TJAL - 0700017-92.2025.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/05/2025 16:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/05/2025 12:07 Conclusos para julgamento 
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                                            13/05/2025 12:05 Expedição de Certidão. 
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                                            09/05/2025 14:23 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Deny Wellington Tenorio Ferreira (OAB 19597/AL) Processo 0700017-92.2025.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dagoberto Tenório de Barros - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Dagoberto Tenório de Barros ajuizou a presente demanda em desfavor de Equatorial Energia Alagoas, todos qualificado nos autos, requerendo a concessão de medida liminar para determinar que a requerida seja submetida a restituir o valor de R$ 2.178,90 (dois mil cento e setenta e oito reais e noventa centavos), atualizado monetariamente.
 
 Narra, para tanto, que o autor é usuário e consumidor dos serviços de energia elétrica, oferecidos pela parte ré, ocorre que no dia 06 de julho de 2024 a demandante constatou diversas quedas de energia elétrica em sua residência, verificando que seu televisor não mais funcionava, abriu uma reclamação contra a ré, que encaminhou um técnico em sus residência para uma avaliação da TV, afirma o autor que a vistoria do aparelho não foi feita de forma precisa, inconformado com o prejuízo causado pela demanda e não tendo a reparação de tal, não viu alternativa senão buscar o Poder Judiciário para ter seus direitos respeitadosAcostou na inicial os documentos de p.16/35.É o relatório.
 
 Passo a decidir.Pois bem, estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".No caso em apreço, verifico que os requisitos autorizadores da medida não estão presentes.
 
 Vejamos com vagar.Não há probabilidade do direito da parte autora, pois, conforme a documentação que acompanha a inicial, não existe qualquer prova indiciária de que os fatos alegados sejam verdadeiros.
 
 Não foi juntado nos autos o correspondente instrumento contratual, situação que, por si só, impede este juízo de analisar a regularidade e voluntariedade da contratação, como, por exemplo, a aposição da assinatura da parte requerente ou a análise da observância das formalidades legais.Se assim não fosse, bastaria o autor simplesmente alegar o desconhecimento da contratação para que os descontos bancários fossem cessados, o que oneraria substancialmente a parte contrária.Ausentes elementos que, em um juízo sumário, evidenciem a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise do perigo da demora ou do risco ao resultado útil do processo.Analisada a tutela de urgência, passo à análise do pedido de inversão do ônus da prova.
 
 Cumpre esclarecer que estamos diante de relação de consumo, pois a parte demandante se enquadra na figura do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte demandante é usuário de um serviço, a suposta participação contratação de empréstimo, como destinatário final.
 
 Tal serviço é fornecido pela parte demandada, nos termos do art. 3° do mencionado diploma legal.
 
 Assim, declaro a incidência da normativa consumerista no caso em análise.Pois bem, dispõe o art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, nos caso em que for demonstrado a verossimilhança ou quando demonstrado a hipossuficiência do consumidor.A análise do pedido de inversão do ônus da prova resta prejudica neste momento processual, uma vez que a petição inicial pugnou pela inversão de modo genérico, sem dizer quais fatos pretende ver provados pelo réu.
 
 Esclareço que o mencionado prejuízo pode ser sanado, caso o autor esclareça de modo específico o escopo da inversão pleiteada e desde que o faça antes do encerramento da fase de instrução, pois como sabido a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento.Ante o exposto, passo a proferir os seguintes comandos:I.
 
 INDEFIRO a tutela de urgência requerida.II.
 
 INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.III.
 
 DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, considerando a afirmação da parte demandante de que seus recursos são insuficientes para arcar com as custas processuais, sendo tal afirmação realizada sob as penas da lei, sob pena de pagamento das custas judiciais em montante dez vezes superior.
 
 Ademais, não há, neste momento, indícios que contestem a presunção de veracidade dessa alegação (art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal e art. 99, §3°, do Código de Processo Civil).IV.
 
 Intime-se a parte ré, por carta com AR, do teor desta decisão;V.
 
 Deixo de designar audiência de conciliação, priorizando a razoável duração do processo, esclareço que as partes podem realizar autocomposição extrajudicial e tentativa de conciliação será feita por ocasião de eventual audiência de instrução e julgamento.
 
 Assim, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze dias);VI.
 
 Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não ospessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias;VII.
 
 Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo357, $ 2°, do Código de Processo Civil); Providências necessárias.
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                                            08/05/2025 13:13 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/05/2025 11:53 Decisão Proferida 
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                                            23/04/2025 11:48 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/04/2025 13:46 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/04/2025 14:47 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Deny Wellington Tenorio Ferreira (OAB 19597/AL) Processo 0700017-92.2025.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dagoberto Tenório de Barros - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo357, $ 2°, do Código de Processo Civil);
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                                            03/04/2025 13:17 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/04/2025 09:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/03/2025 14:48 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/03/2025 11:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/03/2025 15:33 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            11/03/2025 10:38 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/02/2025 10:35 Expedição de Carta. 
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                                            18/02/2025 14:52 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            17/02/2025 19:08 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/02/2025 13:43 Decisão Proferida 
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                                            14/01/2025 11:10 Conclusos para despacho 
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                                            14/01/2025 11:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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