TJAL - 0802934-90.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 12:03
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802934-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Banco Bradesco S.a. - Agravado: Paradiso Tropical Ltda-me - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DEPÓSITO DAS PARCELAS EM JUÍZO.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA, CONDICIONOU A ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES AO DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DO CONTRATO BANCÁRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO QUE AUTORIZA O DEPÓSITO JUDICIAL COMO CONDIÇÃO PARA AFASTAR INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, E SE A DECISÃO IMPUGNADA MERECE REFORMA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO.4.
CONFORMIDADE DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJ/AL QUANTO À POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL PARA AFASTAMENTO DA MORA.5.
LEGALIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, OBSERVADA A PROPORCIONALIDADE E A VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:"1. É ADMISSÍVEL A IMPOSIÇÃO DE DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, NOS MOLDES DA DECISÃO AGRAVADA, COMO CONDIÇÃO PARA AFASTAR A INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, DESDE QUE RESPEITADOS OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. 2.
A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS OU DE ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA IMPEDE A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 297, PARÁGRAFO ÚNICO, E 537; CF/1988, ART. 5º, XXXV.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 788.045/RS, 3ª TURMA, RELATOR MINISTRO CASTRO FILHO; TJAL, AI 0808302-85.2022.8.02.0000, 4ª CÂMARA CÍVEL, REL.
DES.
FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, J. 07.06.2023; TJAL, AI 0803278-76.2022.8.02.0000, 4ª CÂMARA CÍVEL, REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, J. 14.09.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 14913/AL) - Fernanda Costa Noronha Albuquerque (OAB: 13791A/AL) -
23/07/2025 14:40
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 14:40
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 13:55
Ato Publicado
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11/07/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802934-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Banco Bradesco S.a. - Agravado: Paradiso Tropical Ltda-me - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 14913/AL) - Fernanda Costa Noronha Albuquerque (OAB: 13791A/AL) -
10/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 14:26
Incluído em pauta para 10/07/2025 14:26:24 local.
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10/07/2025 12:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/05/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 17:55
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 12:15
Certidão sem Prazo
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09/05/2025 12:14
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/05/2025 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 12:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/05/2025 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802934-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Banco Bradesco S.a. - Agravado: Paradiso Tropical Ltda-me - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Bradesco S.A, objetivando reformar a Decisão (fls. 136/142 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro, que, nos autos da Ação Revisional c/c Consignação em Pagamento c/c Pedido de Antecipação Parcial dos Efeitos da Tutela de Urgência n.º 0701489-96.2022.8.02.0044, assim decidiu: [...] Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar à instituição financeira demandada que se abstenha de inscrever ou manter o nome do(a) Demandante em cadastros de proteção ao crédito,condicionando tal determinação, entretanto, ao depósito judicial INTEGRAL, pela parte Demandante, das parcelas vencidas e vincendas, inclusive, com incidência dos encargos moratórios estabelecidos no contrato aqui discutido, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de não cumprimento da ordem judicial, multa esta limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).INDEFIRO a inversão do ônus da prova, eis que inaplicável o CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro, caracterizando-se como relação de insumo [] (Grifos do original) Em suas Razões Recursais, a parte Agravante alegou que "Não é porque a parte alega desconhecer os descontos, que os mesmos passam para a condição de indevidos.
Para que houvesse a determinação de suspensão dos descontos seria razoável, e até mesmo, necessária a manifestação da parte contrária, sem prejuízo da defesa a ser apresentada." (fl. 05).
Sustentou, ainda, que "a parte Agravada teve ciência de todas as cláusulas contratuais antes de celebrar o contrato, sendo certo que caso não concordasse com os encargos ali constantes, poderia optar pela não realização do contrato e/ou realização do contrato com outra instituição financeira." (fl. 06).
Ao final, requereu (fl. 08): [] Ante todo o exposto e diante das provas carreadas, pleiteia conhecimento e provimento do Agravo Interposto, uma vez que a antecipação da tutela se deu com base em fatos não comprovados, o que causa enormes prejuízos ao credor que não cometeu qualquer ato ilícito em desfavor da parte agravada.
