TJAL - 0716852-87.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Rita de Cassia Coutinho (OAB 6270/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0716852-87.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Petrucia da Silva Gonçalves, Maria Rosalina Rodrigues de Oliveira, Maria Roselita Santos, Maria Salete da Assunçao, Maria Salete de Melo Martins - Réu: Estado de Alagoas - Diante do exposto, homologo os cálculos de fls. 196/215, no valor de R$ 233.895,05 (duzentos e trinta e três mil, oitocentos e noventa e cinco mil e cinco centavos), atualizado até abril de 2025.
Sem custas.
Nos termos da Súmula 345 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente homologado.
Defiro a retenção de honorários contratuais em 9% sobre o crédito principal.
Contudo, indefiro o rateio da verba entre as sociedades de advocacia, pois não há contrato anexado aos autos que contemple essa divisão.
Com o trânsito em julgado, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento correspondente(s), atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da sentença, se houver, por meio recursal: A.
CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Maria Petrucia da Silva Gonçalves, Maria Rosalina Rodrigues de Oliveira, Maria Roselita Santos, Maria Salete da Assunção e Maria Salete de Melo Martins; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: indicados nos cálculos de fls. 255/274; v) retenção de honorários contratuais: 9%, em favor de Nunes & Pereira Advogados Associados, conforme contratos anexados aos autos; vi) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vii) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM (RRA: 17 meses); [ ] NÃO; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] SIM (14%); [ ] NÃO.
B.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Nunes e Pereira Advogados Associados; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 23.389,50; v) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM; [ ] NÃO; vii) incidência de contribuição previdenciária: [ ] SIM; [ X ] NÃO (art. 33, §13, IN/RFB 2110/2022).
Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor.
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da(s) requisição(ões) de precatório a ser(em) expedida(s).
Expedida(s) a(s) requisição(ões), intimadas as partes e enviada(s) ao Tribunal, arquivem-se os autos.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a(s) requisição(ões) ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
Retire-se a suspensão do feito.
P.
R.
I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0716852-87.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Petrucia da Silva Gonçalves, Maria Rosalina Rodrigues de Oliveira, Maria Roselita Santos, Maria Salete da Assunçao, Maria Salete de Melo Martins - Desse modo, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Tema nº 1169/STJ.
Com o julgamento do Tema nº 1169 e o respectivo trânsito em julgado, retire-se a suspensão do feito e tornem conclusos na fila "após sentença".
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
19/02/2025 17:53
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
19/02/2025 17:53
Baixa Definitiva
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19/02/2025 16:17
Expedição de
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04/12/2024 07:35
Ciente
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03/12/2024 15:46
Juntada de Petição de
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28/11/2024 10:23
Confirmada
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25/11/2024 10:24
Publicado
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25/11/2024 09:51
Expedição de
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22/11/2024 14:51
Mérito
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21/11/2024 15:28
Processo Julgado Sessão Presencial
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21/11/2024 15:28
Conhecido o recurso de
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21/11/2024 13:16
Expedição de
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21/11/2024 09:30
Julgado
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08/11/2024 13:41
Expedição de
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08/11/2024 09:03
Expedição de
-
08/11/2024 09:01
Publicado
-
07/11/2024 12:07
Inclusão em pauta
-
07/11/2024 01:04
Despacho
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05/11/2024 14:53
Conclusos
-
05/11/2024 14:52
Expedição de
-
05/11/2024 13:17
Juntada de Petição de
-
05/11/2024 13:17
Juntada de Petição de
-
26/10/2024 01:39
Expedição de
-
15/10/2024 13:47
Confirmada
-
14/10/2024 12:14
Despacho
-
14/10/2024 11:00
Conclusos
-
14/10/2024 11:00
Expedição de
-
14/10/2024 11:00
Distribuído por
-
14/10/2024 10:56
Registro Processual
-
14/10/2024 10:55
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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