TJAL - 0757169-30.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:15
Publicado
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0757169-30.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Debora Fortunato da Silva, Elizabete da Silva Batista, Maria José dos Santos Salazar, Sirleide Maria de Barros, Jacqueline Vasconcelos Rocha - Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de cumprimento de sentença e homologo, em parte, os cálculos de fls. 70/74, apenas no tocante ao crédito principal, fixando o título executivo em R$ 13.402,52 (treze mil e quatrocentos e dois reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até julho 2024.
Julgo improcedente o pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios de sucumbência referentes à fase de conhecimento, com base no Tema 1142 de Repercussão Geral do STF.
Sem custas.
Com base na súmula 345 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte exequente.
Intimem-se as exequentes para que anexem aos autos os contratos de honorários advocatícios das exequentes Sirleide Maria de Barros e Jaqueline Vasconcelos Rocha, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição dos requisitórios sem o destaque dos honorários contratuais.
Desde já, autorizo o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por cada exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, observando-se os contratos constantes dos autos (fls. 11, 38 e 53) e os que serão anexados pelas exequentes (ver item 22).
Após o trânsito em julgado, expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor (RPVs), inclusive dos honorários arbitrados no item 21 desta Sentença, atentando-se para a não incidência de contribuição previdenciária e incidência de imposto de renda em relação ao crédito principal, procedendo-se à intimação do Estado de Alagoas para efetuar o pagamento diretamente nas contas bancárias das credoras.
Caso efetuado o pagamento pelo devedor em conta judicial, determino, desde logo, à Secretaria que proceda à transferência do valor para as contas bancárias dos credores.
Com a expedição das RPV's e intimação do Estado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Eventual descumprimento poderá ser informado pela parte, ainda que arquivados os autos.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
02/04/2025 21:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 18:20
Conclusos
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26/02/2025 18:19
Expedição de Documentos
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04/02/2025 14:25
Juntada de Petição
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21/01/2025 01:04
Expedição de Documentos
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10/01/2025 10:42
Autos entregues em carga
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10/01/2025 10:42
Expedição de Documentos
-
12/12/2024 11:18
Publicado
-
11/12/2024 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:16
Conclusos
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26/11/2024 12:42
Conclusos
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26/11/2024 12:41
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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