TJAL - 0802196-05.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802196-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Edna Anaeve dos Santos - Agravado: Banco Hyundai Capital Brasil S.a - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0802196-05.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Edna Anaeve dos Santos e como parte recorrida Banco Hyundai Capital Brasil S.a, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em julgar prejudicado o presente agravo de instrumento, deixando de conhecê-lo, em decorrência da perda superveniente do objeto recursal.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica .
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
JULGAMENTO PREJUDICADO.À UNANIMIDADE.
I.
CASO EM EXAMEII.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOIII.
RAZÕES DE DECIDIRIV.
DISPOSITIVO E TESETESE DE JULGAMENTO:DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 485, IV; LEI 12.016/2009, ART. 6º, § 5º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1739409/RJ, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª TURMA, J. 18.09.2018, DJE 21.09.2018; STJ, AGINT NO RESP 1304616/DF, REL.
MIN.
OG FERNANDES, 2ª TURMA, J. 11.09.2018, DJE 18.09.2018.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
12/05/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 14:45
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 19:19
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 11:20
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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01/04/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 11:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802196-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Edna Anaeve dos Santos - Agravado: Banco Hyundai Capital Brasil S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edna Anaeve dos Santos em face do pronunciamento judicial exarado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Arapiraca/Cível Residual (fls. 104-106), nos autos da Ação de Busca e Apreensão, (processo n° 0709379-10.2023.8.02.0058), ajuizada em face do Banco Hyundai Capital Brasil S.A, o qual decidiu nos seguintes termos: Diante do exposto, DEFIRO o pedido de conversão da presente busca e apreensão em ação de execução.
CITE-SE a agora parte executada para pagar o valor indicado na memória de cálculos no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora.
De antemão, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução, em observância ao que dispõe o art. 827 do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a agravante afirma que a parte agravada ingressou, em 10/07/2023, com Ação de Busca e Apreensão, tendo como objeto a apreensão do veículo HYUNDAI/HB20 10M COMFORT, Branca, Placa SAB7E77, ano 2022 e, em 11/07/2023, foi deferida a liminar (fls. 111/113 da origem) de Busca e Apreensão, no entanto, apenas em 20/07/2023 foi expedido o primeiro mandado (fls. 172/173 da origem), sendo certificado pelo oficial de justiça (fls. 177 da origem) que devolveu o mandado sem cumprimento em razão da falta de contato do autor, ora agravado, que não providenciou os meios necessários para cumprimento, situação que ocorreu por duas vezes.
Posteriormente, argumenta que o agravado peticionou nos autos requerendo a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo a quo.
Afirma que na decisão estão ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, visto que não estão presentes os requisitos para a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução.
Ademais, esclarece que em outro processo, autos 0721404-32.2023.8.02.0001, Ação de Revisional do Contrato, foi descaracterizara a mora do devedor, e portanto, não cabe a efetivação de busca e apreensão.
Por fim, requer que seja atribuído efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, suspendendo, assim, o andamento da Ação.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico estarem presentes os requisitos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço parcialmente do recurso e passo à apreciação das razões invocadas.
Há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão retorcida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se que o Código, no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, impõe a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A matéria devolvida a esta corte diz respeito, de forma geral, a (im) possibilidade da conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução.
Da análise dos autos, extrai-se que o agravado formalizou alienação fiduciária, junto ao agravante, acerca do veículo descrito na petição inicial.
Ocorre que, ante à inadimplência do agravante, o ora recorrido ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão com pedido de concessão de medida liminar, a fim de obter a restituição do automóvel especificado na inicial.
Por sua vez, o Magistrado a quo, após analisar as especificidades da demanda, concedeu a liminar pleiteada e determinou a busca e apreensão do bem (fls.111/113).
Entretanto, não foi possível ao Oficial de Justiça dar cumprimento à decisão, uma vez que, por duas vezes, o autor da ação quedou-se inerte quanto a providenciar meios necessários para a efetivação da medida.
Dito isso, a partir de uma análise atenta dos autos, verifico que assiste razão à parte agravante.
Explico.
Da minudente concatenação dos atos praticados no processo, vê-se que, após a concessão da liminar requestada na exordial, foram expedidos 2 (dois) mandados de busca e apreensão e citação, fls 172/173 e 192/193, para o mesmo endereço da parte ré, em datas diferentes, e que em todos eles os oficiais de justiça certificaram o decurso do prazo de 30 (trinta) dias sem que a parte autora/recorrido mantivesse contato com os referidos oficiais para efetivação da medida, conforme certidões de fls. 172/173 e 192/193.
Ora, conforme expressamente consignado no Provimento n.° 15/2019 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, incumbe às partes fornecer os meios necessários ao cumprimento da busca e apreensão, o que inclui providências como o acionamento do Oficial de Justiça do Juízo, indicação do depositário e fornecimento dos dados indispensáveis à localização do bem.
