TJAL - 0715513-59.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 02:24
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 02:24
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/08/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1062/AL), ADV: ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1062/AL), ADV: ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1062/AL), ADV: ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1062/AL), ADV: ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1062/AL) - Processo 0715513-59.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Piso Salarial - AUTOR: B1Claudistone Brasil Montenegro VasconcelosB0 - B1Joao Camelo da CostaB0 - B1Marcelo José Félix JúniorB0 - B1Patricia Amorim Pereira FerreiraB0 - B1Ricardo Victor Ribeiro PaivaB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, a fim de determinar que a municipalidade local observe o piso nacional salarial da categoria, disposto no art. 198, § 9º, da CF/88, consistindo na fixação do vencimento básico em valor inferior não inferior a 2 (dois) salários mínimos, a contar de 5 de maio de 2022, data de vigência da Emenda Constitucional nº 120 de 2022, até a data da efetiva implantação do piso salarial nacional.
Ademais, condeno a municipalidade local ao pagamento das verbas retroativas relativas à implantação do piso salarial que não foram recebidas pelos autores, observando-se o disposto na Súmula 85 do STJ.
O montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Em virtude da sucumbência recíproca, determino que os honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §3º, I, e 86 do CPC/15, sejam proporcionalmente distribuídos entre as partes, devendo o autor arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da referida quantia em favor do(s) causídico do(s) da parte demandada, e o réu custear o importe também de 50% (cinquenta por cento) em benefício do(s) representante(s) da parte requerente, além das custas processuais apuradas a serem rateadas na mesma proporção.
Frise-se, por fim, que, no momento do protocolo do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024, do TJ/AL, especialmente seu artigo 3º, "c", que dispõe: (...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc..
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,19 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
19/08/2025 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 03:04
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0715513-59.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudistone Brasil Montenegro Vasconcelos, Joao Camelo da Costa, Marcelo José Félix Júnior, Patricia Amorim Pereira Ferreira, Ricardo Victor Ribeiro Paiva - No caso dos autos, não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira dos autores.
Sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Outrossim, diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, ofereça réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual para parecer.
Maceió(AL), 01 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
01/04/2025 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 18:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/04/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:49
Expedição de Carta.
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01/04/2025 16:52
Despacho de Mero Expediente
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01/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/03/2025 14:30
Redistribuição de Processo - Saída
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31/03/2025 14:07
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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31/03/2025 11:31
Decisão Proferida
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29/03/2025 18:56
Conclusos para despacho
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29/03/2025 18:56
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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