TJAL - 0700272-09.2025.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2025 05:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 20:16
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Antonio Muller (OAB 13449/RS), Artur Brasil Lopes (OAB 59054/SC) Processo 0700272-09.2025.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Moisés Caetano da Silva - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
20/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 21:42
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Artur Brasil Lopes (OAB 59054/SC) Processo 0700272-09.2025.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Moisés Caetano da Silva - Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita, uma vez que a parte se diz pobre da forma da lei (fl. 93) e trouxe provas de seus rendimentos, na forma do art. 98 do CPC/15.
Verificando-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, DETERMINO a inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes ou outro documento que demonstre a legitimidade dos descontos.
Isso porque o fato alegado pela autora, constitutivo de seu direito, reveste-se pela qualidade de ser fato negativo, o que inviabiliza sua prova.
Ora, é, no mínimo, desarrazoado, exigir-se que a parte comprove que não é devedora ou não firmou o contrato, pois, por razões óbvias, não há como se provar um não.
Por isso, a doutrina majoritária sustenta que a prova do chamado fato negativo é uma prova diabólica, diante da impossibilidade de sua produção.
Com efeito, deixo de incluir o feito em pauta de audiência de mediação e conciliação, considerado o reiterado insucesso de acordos em processos semelhantes.
Isso, contudo, não impede que a parte ré ofereça, em contestação, proposta de acordo para pôr fim ao processo.
Cite-se a parte ré, por meio de AR, para, querendo, apresentar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 335 do CPC/15.
Faça-se constar as advertências do art. 344 do citado diploma legal.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, certifique-se a Secretaria e intime-se a parte autora para especificar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Se a parte ré alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Providências necessárias. -
04/04/2025 19:01
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 08:46
Decisão Proferida
-
01/04/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700121-14.2023.8.02.0013
Josefa Tenorio Cavalcante
Asssociacao Brasileira de Conselheiros B...
Advogado: Lourival Barbosa de Carvalho Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/03/2023 19:46
Processo nº 0700165-56.2025.8.02.0015
Laura Sophia Goncalves da Silva
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Ledson Manoel de Oliveira Cavalcante Men...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/03/2025 16:39
Processo nº 0700260-92.2025.8.02.0013
Cleber da Silva Inacio
Banco do Brasil S.A
Advogado: Kivya Daisy Soares Medeiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2025 10:52
Processo nº 0700201-63.2020.8.02.0148
Rosane Maria Goncalves Azevedo
Oi Movel
Advogado: Julio Cesar Amorim de Albuquerque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/08/2020 22:56
Processo nº 0750904-46.2023.8.02.0001
Rafael Costa Camelo
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Bruno Emanuel Tavares de Moura
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/05/2024 16:01