TJAL - 0700165-56.2025.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ledson Manoel de Oliveira Cavalcante Mendonça (OAB 19439/AL) Processo 0700165-56.2025.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laura Sophia Gonçalves da Silva - Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Laura Sophia Gonçalves da Silva, menor impúbere, representada por sua genitora, Viviane Gonçalves da Silva, em face da operadora Hapvida Assistência Médica S.A., com o objetivo de obter a autorização e o custeio de tratamento multidisciplinar especializado, com base na técnica ABA (Análise do Comportamento Aplicada), em razão de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), conforme relatórios médicos apresentados.
A parte autora afirma ser beneficiária do plano de saúde desde 10/10/2022, com adimplemento regular e superação dos prazos de carência.
Alega ter solicitado administrativamente a autorização do tratamento prescrito, tendo recebido negativa por parte da operadora, sem justificativa formal, o que motivou a propositura da presente ação.
Entretanto, ao examinar a petição inicial e os documentos que a acompanham, verificam-se indícios objetivos de postulação padronizada e possivelmente abusiva, fato que demanda providências para apuração da regularidade da representação e da higidez processual da demanda.
Dentre os pontos identificados, destacam-se: A petição inicial possui 89 páginas, com trechos repetitivos, expressões grafadas de forma incompleta e menções equivocadas ao objeto da ação, como, por exemplo, a alegação de que a escolha do melhor procedimento cabe ao médico que vai realizar a cirurgia, quando se trata de tratamento terapêutico continuado e não de procedimento cirúrgico, o que evidencia o uso indevido de modelo genérico incompatível com a situação de fato narrada; O comprovante de residência apresentado às fls. 97 não está em nome da representante legal da menor, sendo necessário esclarecer a relação de parentesco com a pessoa em cujo nome se encontra o documento, inclusive com a prova do parentesco em comum entre os ascendentes, o que pode ser verificado com as certidões de nascimentos; Diversos documentos acostados aos autos estão ilegíveis, especialmente relatórios médicos e exames, comprometendo a análise adequada do pedido de urgência e exigindo a reapresentação de cópias com qualidade compatível para exame judicial; O relatório médico menciona 33 horas semanais de tratamento, carga horária que aparenta extrapolar os parâmetros ordinários das diretrizes clínicas, carecendo, portanto, de justificativa técnica fundamentada e atualizada, a ser elaborada por profissional habilitado, com indicação do histórico da paciente, grau de comprometimento e racional técnico da proposta terapêutica.
Em atenção às diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, bem como à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.198, é legítimo ao juízo adotar providências voltadas à verificação do interesse de agir, da autenticidade da postulação e da higidez da representação processual, especialmente em contextos marcados por litigância massiva e padronizada, conforme reiteradamente enfrentado no âmbito da Justiça Estadual de Alagoas.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, compareça pessoalmente à Secretaria deste Juízo, portando seus documentos pessoais de identificação, a fim de: a) confirmar que tem ciência e anuiu com a propositura da presente ação, informando se compreende o objeto da demanda e se reconhece a atuação do advogado indicado na petição inicial; b) apresentar comprovante de residência atualizado e em seu nome.
Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá ser apresentada documentação que comprove a relação familiar, juntando-se as respectivas certidões de nascimento ou documento que contenha a ascendência em comum dos familiares.
Outrossim, DETERMINO, no prazo de 15 (quinze) dias: a) que se reduza a extensão da petição inicial, suprimindo trechos repetitivos e adequando seu conteúdo à narrativa fática e ao pedido formulado; b) que se corrija os trechos grafados de forma incorreta ou incompleta; c) que se substitua as menções a cirurgias ou outros procedimentos que não guardam pertinência com o caso concreto, compatibilizando o texto com o diagnóstico e tratamento indicados, inclusive no tocante às jurisprudências colacionadas; d) que se apresente novamente os documentos que se encontrem ilegíveis, em cópias nítidas e passíveis de conferência; e) que se junte novo relatório médico atualizado, contendo descrição do histórico clínico, diagnóstico atual e justificativa técnica detalhada para a carga horária de 33 horas semanais de sessões terapêuticas; f) que se esclareça o pedido de acompanhamento de 20h semanais, pelo plano de saúde, no ambiente educacional/escolar, já que esse acompanhamento normalmente dar-se-á por monitores da própria escola, e não por psicólogo do plano de saúde, eis que os seguimentos saúde e edução não se confundem.
Acaso o pedido permaneça, que se junto relatório médico descrevendo com suficiência necessidade da medida e como ela seria, na prática do ambiente escolar, operacionalizada. g) a comprovação da justiça gratuita pela parte autora como condição para eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; ADVIRTA-SE a parte que o descumprimento injustificado de qualquer das providências acima determinadas ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. -
02/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ledson Manoel de Oliveira Cavalcante Mendonça (OAB 19439/AL) Processo 0700165-56.2025.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laura Sophia Gonçalves da Silva - INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos comprovante ou declaração de residência atualizado (datado dos últimos três meses).
Na hipótese de o documento apresentado ser em nome de terceiro, deverá a parte autora comprovar o vínculo ou a relação de parentesco com a pessoa indicada no comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação, RENOVE-SE a conclusão para deliberações na fila Concluso/Ato Inicial. -
03/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:39
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO • Arquivo
PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO • Arquivo
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