO POLO PASSIVO COMPROMETE A REGULARIDADE PROCESSUAL E PODE OCASIONAR PREJUÍZO ECONÔMICO INDEVIDO, RAZÃO PELA QUAL SE IMPÕE SUA EXCLUSÃO.5) A PARTE AUTORA RECONHECEU EXPRESSAMENTE O EQUÍVOCO QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE, O QUE REFORÇA A NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO POLO PASSIVO.IV.
DISPOSITIVO E TESE6) RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:7)A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO CELEBROU O CONTRATO OBJETO DA DEMANDA É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.8)A EXCLUSÃO DA PARTE ILEGÍTIMA DO PROCESSO É MEDIDA QUE PRESERVA A REGULARIDADE E A ECONOMIA PROCESSUAL.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Afrânio Soares Júnior (OAB: 6226/AL) -
19/08/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 15:29
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802354-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bradesco S.a. - Agravado: José Carlos da Silva - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Afrânio Soares Júnior (OAB: 6226/AL) -
12/08/2025 12:10
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 19:26
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802354-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bradesco S.a. - Agravado: José Carlos da Silva - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Diante dos fundamentos expostos nos autos e da matéria tratada na exordial, intime-se a parte agravada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para apresentar contrarrazões e esclarecer os motivos que embasaram a inclusão do Banco Bradesco S.A. no polo passivo da demanda, especialmente em face da alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo banco agravante.
Ressalte-se, ainda, que da análise dos autos, notadamente às fls. 31/38 da origem, verifica-se que os empréstimos impugnados foram formalizados junto ao Banco Pan S.A. e ao Banco BMG S.A., circunstância que merece ser esclarecida, nos termos do artigo 338 do CPC, observando-se, ainda, o disposto no artigo 1.019, inciso II, do mesmo diploma legal.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Afrânio Soares Júnior (OAB: 6226/AL) -
31/03/2025 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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27/02/2025 09:21
Conclusos
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27/02/2025 09:21
Expedição de
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27/02/2025 09:21
Distribuído por
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26/02/2025 15:30
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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