TJAL - 0750565-53.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: IVANILDO RAIMUNDO DA SILVA JUNIOR (OAB 441396/SP) - Processo 0750565-53.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - AUTOR: B1IVANILDO RAIMUNDO DA SILVA JUNIOR, registrado civilmente como Erinalva Rodrigues da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 64. -
19/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2025 10:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2025 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 05:21
Expedição de Carta.
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01/04/2025 05:20
Expedição de Carta.
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01/04/2025 05:19
Expedição de Carta.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivanildo Raimundo da Silva Junior (OAB 441396/SP) Processo 0750565-53.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Erinalva Rodrigues da Silva - DECISÃO Trata-se de ação de extinção de condomínio proposta por ERINALVA RODRIGUES DA SILVA, qualificada na inicial, em face de EDSON DA SILVA, EDGILSON RODRIGUES DA SILVA e EDNALVA RODRIGUES DA SILVA, igualmente qualificados.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
No mais, cite-se os demandados para contestarem a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 28 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
28/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 12:13
Decisão Proferida
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25/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 13:49
Despacho de Mero Expediente
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31/10/2024 17:45
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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