Outrossim, requer e aguarda que a Egrégia Câmara Julgadora dê provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, por ser medida de direito e merecida justiça. [...] Não juntou documentos complementares.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Sob a ótica do sistema recursal, convém enfatizar que o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versem sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (comprovante de pagamento às fls. 9/11) - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão do Efeito Suspensiva.
In casu, observa-se que a Agravante aduziu ter firmado com o Agravado um Contrato de Capital de Giro no montante total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com prazo de 48 meses, em parcelas fixas no valor de R$ 9.056,36 (nove mil cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos), onde o autor já efetuou o pagamento de 16 parcelas totalizando o montante de R$ 144.901,76 (cento e quarenta e quatro mil novecentos e um reais e setenta e seis centavos).
Verifica-se que o Juízo a quo, em Decisão de fls. 136/142, determinou o depósito do valor integral das parcelas - como condicionante para que a parte Ré se abstenha de inscrever ou manter o nome do(a) Demandante em cadastros de proteção ao crédito.
Sobre a possibilidade de depósito judicial dos valores em Ação Revisional, já reconheceu o STJ: EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TAXA DE JUROS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO.
CABIMENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA.
ADMISSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROVA DE ERRO NO PAGAMENTO.
DESNECESSIDADE.
DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA DE ENCARGOS EXCESSIVOS.
MORA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA MANDATO.
SÚMULA N. 60-STJ. (...) VI - É possível a autorização para depósito judicial de valores que o autor entende devidos, na pendência de ação revisitai de contrato bancário. (REsp nº 788.045- RS (2005/0170018-6), Relator Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, DJe 10/04/2006) (Sem grifos no original).
Ressalte-se que este Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que o depósito judicial do montante integral do débito possui como consequência o afastamento da mora do devedor e a impossibilidade de inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO PELA AGRAVANTE.
PLEITO RECURSAL DE AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INCONTROVERSO OU INTEGRAL DAS PARCELAS.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DA PARTE AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E SUA MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO, DESDE QUE DEPOSITADOS OS VALORES MENSALMENTE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAL.
Número do Processo: 0808302-85.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/06/2023; Data de registro: 07/06/2023) (Sem grifos no original) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO PELA AGRAVANTE.
PLEITO RECURSAL DE AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INCONTROVERSO OU INTEGRAL DAS PARCELAS.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DA PARTE AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E SUA MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO ATÉ JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO, DESDE QUE DEPOSITADOS OS VALORES MENSALMENTE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAL.
Número do Processo: 0800511-31.2023.8.02.0000; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/03/2023; Data de registro: 29/03/2023) (Sem grifos no original) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO LIMINAR E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E AUTORIZOU, TÃO SOMENTE, O DEPÓSITO JUDICIAL DA INTEGRALIDADE DAS PRESTAÇÕES PACTUADAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO, RAZÃO PELA QUAL O RECURSO É CONHECIDO EM PARTE.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO TJ/AL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
Número do Processo: 0803278-76.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/09/2022; Data de registro: 15/09/2022) (Sem grifos no original) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS.
ABSTENÇÃO DA INCLUSÃO DO NOME DA PARTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJAL.
Número do Processo: 0808598-39.2024.8.02.0000; Relator (a): Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/01/2025; Data de publicação: 29/01/2025) (Sem grifos no original) Contudo, muito embora a compreensão prevalente seja pelo depósito integral da parcela em juízo, entende-se pela necessidade de atender aos múltiplos interesses em discussão: da instituição financeira (que já receberá parte do valor diretamente); do consumidor (que terá resguardado o valor debatido em juízo); e da própria estrutura judiciária, haja vista o depósito judicial acarretar a necessidade de emissão mensal de alvarás pelo cartório da Vara.
A par disso, inexistindo discussão acerca da possibilidade de levantamento do valor tido por incontroverso, este deverá ser pago diretamente às instituições financeiras, via depósito/transferência bancária, em conta específica a ser indicada pela própria instituição credora.
Já com relação ao valor controvertido, este sim deverá ser depositado judicialmente, uma vez que sua destinação somente restará solucionada ao final da demanda, com o julgamento do mérito.
Note-se que a parte consumidora continuará obrigada ao pagamento do valor integral das parcelas contratadas, alterando-se tão somente a forma de pagamento.
Logo, liberar-se-á ao credor a parte sobre a qual não recai litigiosidade, sendo destinado à tutela jurisdicional - via depósito judicial apenas o montante objeto da discussão, afastando-se qualquer prejuízo às partes.
