TJAL - 0800048-21.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
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27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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26/08/2025 13:09
Ato Publicado
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800048-21.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Norcon - Sociedade Nordestina de Construções S/A - Agravado: Natalício Vieira da Silva Junior - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 08/09/2025 às 10:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 25 de agosto de 2025.
Maria Cícera Santos Pinto Secretário(a) do(a) 2ª Câmara Cível' - Advs: Wilson Veras de Andrade (OAB: 14662/AL) -
25/08/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 13:21
Incluído em pauta para 25/08/2025 13:21:01 local.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800048-21.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Norcon - Sociedade Nordestina de Construções S/A - Agravado: Natalício Vieira da Silva Junior - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 12 de agosto de 2025 Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Wilson Veras de Andrade (OAB: 14662/AL) -
12/08/2025 13:12
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/08/2025 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2025 09:00
Retirado de Pauta
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800048-21.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Norcon - Sociedade Nordestina de Construções S/A - Agravado: Natalício Vieira da Silva Junior - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 07/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 25 de julho de 2025.
Maria Cícera Santos Pinto Secretário(a) do(a) 2ª Câmara Cível' - Advs: Wilson Veras de Andrade (OAB: 14662/AL) -
28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 08:04
Incluído em pauta para 25/07/2025 08:04:33 local.
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24/07/2025 12:36
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/07/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 11:27
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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17/07/2025 09:00
Processo Julgado
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 10:28
Ato Publicado
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04/07/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 13:30
Incluído em pauta para 04/07/2025 13:30:56 local.
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04/07/2025 12:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/06/2025 11:22
Ciente
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11/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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27/05/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 16:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 16:32
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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27/05/2025 16:32
Redistribuído por Prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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20/05/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800048-21.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Norcon - Sociedade Nordestina de Construções S/A - Agravado: Natalício Vieira da Silva Junior - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO /2025 Por motivo de foro íntimo, averbo-me suspeito para funcionar no presente feito, na forma do art. 145, §1º, do Código de Processo Civil.
Adotem-se as providências necessárias para a redistribuição do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Wilson Veras de Andrade (OAB: 14662/AL) -
19/05/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
19/05/2025 14:29
Suspeição
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19/05/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 09:06
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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19/05/2025 09:06
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/05/2025 20:40
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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06/05/2025 11:20
Ciente
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05/05/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 18:41
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800048-21.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Norcon - Sociedade Nordestina de Construções S/A - Agravado: Natalício Vieira da Silva Junior - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido para atribuição do efeito suspensivo interposto pelo Norcon - Sociedade Nordestina de Construções S.A., objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 29º Vara Cível da Capital - Conflitos Agrários, Possessórios e Imissão na Posse, à fl. 309 dos autos da ação de reintegração de posse tombada sob o n.º 0721768-04.2023.8.02.0001, que determinou o sobrestamento dos autos e a suspensão da liminar anteriormente deferida. 02.
Em manifestação às fls. 72-73, a parte agravante pugna pela distribuição do feito por prevenção à relatoria do Desembargador Otávio Leão Praxedes, tendo em vista o entendimento exposto na decisão proferida nos autos do Conflito de Competência n.º 0500007-30.2025.8.02.0000, pelo qual restou definida sua competência para relatoria do Agravo de Instrumento 0813308-05.2024.8.02.0000, cujo processo originário (autos n.º 0700386-17.2024.8.02.0066) versa sobre reintegração de posse relacionada a mesma propriedade e tratando sobre fatos que se vinculam aos discutidos na ação de reintegração de posse tombada sob o n.º 0721768-04.2023.8.02.0001. 03.
Sendo assim, sem maiores considerações, determino a redistribuição dos autos ao Gabinete do Desembargador Otávio Leão Praxedes, prevento para dirimir as questões postas, conforme requerido. 04.
Cumpra-se e Publique-se.
Baixe-se o feito de minha relatoria.
Maceió, 24 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Wilson Veras de Andrade (OAB: 14662/AL) -
25/04/2025 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 16:04
Ciente
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22/04/2025 16:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 15:51
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/04/2025 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 15:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/04/2025 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800048-21.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Norcon - Sociedade Nordestina de Construções S/A - Agravado: Natalício Vieira da Silva Junior - 'DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO 3ª CC Nº ______________ 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido para atribuição do efeito suspensivo interposto pelo Norcon - Sociedade Nordestina de Construções S/A, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 29º Vara Cível da Capital -Conflitos Agrários, Possessórios e Imissão na Posse, à fl. 309 dos autos da ação de reintegração de posse, que determinou o sobrestamento dos autos e a suspensão da liminar anteriormente deferida. 02.