Nesse sentido, confira-se os seguintes dispositivos do regulamento supracitado: Art. 440.
Compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei. § 1º.
Para fins de cumprimento das disposições contidas no caput deste artigo, a unidade judicial providenciará a intimação das partes, pelos meios previstos para a intimação de seus advogados ou representantes, esclarecendo os dados e elementos que devem ser fornecidos. § 2º.
As regras previstas no caput e no § 1º deste artigo deverão ser observadas, também, quando da expedição de cartas precatórias. [...] Art. 442.
O cumprimento pelos Oficiais de Justiça dos mandados mencionados no Art. 440 se dará à medida em que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial.
Parágrafo único.
Todas as despesas com a logística mencionada no caput serão custeadas pela parte interessada, sendo vedada intermediação de contratação de serviço por qualquer servidor do Poder Judiciário do Estado de Alagoas.
Art. 443.
As unidades judiciais deverão fazer constar, nos mandados de busca e apreensão de pessoas ou bens e demais medidas possessórias, a qualificação completa e endereço do beneficiário ou do depositário nomeado pelo juízo. § 1º.
A ausência dos requisitos constantes do caput deste artigo implicará na devolução dos mandados sem cumprimento, independente do grau de urgência. § 2º.
Quando a parte interessada informar a alteração do depositário após a expedição e remessa do mandado ao Oficial de Justiça, o servidor responsável pelo processo poderá informar, via Intrajus, a alteração havida, devendo o Oficial de Justiça cumprir o mandado com o dado atualizado.
Art. 444.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os Oficiais de Justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seu representantes, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no Art. 440, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados.
Parágrafo único.
O autor, ou seu representante, para obter o contato telefônico do Oficial de Justiça designado para cumprimento dos mandados disciplinados no Art. 440, deverão se dirigir às Centrais de Mandados ou às unidades judiciais, onde não houver. (Grifos acrescidos) Nessa intelecção, descabe ao Poder Judiciário substituir a parte autora na adoção de medida a seu encargo ou suprir omissão injustificável desta.
Ao mesmo tempo, não há utilidade na manutenção indefinida de um processo em que não se localiza o réu ou o objeto litigioso quando a parte interessada não empreende as diligências que lhe competem no intuito de sanar as pendências que obstaculizam o prosseguimento da demanda.
Sendo assim, não obstante seja garantido às partes o acesso à Justiça (Art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal), não se admite que os jurisdicionados abusem deste direito, sobrecarregando a máquina judiciária tão somente sob o argumento de que possuem interesse processual.
Ao revés, mostra-se imprescindível que os litigantes colaborem para a efetiva entrega da prestação jurisdicional, o que não vislumbro ter ocorrido na situação em análise.
Nessa toada, verifico que, mesmo após a expedição de dois mandados de busca e apreensão e do indeferimento do pedido do autor para que fosse determinada a restrição de circulação do bem, ainda assim, a parte quedou-se inerte, sem adotar as providências que lhe competiam para fins de efetivação da medida.
Dessa forma, por não ter o agravado entrado em contato com o Oficial de Justiça para providenciar o cumprimento da diligência, agindo, assim, em descompasso com os provimentos da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, merece reforma a decisão que deferiu o pedido de conversão da presente busca e apreensão em ação de execução Isso porque, em casos como o presente, o não cumprimento da busca e apreensão inviabiliza o próprio prosseguimento da demanda, o que atrai a incidência do Art. 485, IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; No mesmo sentido já se posicionou este Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 485, II E III, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXPEDIÇÃO DE SUCESSIVOS MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO NÃO CUMPRIDOS POR DESÍDIA DA PARTE AUTORA.
NÃO ATENDIMENTO DOS PROVIMENTOS 16/2011 E 45/2016 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0000241-94.2012.8.02.0042; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Coruripe; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/06/2022; Data de registro: 13/06/2022) (Original sem grifos) EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS VÁLIDO E REGULAR DA AÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO QUE NÃO FORAM REALIZADOS POR INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE.
INOBSERVÂNCIA AO PROVIMENTO DA CORREGEDORIA N.º 45/16.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXPOSTOS NO ART. 4º, DL 911.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0701475-10.2016.8.02.0049; Relator (a):Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca:Foro de Penedo; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/03/2021; Data de registro: 27/04/2021) (Original sem grifos) Por todo o exposto, conheço do recurso para DEFERIR o pedido de efeito suspensivo formulado, SUSPENDENDO o andamento do processo de origem até o julgamento definitivo do presente recurso tendo em vista o preceituado no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
31/03/2025 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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31/03/2025 13:48
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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24/02/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 10:35
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 08:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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