TJAL - 0700411-79.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VIVIANI FRANCO PEREIRA (OAB 410071/SP), ADV: JOSÉ CARLOS DE SOUSA (OAB 6933ATO/) - Processo 0700411-79.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Josefa Maria dos Santos SilvaB0 - RÉU: B1Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda.B0 - Trata-se de cumprimento de sentença.
Verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 509 do Código de Processo Civil, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação do devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor de R$7.568,42 (sete mil, quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos) especificado na planilha de cálculo apresentada pelo credor às fls. 177/182.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos moldes do art. 523, §3º, da Lei nº 13.105/2015.
Ato contínuo, caso infrutíferas as tentativas de penhora, desde que haja requerimento do credor exequente, fica desde já deferida a pesquisa de veículos e bens, via RENAJUD e INFOJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cacimbinhas , 08 de julho de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
08/07/2025 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 13:54
Decisão Proferida
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08/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 03:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/), Viviani Franco Pereira (OAB 410071/SP) Processo 0700411-79.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Maria dos Santos Silva - Réu: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil os pedidos formulados, para: A) declarar a inexistência do negócio jurídico referente à cobrança realizada a título de seguro questionado na exordial.
B) condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); C) condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 495,20 (quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte centavos).
Em relação aos danos materiais, deverão incidir juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários.
Com relação aos consectários dos danos morais, os juros de mora deverão incidir desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até o arbitramento em sentença/acórdão (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos osconsectários.
No mais, custas processuais e os honorários advocatícios pela parte Ré, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 322, §1º, e 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil).
P.R.I. -
30/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/), Viviani Franco Pereira (OAB 410071/SP) Processo 0700411-79.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Maria dos Santos Silva - Réu: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda. - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Passo a intimar o requerente por intermédio de seu patrono para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. -
24/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 12:07
Expedição de Carta.
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08/04/2025 11:49
Decisão Proferida
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08/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700411-79.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Maria dos Santos Silva - Portanto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, trazer aos autos o instrumento do contrato cuja necessidade de cumprimento ou revisão sustenta.
Com a resposta, conclusos na fila de ato inicial.
Cacimbinhas (AL), 04 de abril de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
04/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 10:08
Despacho de Mero Expediente
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03/04/2025 13:07
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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