TJAL - 0700662-65.2025.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLA CAVALCANTE SILVA DE SÁ (OAB 16480/AL) - Processo 0700662-65.2025.8.02.0049 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Jussara Silva de Jesus AlmeidaB0 - Recebo a Inicial, uma vez preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 do CPC.
Publique-se edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para notificação de eventuais interessados.
Efetive-se consulta ao Prejud para obtenção das seguintes infromações: a) A conta bancária (Instituição financeira, agência e número da conta) na qual foram creditados os valores referentes ao benefício previdenciário nº 181.114.867-8, de titularidade da Sra.
RITA GOUVEIA DA SILVA, CPF nº *38.***.*15-93, durante os exercícios de 2023 e 2024; b) Identificação dos representantes legais (curadores) vinculados à beneficiária, Rita Gouveia da Silva (Benefício nº 181.114.867-8), no período de 2023-2024,; c) Informação sobre eventual saldo residual de benefícios devidos à Sra.
Rita Gouveia da Silva, pendentes de saque a partir do falecimento da curadora anterior, Sra.
Lindinalva Silva de Jesus, falecida em 22 de novembro de 2023, junto à instituição financeira competente.
Com as informações, vistas à parte autora, por cinco dias.
Após, voltem-me conclusos.
Penedo, 22 de julho de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
23/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 13:12
Juntada de Informações
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23/07/2025 13:12
Juntada de Informações
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23/07/2025 13:12
Juntada de Informações
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23/07/2025 13:12
Juntada de Informações
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23/07/2025 13:09
Juntada de Informações
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23/07/2025 13:06
Decisão Proferida
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05/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
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02/05/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 00:48
Retificação de Prazo, devido feriado
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03/04/2025 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Cavalcante Silva de Sá (OAB 16480/AL) Processo 0700662-65.2025.8.02.0049 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Jussara Silva de Jesus Almeida - A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza relativa da presunção da declaração de hipossuficiência, quando se tratar de parte assistida por patrono particular e a demanda proposta trouxer elementos que indiquem não se tratar de pessoa hipossuficiente. (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022;EDcl no AgInt no AREsp n. 1.871.746/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).
Ademais, o comprovante de residência apresentado é do ano de 2023 (fl. 11).
Por fim, segundo a inicial, Lindinalva Silva de Jesus (mãe da autora) era curadora da própria irmã, Rita Gouveia da Silva (tia da autora), e recebia em sua própria conta bancária os valores do benefício previdenciário desta.
Relata que Lindinalva faleceu (fl. 21) e os valores que ela recebia em conta própria, mas pertencente a Rita Gouveia, não podem ser utilizados pela real titular.
Ocorre que, apesar de provar que após a morte de sua mãe, substituiu a curadoria de sua tia, não provou que o benefício previdenciário de sua tia era depositados na conta de sua mãe.
Isto posto, intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, bem como prova documental de que não possui condições econômicas de suportar as custas iniciais do processo ou efetue, no mesmo prazo, o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Na mesma oportunidade, deve apresentar comprovante de residência atualizado, assim entendido quando a validade for de até três meses do ajuizamento da ação em diante, sob pena de indeferimento da inicial.
Por fim, e ainda no mesmo prazo, deve comprovar que os valores existentes na conta de sua mãe, Lindinalva Silva de Jesus, são/eram provenientes do benefício previdenciário de sua tia, Rita Gouveia da Silva.
Cumprida a determinação, ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos na fila ato inicial.
Intimações necessárias. -
02/04/2025 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 14:48
Despacho de Mero Expediente
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28/03/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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