TJAL - 0801610-65.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:09
Incidente Cadastrado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 12:45
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801610-65.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Yolita de Gusmão Silva - Espólio Elpídio Estanislau da Silva - Agravado: Edgar Antunes Neto - Agravada: Aída Cristina Lins Antunes - Agravado: José Marcos Lins Antunes e outro - Agravado: Victor Hugo Lins Antunes - Agravada: Espólio de Susan Antunes Melro - Agravado: Andréa Lins Antunes - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
INDEFERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO.
AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DO QUINHÃO HEREDITÁRIO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PERTENCENTES A HERDEIRO DEVEDOR PARA OUTRO JUÍZO, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DO QUINHÃO HEREDITÁRIO, DIANTE DA PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE IMPUGNAÇÕES ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES NO PROCESSO DE INVENTÁRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A DECISÃO AGRAVADA PADECE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO; E (II) SABER SE É POSSÍVEL A TRANSFERÊNCIA DE VALORES ANTES DA DEFINIÇÃO DO QUINHÃO HEREDITÁRIO DO HERDEIRO DEVEDOR.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A DECISÃO AGRAVADA APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE AO JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DA TRANSFERÊNCIA POR AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DO QUINHÃO HEREDITÁRIO.4.
O INDEFERIMENTO DA MEDIDA SE JUSTIFICA DIANTE DA NECESSIDADE DE RESGUARDAR OS INTERESSES DOS DEMAIS HERDEIROS E A EVENTUAL QUITAÇÃO DE DÍVIDAS DO ESPÓLIO.5.
NÃO HÁ NULIDADE NA DECISÃO, POIS HOUVE MOTIVAÇÃO CLARA, AINDA QUE CONCISA, O QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 93, IX, DA CF/1988 E DO ART. 489 DO CPC.6.
A TUTELA JURISDICIONAL ANTECIPADA NÃO SE SUSTENTA NA HIPÓTESE, POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX; CPC, ARTS. 489, § 1º, 637 E 300.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Nelson Montenegro Figo (OAB: 6785/AL) - Ábdon Almeida Moreira (OAB: 5903/AL) - Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB: 4790/AL) - José Tenório Gameleira (OAB: 7921/AL) -
06/08/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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06/08/2025 13:29
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/08/2025 13:29
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 16:27
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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22/07/2025 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 09:57
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801610-65.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Yolita de Gusmão Silva - Espólio Elpídio Estanislau da Silva - Agravada: Espólio de Susan Antunes Melro - Agravado: Edgar Antunes Neto - Agravado: José Marcos Lins Antunes - Agravada: Viviane Lins Antunes - Agravado: Victor Hugo Lins Antunes - Agravada: Aída Cristina Lins Antunes - Agravado: Andréa Lins Antunes - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Nelson Montenegro Figo (OAB: 6785/AL) - José Tenório Gameleira (OAB: 7921/AL) - Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB: 4790/AL) - Ábdon Almeida Moreira (OAB: 5903/AL) -
18/07/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:23
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:23:29 local.
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10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 11:20
Ato Publicado
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09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801610-65.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Yolita de Gusmão Silva - Espólio Elpídio Estanislau da Silva - Agravada: Espólio de Susan Antunes Melro - Agravado: Edgar Antunes Neto - Agravado: José Marcos Lins Antunes - Agravada: Viviane Lins Antunes - Agravado: Victor Hugo Lins Antunes - Agravada: Aída Cristina Lins Antunes - Agravado: Andréa Lins Antunes - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão liminar de tutela antecipada recursal interposto por Maria Yolita de Gusmão Silva em face de decisão interlocutória (fls. 465/467 dos autos originários) proferida em 16 de janeiro de 2025 pelo juízo da 20ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito João Dirceu Soares Moraes, nos autos da Ação de Inventário e tombado sob o n. 0718948-80.2021.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo indeferiu, por ora, o pedido de transferência dos valores depositados no juízo inventariante para o juízo em que determinado a penhora no rosto (da 20ª Vara Cível da Capital para a 3ª Vara Cível da Capital), até que haja manifestação quanto à retificação da Primeiras Declarações, não havendo definição quanto ao valor do quinhão pertencente ao herdeiro-devedor, nos seguintes termos: Desta forma, verifico que a determinação de pagamento do ITCMD ficouprejudicada pelo acórdão proferido.
Quanto ao pedido de transferência dos valores do herdeiro devedor para o juízo que determinou a penhora, verifico a impossibilidade, no presente momento, ante a ausência de manifestação quanto à retificação das Primeiras Declarações e, portanto, não há ainda, definição quanto ao valor dos quinhões hereditários.
Assim, resta prejudicada, por ora, a análise dos pedidos de transferência dos valores para o juízo da 3ª Vara, em razão da ausência de esboço de partilha definitivo que indique qual o quinhão hereditário do herdeiro/devedor; prejudicada, ainda, a remessa dos autos à Contadoria uma vez que, em se tratando de processo de inventário,necessária a citação da Fazenda Pública Estadual, para que se manifeste quanto as Primeiras Declarações - o processo somente deverá ser remetido à Contadoria, após a resolução das impugnações às últimas declarações, consoante dispões o art. 637, do Código de Processo Civil. 3.
Arguiu a parte recorrente (fls. 1/13) que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que sustenta: a) a nulidade da decisão por ausência de fundamentação; b) a possibilidade de a interlocutória gerar dano irreparável a agravante, pois a retificação das primeiras declarações pode ensejar a alteração e omissão do quinhão do herdeiro-devedor, evidenciando verdadeira litigância de má-fé e fraude contra credor. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de tutela antecipada recursal ao presente agravo de instrumento, a fim de determinar que o valor de R$ 65.021,21 (sessenta e cinco mil vinte e um reais e vinte e um centavos), correspondente ao quinhão hereditário do herdeiro devedor, que se encontra depositado judicialmente, seja colocado à disposição do juízo da 3ª Vara Cível da Capital, com o escopo de garantir a efetivação da penhora. 5.
Conforme termo à fl. 517, o presente processo apenas alcançou minha relatoria em 12 de fevereiro de 2025. 6.
Decisão às fls. 518/522 denegou a tutela antecipada ante a não identificação da probabilidade de provimento recursal. 7.
Agravado que apresentou contrarrazões (fls. 540/542) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 8.
Retorno dos autos conclusos à minha relatoria em 11 de abril de 2025, conforme certidão de fl. 544. 9. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 8 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Nelson Montenegro Figo (OAB: 6785/AL) - José Tenório Gameleira (OAB: 7921/AL) - Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB: 4790/AL) - Ábdon Almeida Moreira (OAB: 5903/AL) -
08/07/2025 12:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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21/05/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 15:38
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 15:26
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801610-65.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Regimental Cível - Maceió - Agravante: Maria Yolita de Gusmão Silva - Espólio Elpídio Estanislau da Silva - Agravado: Edgar Antunes Neto - Agravada: Aída Cristina Lins Antunes - Agravado: José Marcos Lins Antunes - Agravado: Victor Hugo Lins Antunes - Agravada: Espólio de Susan Antunes Melro - Agravada: Viviane Lins Antunes - Agravado: Andréa Lins Antunes - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte recorrida para que se manifeste sobre o agravo interno, consoante disciplina o artigo 1.021, § 2º, do CPC .
Maceió, 03 de abril de 2025.
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Nelson Montenegro Figo (OAB: 6785/AL) - Ábdon Almeida Moreira (OAB: 5903/AL) - Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB: 4790/AL) - José Tenório Gameleira (OAB: 7921/AL) -
03/04/2025 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:15
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 10:43
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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