Nessa intelecção de ideias, com vista à confluência dos preceitos do Código Civil, dos entendimentos firmados pela Corte Superior, por este Tribunal de Justiça, e dos Princípios da Efetividade e Eficiência, faz-se imperiosa a manutenção da decisão vergastada para autorizar depósito integral das parcelas, mas realizado da seguinte maneira: a) a parte incontroversa indicada na exordial deverá ser mensalmente paga diretamente à instituição financeira, em conta bancária por esta indicada no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo ao devedor comprovar documentalmente os depósitos perante o juízo a quo; b) o quantum controverso deverá ser depositado judicialmente.
Caso a conta para depósito do valor incontroverso não seja informada pelo banco no prazo determinado, o devedor deverá depositar a quantia correspondente em juízo.
Ademais, revela-se razoável a aplicação de multa em caso de descumprimento da determinação judicial, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da obrigação de fazer que lhe será imposta, nos termos dos Arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Destaca-se que, em caso de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, o prejuízo suportado pelo Consumidor seria diário, de modo que a multa deve ter periodicidade diária.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pela 2ª e 4ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Observe-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA LEI Nº 1.060/50.
DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
PEDIDO DE DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DAS PRESTAÇÕES EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ACOLHIDO.
CABIMENTO DA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL.
PREENCHIMENTO DOS SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES.
INTELIGÊNCIA DO §2º DO ART. 330 DO CPC.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC.
PERIGO DE DANO CONCRETO, ATUAL E GRAVE.
NECESSIDADE DE OBVIAR AS CONSEQUÊNCIAS DELETÉRIAS QUE O TEMPO DO PROCESSO PODE OCASIONAR.
REQUISITO DA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA COMPREENDIDO COM TEMPERAMENTOS.
SOPESAMENTO DOS INTERESSES EM LITÍGIO.
AFASTAMENTO, NO CASO CONCRETO, DIANTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS Nº 419 DO FPPC, Nº 25 DA ENFAM E Nº 40 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS EM AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO COM A FINALIDADE DE AFASTAR A CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ.
PERMANÊNCIA NA POSSE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE COM A PARTE AGRAVANTE.
PRECEDENTE DO STJ.
DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DA INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AGRAVANTE DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
INTELIGÊNCIA DO TEMA DE RECURSO REPETITIVO Nº 31 DO STJ.
APLICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ART. 139 C/C ART. 297 C/C ART. 537, TODOS DO CPC.
MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA ARBITRADA EM R$500,00 (QUINHENTOS REAIS) LIMITADA A R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0809179-25.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/03/2023; Data de registro: 30/03/2023). (Grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO QUE A PARTE RÉ SE ABSTENHA DE INSERIR O NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, CONDICIONADO AO DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS), LIMITADA A R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL EM JUÍZO NÃO IMPEDE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
REJEITADA.
DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, QUE NÃO CARACTERIZA INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0803370-54.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/07/2022; Data de registro: 21/07/2022). (Grifos nossos) No que diz respeito à multa imposta para o caso de descumprimento da Decisão, entendo pela manutenção do valor arbitrado pelo Juízo de primeira instância, apesar de estar em patamar inferior aos parâmetros utilizados por este Tribunal de Justiça, em respeito à vedação da reformatio in pejus.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo à Decisão Agravada, por não se encontrarem presentes condições legais para seu deferimento, nos termos acima delineados.
Em observância ao disposto no Art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, COM URGÊNCIA, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 14913/AL) - Fernanda Costa Noronha Albuquerque (OAB: 13791A/AL) -
08/05/2025 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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06/05/2025 07:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/04/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802934-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Banco Bradesco S.a. - Agravado: Paradiso Tropical Ltda-me - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A, contra a Decisão (fls. 136-142 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento c/c Pedido de Antecipação parcial dos Efeitos da Tutela de Urgência nº 0701489-96.2022.8.02.0044.
Assim, em observância ao contido no Art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte Autora, ora Agravada, para, querendo, apresentar suas Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo o prazo, com ou sem a resposta da parte, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 14913/AL) -
03/04/2025 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
18/03/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/03/2025 09:59
Distribuído por dependência
-
17/03/2025 15:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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