TJAL - 0737442-85.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRA SAMYRES MACENA GOMES DE LIMA (OAB 20070/AL), ADV: DIEGO MENDES RAMIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 240055/AL), ADV: VINICIUS FERREIRA NEMESIO (OAB 21614/AL), ADV: DIEGO MENDES RAMIRES (OAB 13168/AL) - Processo 0737442-85.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença Prêmio - AUTORA: B1Furlan Ferreira de AraújoB0 - Na qualidade de Juiz Coordenador da Área da Fazenda Pública do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça de Alagoas, passo a examinar os autos e a manifestação da Procuradoria-Geral do Município (PGM), conforme as diretrizes do Edital Conjunto nº 01/2025 e do art. 5º do Decreto Municipal nº 9.913, de 7 de novembro de 2024, que regulamentam o Programa de Autocomposição.
O Programa de Autocomposição de Conflitos, instituído pelo Ato Normativo Conjunto nº 04, de 20 de março de 2025, tem por objetivo promover a solução consensual de demandas de servidores públicos contra o Município de Maceió.
Sua operacionalização segue os parâmetros e requisitos previstos no referido Edital.
Vale destacar, desde já, que a participação em programas de autocomposição, embora incentivada, submete-se às regras e critérios estabelecidos pelos órgãos responsáveis.
As propostas de acordo devem atender aos requisitos do edital e da legislação aplicável.
O próprio Edital prevê a desclassificação das propostas que não preencham os requisitos estabelecidos.
Ressalta-se que a habilitação preliminar não impede a inabilitação posterior, caso se verifique o descumprimento dos requisitos legais ou do programa.
Nesse contexto, a Procuradoria-Geral do Município, em sua manifestação de fls. retro, informa que, após análise de elegibilidade, o processo não atende aos requisitos necessários para permanência no programa.
Tal constatação decorre do gato de que a parte não apresentou a documentação necessária, exigida no edital, especificamente na cláusula 2.5, que se constitui em condição necessária à realização dos cálculos e consequente apresentação da respectiva proposta de acordo.
Além disso, o Município sustentou que a parte autora não comprovou sua aprovação em concurso público, o que obstaria o reconhecimento de efeitos funcionais típicos do regime estatutário pleno, conforme ADPF nº 573/PI, julgada pelo STF, e outros precedentes judiciais invocados, impedindo, também, a autocomposição da demanda, com fundamento no Edital Conjunto nº 01/2025 e no art. 5º do Decreto Municipal nº 9.913, de 07 de novembro de 2024.
Portanto, a solicitação de exclusão do processo encontra respaldo nas normas do programa, dada a ausência dos requisitos para sua manutenção e a impossibilidade de apresentação de proposta de acordo pelo Município de Maceió.
Diante do exposto, EXCLUO o presente processo do Programa de Autocomposição de Conflitos do Tribunal de Justiça de Alagoas e do âmbito do CEJUSC e determino a imediata DEVOLUÇÃO dos autos ao Juízo de origem para regular tramitação e apreciação da matéria. -
12/08/2025 10:36
Despacho de Mero Expediente
-
02/07/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 13:41
Processo Transferido entre Varas
-
27/05/2025 13:41
Processo recebido pelo CJUS
-
27/05/2025 13:41
Recebimento no CEJUSC
-
27/05/2025 13:41
Remessa para o CEJUSC
-
27/05/2025 13:41
Processo recebido pelo CJUS
-
27/05/2025 13:41
Processo Transferido entre Varas
-
26/05/2025 19:00
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
23/05/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 22:01
Reativação de Processo Suspenso
-
15/04/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Mendes Ramires (OAB 13168/AL), Vinicius Ferreira Nemesio (OAB 21614/AL) Processo 0737442-85.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Furlan Ferreira de Araújo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025). -
01/04/2025 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 16:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/04/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 02:12
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 20:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/02/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 19:06
Expedição de Carta.
-
16/09/2024 20:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/08/2024 14:16
Expedição de Carta.
-
20/08/2024 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2024 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2024 17:09
Decisão Proferida
-
15/08/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2024 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 15:04
Despacho de Mero Expediente
-
06/08/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800237-96.2025.8.02.0000
Rafael Correia do Nascimento
Eliane Leao do Nascimento Cirilo
Advogado: Dayanne Nayara Monteiro de Souza
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/01/2025 23:19
Processo nº 0748940-81.2024.8.02.0001
Maria Lucy Agra Marinho
Gilvan de Albuquerque Fernandes Gomes
Advogado: Gilmar Peixoto dos Santos Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/12/2024 10:31
Processo nº 0800145-21.2025.8.02.0000
Uninvest Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Municipio de Arapiraca
Advogado: Alberto Nono de Carvalho Lima Filho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/01/2025 11:37
Processo nº 0715446-94.2025.8.02.0001
Madalena Maria Macario dos Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Caroline Andressa da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2025 18:01
Processo nº 0800048-21.2025.8.02.0000
Sociedade Nordestina de Construcoes S.A....
Natalicio Vieira da Silva Junior
Advogado: Wilson Veras de Andrade
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/05/2025 16:32