TJAL - 0803332-37.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:04
Ciente
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23/05/2025 12:46
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 13:23
Vista / Intimação à PGJ
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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09/04/2025 12:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/04/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 11:43
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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08/04/2025 11:43
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 14:26
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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04/04/2025 14:25
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 14:12
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803332-37.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Unimed Maceió - Requerido: Ronaldo Cristian de Lima Barbosa (Representado(a) por seu Pai) Ronaldo Messias Barbosa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação interposto por UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, visando reformar a Sentença exarada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, (fls. 520/536), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e de Abusividade com Pedido de Tutela Antecipada (Revisional de Plano de Saúde), nº 0749037-81.2024.8.02.0001, cuja parte dispositiva segue transcrita: [...] Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para; a) determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação deste decisum, disponibilize os tratamentos necessários para o requerente, nos moldes do relatório médico de fls. 93/97, por meio do Instituto Livia Rocha ou através de sua rede credenciada, sem interrupção e por tempo indeterminado, com todas as especificações indicadas pelos referidos profissionais, sem imposição de limitação de número sessões, bem como qualquer medida indispensável à manutenção da saúde do autor, desde que relacionada ao tratamento do autismo; b) limitar ao réu o percentual de coparticipação cobrada por procedimento em 50% (cinquenta por cento) do valor contratado entre a operadora de plano de saúde ao prestador de serviço, não podendo o valor total a ser pago exceder em duas vezes o valor da mensalidade; c) Por fim, condeno o réu a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC/15. [...] (Grifos do original) O corrente Recurso fora distribuído à esta Relatoria por sorteio, em 26 de março de 2025, conforme Termo de fl. 93.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
In casu, denota-se que este Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - distribuído à minha relatoria em 26 de março de 2025 - está vinculado à Ação de Obrigação de Fazer e de Abusividade com Pedido de Tutela Antecipada (Revisional de Plano de Saúde), nº 0749037-81.2024.8.02.0001.
Compulsando os autos da Ação de Obrigação de Fazer e de Abusividade com Pedido de Tutela Antecipada (Revisional de Plano de Saúde), nº 0749037-81.2024.8.02.0001, observa-se que fora interposto Agravo de Instrumento de n.º 0811683-33.2024.8.02.0000, junto à 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, sob relatoria do Desembargador Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho.
Diante disso, é possível concluir pela configuração de sua prevenção para apreciação do presente Recurso.
Nesse viés, acerca da prevenção de determinado Desembargador, o Regimento Interno desta Corte de Justiça, em seu Art. 98, caput, prevê o seguinte: Art. 98.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. (Original sem grifos).
De igual modo, o Código de Processo Civil disciplinou, em seu Art. 930, parágrafo único, in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Original sem grifos).
Ante o exposto, considerando as regras de distribuição e, em atenção ao que dispõe o Art. 98, caput e § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça c/c Art. 930, parágrafo único, do Código de Ritos Pátrio, DECLINO da competência para apreciar o fluente Recurso, devendo haver a redistribuição dos presentes autos, por prevenção ao Desembargador Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, junto à 2ª Câmara Cível deste Tribunal.
DETERMINO a remessa dos autos ao Setor da Distribuição, a fim de que adote as providências cabíveis.
Publique-se e cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Letícia de Medeiros Agra (OAB: 20148/AL) - Mayara Everly da Silva Amorim (OAB: 14720/AL) -
03/04/2025 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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03/04/2025 11:52
Redistribuição por prevenção
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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26/03/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 14:26
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 18:22
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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