TJAL - 0701155-86.2024.8.02.0078
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 08:36
Transitado em Julgado
-
27/04/2025 22:55
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2025 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Margareth Assis e Farias (OAB 20222/AL), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0701155-86.2024.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Etelvina Dias - Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb - Dispositivo: Ante o exposto, diante de tudo que consta dos autos, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTES os pedidos contidos na exordial para: A) Condenar o demandado ABCB (AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIO) a pagar a promovente - ETELVINA DIAS - a importância de R$ 934,20 (novecentos e trinta e quatro reais e vinte centavos), referente repetição do indébito, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
B) Condenar a promovida ABCB (AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIO) a pagar a promovente ETELVINA DIAS a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a §3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
C) Considerando que a parte ré não juntou prova do efetivo cancelamento da filiação, DETERMINO a cessação dos descontos na aposentadoria da autora, sob pena de multa diária.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió,02 de abril de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
03/04/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 11:47
procedência parcial
-
10/02/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 09:59
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/02/2025 09:59:28, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/02/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 13:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/12/2024 09:32
Expedição de Carta.
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17/12/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:30
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 09:45:00, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/12/2024 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/12/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 11:47
Decisão Proferida
-
13/12/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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