TJAL - 0711215-24.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 15:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 21:09
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Felipe Schmidt Zalaf (OAB 177270/SP) Processo 0711215-24.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Condominio do Edf.
Palazzo Torino - Réu: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
28/04/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Felipe Schmidt Zalaf (OAB 177270/SP) Processo 0711215-24.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Condominio do Edf.
Palazzo Torino - Réu: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica intimada a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
07/04/2025 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 07:41
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 16:30
Apensado ao processo
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04/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL) Processo 0711215-24.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Condominio do Edf.
Palazzo Torino - DECISÃO Trata-se de ação de tutela antecipada antecedente c/c danos morais proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PALAZZO TORINO, qualificado na exordial, em face de BRK AMBIENTAL, igualmente qualificada.
Narra o autor que o a ré imputou a Autora prática ilícita por meio de vários TOIs (Termo de Ocorrência de Irregularidade) nº 41894, 42006, 45375, 42292, 42491, 41850, 46903, 46931, 47996, em virtude da prática ter feito uso de fornecimento alternativo de água, por meio de caminhão-pipa.
Narra ainda, que não existe qualquer conduta irregular praticada pela parte autora e que a utilização de carros-pipas só é realizado em decorrência da má prestação de serviço da parte ré.
Requer, em sede de tutela de urgência, para determinar: 1 - que seja cessada o envio de notificações ou qualquer outro tipo de ameaça e represálias ao autor; 2 - que a ré se abstenha de efetuar o corte do fornecimento de água em relação a parte Autora até que este Juízo decida sobre a fatura questionada; 3 - que a parte autora possa efetuar o pagamento em juízo das faturas relativas aos meses de fevereiro e março/2025 levando-se em conta apenas o consumo proveniente do fornecimento de água pela concessionária para o autor no valor de R$ 7.309,64 (sete mil, trezentos e nove reais e sessenta e quatro centavos). É o breve relatório.
Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Quanto aos elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado, observo que o autor traceja argumentação consentânea com o seu desiderato, que a primeira vista, demonstra-se apto a ensejar na probabilidade de seu reconhecimento, ante o alicerce legal indicado.
Primeiramente, o autor requer que seja cessado o envio de notificações pela utilização de meio alternativo de água.
Acontece, que não há como impedir, em sede de tutela antecipada, a concessionária de serviço público de emitir os TOI, quando constatada qualquer irregularidade prevista em legislação vigente.
Até porque, é facultada a parte notificada, a apresentação de recurso admistrativo antes do lançamento do débito para a devida cobrança.
No que pertine a suspensão dos serviços, considera-se que o serviço de fornecimento de água é público e essencial, subordinado ao princípio da continuidade, na forma do art. 22 do CDC, o fato de estar sendo discutido valores controversos, não há o que ilidir quanto à existência de arbitrariedade na conduta já praticada.
A suspensão no fornecimento de água é uma situação de urgência e se manifesta através do fato da demandada privar o consumidor final, no caso os condôminosde um serviço público essencial.
Trata-se de serviço indispensável em tempos de modernidade, condição indispensável a uma vida digna, somando-se ao fato que acarretará prejuízos irreparáveis aos condôminos e de difícil reparação.
Entendo que tal possibilidade deve ser interpretada com temperamento, de modo a se restringir aos casos de absoluta necessidade, sobretudo porque o fornecimento de abastecimento de água assume papel essencial para o desenvolvimento das atividades oferecidas pela parte autora e sua suspensão do fornecimento afeta sobremaneira as pessoas amparadas pela parte autora.
Conquanto a parte ré já tenha emitida as faturas com os valores das infrações, deve-se promover ao autor o direito de efetuar os pagamentos, levando-se em consideração os valores correspondentes ao fornecimento de água e esgoto pela parte ré.
Por fim não custa lembrar, que por ser a tutela antecipada prestada com base em juízo de probabilidade, a mesma poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, não havendo nenhum risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
Assim, com fundamento do art. 300 do CPC, CONCEDO, EM PARTE, A TUTELA DE URGÊNCIA REQUESTADA, para DETERMINAR que a ré: a) ABSTENHA-SE de suspender o serviço de água no condomínio autor, em relação as faturas de fevereiro e março/2025 aqui discutidas; b) EMITA faturas correspondentes aos meses de fevereiro e março/2025, tão somente com os valores correspondentes ao fornecimento de água e esgoto, excluíndo-se os valores decorrentes dos TOI's nº 41894, 42006, 45375, 42292, 42491, 41850, 46903, 46931 e 47996.
A parte ré deverá cumprir a decisão dentro no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da sua intimação, após o qual passará a incidir multa de R$ 1.000,00 (mil reais) diários, até o limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se a parte demandada para o cumprimento desta decisão e, cite-a para apresentar contestação, no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 28 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
30/03/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 14:12
Expedição de Carta.
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28/03/2025 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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09/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
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09/03/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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