TJAL - 0802359-82.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802359-82.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0802359-82.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Banco do Brasil S.a e como parte recorrida Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em julgar prejudicado o presente agravo de instrumento, deixando de conhecê-lo, em decorrência da perda superveniente do objeto recursal.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. À UNANIMIDADEI.
CASO EM EXAME1)AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BANCO DO BRASIL S/A CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO CURSO DA AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AJUIZADA POR INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA - INCPP, PERANTE O JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.
O AGRAVANTE ALEGOU CERCEAMENTO DE DEFESA, PELA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA, E APONTOU ERRO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE, ESPECIALMENTE QUANTO À APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DIVERSOS DA TR E À DUPLICIDADE NA INCLUSÃO DO ÍNDICE DE 22,3591%.
PLEITEOU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
APÓS O PROCESSAMENTO DO RECURSO, SOBREVEIO SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/09, C/C ART. 485, IV, DO CPC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2)A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONSERVA INTERESSE PROCESSUAL DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3)A PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EXTINGUE A CONTROVÉRSIA SUBJACENTE À DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNADA, TORNANDO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.4)A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO EXAURE A COGNIÇÃO DO JUÍZO, ELIMINANDO O INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO ÀS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS ANTERIORES.5)A INEXISTÊNCIA DE PROVEITO PRÁTICO DECORRENTE DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, APÓS A EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO, INVIABILIZA SUA APRECIAÇÃO, CONFORME PRECEDENTES DO STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE6)RECURSO PREJUDICADO.TESE DE JULGAMENTO:7)A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL ENSEJA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR.8)A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DO RECURSO CUJA MATÉRIA JÁ SE TORNOU INÓCUA DIANTE DA RESOLUÇÃO DEFINITIVA DA LIDE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 12.016/09, ART. 6º, § 5º; CPC, ART. 485, IV.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1739409/RJ, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, J. 18.09.2018, DJE 21.09.2018; STJ, AGINT NO RESP 1304616/DF, REL.
MIN.
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, J. 11.09.2018, DJE 18.09.2018.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
25/08/2025 09:14
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 07:50
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802359-82.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
12/08/2025 12:22
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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29/04/2025 13:05
Conclusos
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29/04/2025 12:44
Expedição de
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29/04/2025 10:34
Juntada de Documento
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29/04/2025 10:34
Juntada de Documento
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29/04/2025 10:34
Juntada de Petição de
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02/04/2025 00:00
Publicado
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02/04/2025 00:00
Publicado
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01/04/2025 19:27
Expedição de
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802359-82.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Antes de apreciar o presente recurso, entendo imprescindível a oitiva da parte contrária, assim, intime-se a parte agravada, para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários à sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.003, §5º, do CPC.
Por fim, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para julgamento de mérito.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
31/03/2025 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 00:00
Publicado
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27/02/2025 09:30
Conclusos
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27/02/2025 09:30
Expedição de
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27/02/2025 09:30
Distribuído por
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26/02/2025 16:16
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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