TJAL - 0715049-35.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:08
Baixa Definitiva
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08/08/2025 13:08
Devolução de Carta Precatória
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04/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP) - Processo 0715049-35.2025.8.02.0001 - Carta Precatória Cível - Requerimento de Apreensão de Veículo - DEPRECANTE: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - Autos n° 0715049-35.2025.8.02.0001 Ação: Carta Precatória Cível Assunto: Requerimento de Apreensão de Veículo Deprecante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Requerido: Cleberley Santos Fernandes ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, § 6º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que a presente carta precatória: (X) foi cumprida na sua integralidade; ( ) não foi cumprida; ( ) foi parcialmente cumprida.
Passo a devolvê-la ao juízo deprecante, com as homenagens deste juízo.
Maceió, 23 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
01/08/2025 12:55
Devolvido CJU - Encaminhado por Equívoco
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01/08/2025 11:40
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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01/08/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 10:49
Juntada de Mandado
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04/04/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0715049-35.2025.8.02.0001 - Carta Precatória Cível - Deprecante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO Trata-se de pedido de busca e apreensão, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, em razão da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida em face de CLEBERLEY SANTOS FERNANDES, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim - Estado de Rio Grande do Norte sob o nº 0817265-64.2024.8.20.5124.
O parágrafo 12 do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, incluída pela lei de nº 13.049 de 2014, prevê que o autor da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, tem direito a requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo a sua apreensão.
Vejamos: Decreto-lei 911/69, art. 3º, § 12: A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014).
Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.
Deve constar no referido mandado que o Oficial de Justiça está autorizado, inclusive, a fazer uso da ordem de arrombamento, bem como do auxílio de força policial, para apreensão do bem, se necessário.
Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Faça-se constar do mandado de citação que, se a ré pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo §4º, do artigo 3º, do diploma referido.
Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§1º, do artigo 3º).
Por fim, considerando que o bem a ser apreendido foi devidamente localizado, e a fim de evitar que seja frustrada a busca em razão da demora, expeça-se mandado com URGÊNCIA, a ser cumprido por Oficial de Plantão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió , 28 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
31/03/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 11:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
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31/03/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 12:14
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 14:32
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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