TJAL - 0701372-56.2023.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 14:33
Transitado em Julgado
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17/06/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL), Charles Mille dos Santos Silva (OAB 17488/AL), Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0701372-56.2023.8.02.0049 - Cumprimento de sentença - Autora: Roseanna da Silva Paulino Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e ao art 7º, § 6º da Resolução no 482/2022 do CNJ, ficam as partes intimadas do inteiro teor da requisição de pagamento de precatório de fls. 248/251, a qual será encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. -
26/05/2025 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 09:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:41
Retificação de Prazo, devido feriado
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22/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL), Charles Mille dos Santos Silva (OAB 17488/AL), Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0701372-56.2023.8.02.0049 - Cumprimento de sentença - Autora: Roseanna da Silva Paulino Santos - Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado em sua impugnação às fls. 115/126, para reconhecer como crédito exequendo o valor de R$ 44.921,48 (quarenta e quatro mil novecentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos) e, nos termos do art. 925 do CPC, extinguir o presente cumprimento de sentença.
Como houve acordo das partes quanto aos honorários, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários em favor da parte exequente no percentual de 10% sobre o valor do débito.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV do valor devido em favor dos causídicos, nos moldes do art. 535, §3º, I do CPC.
Realize-se o procedimento adequado para fins de expedição e remessa do ofício requisitório quanto ao valor da condenação, conforme cálculos ora homologados.
Ainda, caso o patrono da parte exequente haja juntado contrato de honorários, deverá ser apenas consignado que, quando do pagamento ao credor principal, será destacado o valor do patrono a título de honorários contratuais conforme contrato anexo aos autos.
Assevero que não haverá expedição de precatório/requisitório específico para honorários contratuais, uma vez que eles se referem a percentual de valor que será pago à parte autora.
Assim, o direito de dedução do valor pago ao constituinte, conforme o artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906 não autoriza expedição de precatório/RPV específico para o patrono, mas tão somente o destaque no momento do pagamento.
Saliente-se que a data do trânsito em julgado, para fins de expedição da do precatório, será a data de preclusão da decisão de fls. 181/183, que já havia determinado a expedição de requisitório quanto ao valor incontroverso.
Após, o cartório deverá dar prosseguimento às demais disposições da Resolução nº 21/2023 do TJAL, mediante atos ordinatórios, até sua efetiva remessa ao Exmo Presidente do E.
Tribunal de Justiça de Alagoas.
Cumpra-se com urgência.
Após, arquivem-se, com baixa.
Penedo,02 de abril de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
02/04/2025 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 12:30
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 20:42
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 21:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/11/2024 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/10/2024 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 10:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 09:46
Decisão Proferida
-
29/07/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2024 01:04
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 10:38
Decisão Proferida
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09/04/2024 07:25
Conclusos para despacho
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08/04/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
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30/03/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/03/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 09:36
Decisão Proferida
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13/09/2023 07:34
Conclusos para despacho
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12/09/2023 18:14
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/09/2023 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 07:53
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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06/09/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2023 04:05
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/08/2023 10:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/08/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 11:40
Despacho de Mero Expediente
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15/08/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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