TJAL - 0710205-13.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 10456A/AL), ADV: DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR) - Processo 0710205-13.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - RÉU: B1Maritime Ship Service Ltda MeB0 - SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado, em face de MARITIME SHIP SERVICE LTDA ME, igualmente qualificado.
Alega a parte autora ter proposto a presente ação, em razão da celebração do contrato nº 0288593, no valor de R$ 106.600,00 (cento e seis mil e seiscentos reais), sustentando que a requerida encontra-se inadimplente com os pagamentos, desde 08/07/2022, no valor de R$ 137.019,56 (cento e trinta e sete mil e dezenove reais e cinquenta e seis centavos).
A requerida ofertou embargos à execução alegando a iliquidez de título, excesso de cobrança, encargos abusivos e condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Na decisão de fl. 111, este Juízo recebeu os embargos à execução como contestação.
Réplica, às fls. 114/132.
Intimada as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 133, a parte demandante manifestou o seu desinteresse, enquanto a parte demandada pugnou pelo reconhecimento de conexão.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Do não acolhimento do pedido de justiça gratuita por parte da demandada.
Deixo de acolher o presente pedido, porquanto, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera alegação de hipossuficiência econômica, sendo imprescindível a sua demonstração, o que não ocorreu no presente caso.
Do não acolhimento da preliminar de conexão.
Deixo de acolher a presente preliminar de conexão com o processo de n. 701051-68.2023.8.02.0001 , diante da inexistência de possibilidade de decisões conflitantes (art. 55, § 3º, CPC).
Assim, competia ao réu propor ação própria para pleitear a revisão ou ter apresentado reconvenção no bojo da contestação.
Ademais, "A simples propositura da ação revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380 do STJ).
Do mérito.
Mister destacar, de proêmio, que a ação de cobrança não possui natureza dúplice, sendo inviável a análise e revisão de contrato em demandada desse jaez.
Nesse sentido: TJSP.
Apelação.
Ação de Cobrança.
Sentença que julgou procedente a ação, para condenar o réu ao pagamento do saldo devedor do contrato de compra e venda de imóvel, bem como ao pagamento das parcelas vencidas no curso do feito.
Pretensão à reforma.
Desacolhimento.
Falta de fundamentação adequada da decisão.
Inocorrência.
Exposição adequada dos motivos que ensejaram o julgamento pela procedência da ação.
Proteção ao Bem de Família.
Caso concreto em que se esta diante de Ação de Cobrança em fase de conhecimento.
Ausência de qualquer ato expropriatório referente ao imóvel.
Questão relativa à eventual impenhorabilidade do bem que poderá ser discutida em sede de cumprimento de sentença, caso determinada a penhora sobre o mesmo.
Pedido de revisão contratual.
Pedido apresentado em sede de contestação.
Impossibilidade.
Ausência de reconvenção.
Ação de cobrança que não possui caráter dúplice, sendo inviável a análise e revisão de contrato em demanda desta natureza.
Competia ao réu propor ação própria para pleitear a revisão ou ter apresentado reconvenção no bojo da contestação.
Precedente deste TJ/SP, bem como do C.
STJ.
Fatos narrados, ademais, que não configuram fato extraordinário, a justificar a revisão contratual diante da Teoria da Imprevisão.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10091649820208260477 SP 1009164-98.2020.8.26.0477; 27ª Câmara Cível; Rel.
Ricardo Chimenti; Dj. 30/03/2022; Data de Publicação: 30/03/2022) Nesse diapasão, inexistindo comprovação de que houve pagamento do débito alegado na inicial ou vício no negócio jurídico que lhe deu origem., os pedidos da exordial devem ser julgado procedentes, para condenar a parte demandada ao pagamento da importância de R$ 137.019,56 (Cento e Trinta e Sete Mil e Dezenove Reais e Cinquenta e Seis Centavos) e demais parcelas que se venceram no curso do processo, a serem apuradas em liquidação de sentença Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor dos danos materiais deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde a data da citação.
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte demandada ao pagamento da importância de R$ 137.019,56 (Cento e Trinta e Sete Mil e Dezenove Reais e Cinquenta e Seis Centavos) e demais parcelas que se venceram no curso do processo, a serem apuradas em liquidação de sentença, com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em razão da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ficará suspensa, conforme o que dispõe o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,12 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
13/08/2025 21:55
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Donato Santos de Souza (OAB 63313/PR), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0710205-13.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: BANCO BRADESCO S.A. - Réu: Maritime Ship Service Ltda Me - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
23/04/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Donato Santos de Souza (OAB 63313/PR), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0710205-13.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: BANCO BRADESCO S.A. - Réu: Maritime Ship Service Ltda Me - DECISÃO Considerando o seu protocolamento tempestivo, recebo a defesa de fls.72/110, na forma de contestação.
Intime-se o banco autor para apresentar réplica, no prazo legal.
Maceió , 28 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
28/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 12:15
Decisão Proferida
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09/11/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 13:49
Apensado ao processo
-
12/06/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 14:18
Despacho de Mero Expediente
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01/04/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 09:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/02/2024 13:51
Expedição de Carta.
-
21/02/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/02/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/10/2023 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 13:53
Decisão Proferida
-
12/06/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/05/2023 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2023 16:51
Expedição de Carta.
-
22/03/2023 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 15:51
Despacho de Mero Expediente
-
16/03/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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