Em suas razões, alegou a agravante ser "a legítima possuidora e titular dos direitos aquisitivos referentes aos de terrenos localizados no Distrito de Riacho Doce, objeto das matrículas nº 44.810, 49.301, 76.557, 93.900 e 93.901", bem como, que "com o decorrer do processo, restou verificado que os invasores são na verdade o Sr.
Natalício e seus familiares". 03.
Ademais, consignou que "concomitantemente a este processo, tramita também neste Judiciário o Processo de Desapropriação nº 0724001-08.2022.8.02.0001, onde a Norcon foi indenizada pela desapropriação de uma parte destes terrenos para o Estado de Alagoas", e, ainda, que "após o Sr.
Natalício e seus familiares descobrirem sobre a referida indenização, eis que, todos se arvoraram na qualidade de proprietários do terreno, de modo que, foi determinada a realização de perícia nos autos da desapropriação para fins de verificação dos limites dos terrenos que cada parte alega ser proprietária". 04.
Em sequência, pontuou que "com objetivo de também ter um deslinde satisfatório no processo de reintegração de posse movido pela Agravante, após sugestão do Juízo, as partes concordaram com o sobrestamento do feito até a realização da perícia no processo de desapropriação, a qual irá demonstrar de forma inequívoca os limites de cada imóvel de acordo com as matrículas e plantas apresentadas". 05.
Além disso, aduziu a agravante que "não obstante a concordância da Norcon, em 15/12/2024, o Sr.
Natalicio Vieira, na qualidade de representante do Espólio do Sr.
Manoel Vieira, ingressou com uma demanda de Reintegração de Posse tombada sob o nº 0700386-17.2024.8.02.0066, de modo que, foi deferida, em regime de plantão judiciário, a tutela de urgência pleiteada no sentido de determinar a reintegração de posse do imóvel denominado Sítio Merenda, conforme matrículas de nº 44.979 e 41.021". 06.
Em adição, asseverou que "mesmo em se tratando de imóveis diferentes, com matrículas diferentes e com uma perícia já designada, de forma surpreendente e sem precedentes, no dia 17/12/2024, ou seja, dois dias após o deferimento da liminar do Sr.
Natalicio, o Juízo de 1º Grau revogou a liminar anteriormente concedida a Norcon, convalidando a ardil e engendrada estratégia processual de alteração da verdade dos fatos arquitetada pelo Sr.
Natalício Vieira e seus familiares, utilizando do regime, repita-se, de plantão judiciário, para induzir o juízo em erro". 07.
No pedido, requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, seu provimento, para que "seja reformada a decisão judicial fustigada no sentido de reestabelecimento da liminar de reintegração de posse da Agravante, objetivando resguardar a integridade dos terrenos de sua propriedade denominados Sítio Gruta do Bambu e Sítio Campinas de matrículas nº 44.810, 49.301, 76.557, 93.900 e 93.901". 08. É, em síntese, o relatório. 09.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 10.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 11.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 12.
Como visto, pleiteia a parte agravante o restabelecimento da liminar de reintegração de posse em favor da recorrente, anteriormente deferida em decisão de fls. 83-85. 13.
Ao realizar uma análise do conteúdo da Decisão impugnada, percebo que o Juízo a quo pontuou que "diante dos fatos e documentos juntados pela parte requerida, demonstrando que terceiros estão utilizando a decisão proferida nestes autos para adentrar no imóvel, determino, por cautela, a suspensão dos efeitos da decisão de fls.83/85 até posterior deliberação". 14.
Não penso diferente, ainda mais neste juízo de cognição rasa, sendo salutar, diante da natureza da matéria a ser discutida, ponderar que o feito se encontra sobrestado enquanto pendente a realização da perícia judicial determinada no processo de desapropriação nº 0724001-08.2022.8.02.0001 que tramita na 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Pública Estadual, a qual possibilitará "demonstrar de forma inequívoca os limites de cada imóvel de acordo com as matrículas e plantas apresentadas", como ressaltado pelo próprio agravante. 15.
