TJAL - 0000031-81.2024.8.02.0055
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Campos Oliveira Santos Queiroz (OAB 15666/AL) Processo 0000031-81.2024.8.02.0055 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jose Edson da Silva Junior - Passou a MM.
Juíza a proferir SENTENÇA prolatada oralmente, dispensada a sua transcrição nos termos do entendimento sedimentado pelo STJ (3ª Seção.
HC 462.253/SC, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), e autorizado pelo art. 380, §1º do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, cujo DISPOSITIVO segue: "Diante do exposto, nos termos do artigo 387, inciso I, do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na denúncia ao passo em que CONDENO o acusado JOSE EDSON DA SILVA JUNIOR pelo crime do art. 180, §3º, do CP, às penas que passo a dosar.
A culpabilidade, compreendida como o grau de reprovabilidade incidente sobre a conduta é normal à espécie; o réu não ostenta maus antecedentes; não há elementos para valorar a conduta social e personalidade; os motivos do crime foram próprios do tipo; as circunstâncias e consequências não desfavorecem o acusado; o comportamento da vítima, é circunstância neutra, uma vez que não pode ser utilizada em desfavor do réu.
Assim, fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção.
Não concorrem agravantes ou atenuantes, razão pela qual, mantenho a pena anteriormente dosada.
Não concorrem, ainda, causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno a pena-base em definitiva.
Em vista do quanto disposto no artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto.
No entanto, verifica-se ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos estabelecidos no artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Assim, observado o disposto no art. 44, §2º do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade anteriormente fixada, por uma restritiva de direito, na modalidade de PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, consistente no pagamento de 1 (um) salário-mínimo no valor vigente a época do fato delituoso, valor que deverá ser depositado na conta judicial vinculada ao Juízo.
Custas pelo réu (art. 804 do CPP).
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Transitado em julgado, CERTIFIQUE-SE, COMUNIQUE-SE o T.R.E., ENCAMINHE-SE cópia do Boletim Individual do condenado, devidamente preenchido, ao Instituto de Identificação.
Cumpridos integralmente os comandos, intime-se o réu para adimplemento do valor fixado à título de prestação pecuniária.
Os presentes saem intimados.
Entretanto, tendo em vista a prerrogativa do MPE, promova-se intimação pessoal, via portal. " -
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Campos Oliveira Santos Queiroz (OAB 15666/AL) Processo 0000031-81.2024.8.02.0055 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jose Edson da Silva Junior - Autos n°: 0000031-81.2024.8.02.0055 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Ministério Público e Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas e outro Réu: Jose Edson da Silva Junior ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, cumpra-se com os atos de intimação para realização de audiência designada para o dia 22/05/2025.
Santana do Ipanema, 02 de abril de 2025 Rafaella Lôbo Gomes Vitorino Técnico Judiciário -
18/12/2024 13:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/12/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/12/2024 10:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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17/12/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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17/12/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:33
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 22/05/2025 09:00:00, 3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema.
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05/09/2024 13:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/09/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2024 06:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 23:55
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 20:03
Conclusos para decisão
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29/08/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 05:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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29/08/2024 05:53
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 05:52
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 05:50
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 05:47
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 05:44
Expedição de Ofício.
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15/08/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 05:55
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 05:49
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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09/08/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 17:12
Conclusos para decisão
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23/07/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 14:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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18/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 16:22
Juntada de Mandado
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10/07/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 07:48
Conclusos para despacho
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10/07/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 12:43
Conclusos para despacho
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17/06/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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