Nesta intelecção de ideias, pelo menos neste momento, não enxergo o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de liminar, devendo ser mantida a Decisão atacada, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 16.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para atribuição do efeito ativo, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores. 17.
Oficie-se ao Juízo do primeiro grau de jurisdição, dando ciência desta Decisão. 18.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 19.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 20.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 21.
Publique-se.
Maceió, 14 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Wilson Veras de Andrade (OAB: 14662/AL) -
15/04/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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14/04/2025 11:46
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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07/04/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 12:31
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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07/04/2025 12:31
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 13:27
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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04/04/2025 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800048-21.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Norcon - Sociedade Nordestina de Construções S/A - Agravado: Natalício Vieira da Silva Junior - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, visando reformar a Decisão exarada pelo Juízo de Direito da 29º Vara Cível da Capital-Conflitos Agrários, Possessórias e Imissão na Posse (fl. 309), que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars, proposta por NORCON - SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUÇÕES S/A - (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), cuja parte dispositiva segue transcrita: [...] Diante do requerimento de sobrestamento do feito realizado em audiência, bem como da petição de fl. 281 da parte autora concordando com o pedido, determino o sobrestamento dos presentes autos até a realização da perícia determinada no processo de nº 0724001-08.2022.8.02.0001 que corre na 18ª Vara da Fazenda Pública Estadual.
Ademais, diante dos fatos e documentos juntados pela parte requerida,demonstrando que terceiros estão utilizando a decisão proferida nestes autos para adentrar no imóvel, determino, por cautela, a suspensão dos efeitos da decisão de fls.83/85 até posterior de liberação.
No mais, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos de fls. 284/308 no prazo de 10 (dez) dias. [...] O corrente Recurso fora distribuído à esta Relatoria por sorteio, em 07 de janeiro de 2025, conforme Termo de fl. 46.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
In casu, denota-se que este Agravo de Instrumento - distribuído em 07 de janeiro de 2025 - está vinculado à Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars n.º 0721768-04.2023.8.02.0001, que é dependente da Ação de Desapropriação por Utilidade Pública, n.º 0724001-08.2022.8.02.0001.
Compulsando os autos da Ação de Desapropriação por Utilidade Pública, n.º 0724001-08.2022.8.02.0001, observa-se que fora interposto Agravo de Instrumento n.º 0810310-98.2023.8.02.0000, em data de 21 de novembro de 2023, junto à 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, sob relatoria do Des.
Fábio José Bittencourt Araújo.
Diante disso, é possível concluir pela configuração de sua prevenção para apreciação do presente Recurso.
Nesse viés, acerca da prevenção de determinado Desembargador, o Regimento Interno desta Corte de Justiça, em seu Art. 98, caput, prevê o seguinte: Art. 98.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. (Original sem grifos).
De igual modo, o Código de Processo Civil disciplinou, em seu Art. 930, parágrafo único, in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Original sem grifos).
Dessarte, não obstante tenha sido redistribuído à esta Relatoria o fluente Recurso de Agravo de Instrumento, é ressabido que a prevenção do Julgador deve ser firmada diante do primeiro feito distribuído no Tribunal. É o que se extrai, inclusive, da aplicação analógica dos Arts. 43 e 59, do Código Processo Civil Brasileiro, os quais disciplinam a perpetuatio jurisdicionis, nos seguintes termos: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. (Original sem grifos).
Ante o exposto, considerando as regras de distribuição e, em atenção ao que dispõe o Art. 98, caput e § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça c/c Art. 930, parágrafo único, do Código de Ritos Pátrio, DECLINO da competência para apreciar o fluente Recurso, devendo haver a redistribuição dos presentes autos, por prevenção, ao Desembargador que sucedeu o Fábio José Bittencourt Araújo, junto à 3ª Câmara Cível deste Tribunal.
DETERMINO a remessa dos autos ao Setor da Distribuição, a fim de que adote as providências cabíveis.
Publique-se e cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Wilson Veras de Andrade (OAB: 14662/AL) -
03/04/2025 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
-
03/04/2025 11:52
Redistribuição por prevenção
-
09/01/2025 07:02
Ciente
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08/01/2025 21:31
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 21:31
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 21:31
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 21:31
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 08:23
Expedição de tipo_de_documento.
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07/01/2025 08:23
Distribuído por sorteio
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06/01/2025 18:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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