TJAL - 0803260-50.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803260-50.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Amil Assistencia Médica Internacional S.a. - Agravada: Thalyta Celestino de Lima - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Ricardo da Silva Cavalcante (OAB: 13602/AL) - TAYNÁ DE PAULA MELO COSTA (OAB: 11992/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 14:42
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 12:46
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/08/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 11:57
Ciente
-
28/07/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 12:52
Ato Publicado
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 12:13
Incluído em pauta para 24/07/2025 12:13:47 local.
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24/07/2025 11:25
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803260-50.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Amil Assistencia Médica Internacional S.a. - Agravada: Thalyta Celestino de Lima - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Ricardo da Silva Cavalcante (OAB: 13602/AL) - TAYNÁ DE PAULA MELO COSTA (OAB: 11992/AL) -
23/07/2025 15:42
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803260-50.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Autora: Thalyta Celestino de Lima - Réu: Amil Assistencia Médica Internacional S.a. - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Ricardo da Silva Cavalcante (OAB: 13602/AL) - TAYNÁ DE PAULA MELO COSTA (OAB: 11992/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
05/06/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 13:55
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 13:54
Ciente
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04/06/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 10:20
Ato Publicado
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803260-50.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Amil Assistencia Médica Internacional S.a. - Agravada: Thalyta Celestino de Lima - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contraminutar o presente Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o Art. 1.021, §2º, do CPC.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Ricardo da Silva Cavalcante (OAB: 13602/AL) - TAYNÁ DE PAULA MELO COSTA (OAB: 11992/AL) -
21/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 07:37
Incidente Cadastrado
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07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803260-50.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Autora: Thalyta Celestino de Lima - Réu: Amil Assistencia Médica Internacional S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.______/2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido Liminar interposto por MARIA THALITA CELESTINO DE LIMA, com o objetivo de modificar a Decisão (fls. 154/158- Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência c/c com Danos Morais n.º 0704562-06.2025.8.02.0001, assim decidiu: [...] Em assim sendo, recepciono, para INDEFERIR, a pretensão da parte autora quanto ao provimento de urgência alvitrado.
Outrossim, com fundamento no 373, §1º, do CPC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, para que o réu possa, eventualmente, demonstrar a suposta legalidade da negativa de atendimento/cobertura, bem como acoste aos autos documentos pertinentes.
Entendo que os elementos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade de a parte autora promover o recolhimento prévio das despesas processuais.
Em assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art.98 do CPC/15); [...] (Grifos no original) Em suas razões recursais, a Agravante destacou, em síntese, que o relatório médico atesta o caráter de necessidade do procedimento pleiteado, haja vista que o médico assistente, em virtude dos anos de acompanhamento da paciente, possui conhecimento acerca da evolução do seu quadro clínico.
Nesse sentido, defendeu que a recomendação do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário não é vinculativa e, por isso, não pode substituir o a avaliação clínica detalhada do médico assistente, tendo em vista que o parecer administrativo não tem a mesma força probatória de um laudo emitido por especialista que acompanha a paciente.
Aduziu Destaca-se ainda que a negativa do tratamento com base nesse parecer afronta o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual os planos de saúde não podem recusar a cobertura de tratamentos prescritos sob a alegação de ausência no rol da ANS, desde que haja respaldo científico e indicação médica fundamentada (REsp 1.733.013/SP e REsp 1.721.017/PR). (fl. 06) Alegou que os requisitos do Artigo 300 do Código de Processo Civil, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, estão plenamente caracterizados.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento.
Ademais, pleitou pela concessão da Liminar da Tutela Recursal, para determinar que a parte Agravada autorize e custeie, imediatamente, os procedimentos prescritos pelo médico assistente.
Por fim, requereu pelo provimento definitivo do Recurso.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
A priori, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias proferidas no processo de execução, conforme o Art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado, em vista da concessão da justiça gratuita às fls. 154/158 no Juízo de primeiro grau) - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe registrar que o deferimento da Tutela Provisória de Urgência pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris, periculum in mora e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado, conforme dicção do Art. 300, caput e § 3º, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico desse momento processual, vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão da Tutela Antecipada Recursal pleiteada no presente Recurso.
Explico.
Inicialmente, tem-se que o caso sob análise configura-se como relação jurídica de consumo, devendo, portanto, ser aplicada as disposições contidas na Legislação Consumerista, nos termos da Súmula nº. 608, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a seguir transcrita: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Por conseguinte, os contratos de Plano de Saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, e suas cláusulas devem estar de acordo com o referido diploma, respeitando-se, de tal sorte, as formas de interpretação e de elaboração contratuais, sobretudo em decorrência da hipossuficiência dos consumidores em relação ao fornecedor.
Pois bem.
In casu, verifica-se que a presente demanda versa sobre a responsabilidade da Amil Assistência Médica Internacional S/A, ora Agravada, em fornecer e/ou custear os procedimentos médicos de 8x Bloqueio de Nervo Periférico (Geniculares Bilaterais - Nervos Súpero Medial, Súpero Lateral, Ínfero Lateral e Ínfero Medial) nos joelhos esquerdo e direito (Código TUSS: 3.14.03.02-6), 2x Infiltração Intra-articular (Viscossuplementação) nos joelhos esquerdo e direito (Código TUSS: 3.07.13.14-5), 1x Radioscopia para acompanhamento de procedimento cirúrgico(Código TUSS: 4.08.11.02-6), conforme consta documentação de fl. 34, dos autos de origem, necessitando da intervenção indicada no documento subscrito pelo Médico que a acompanha.
Da análise da Decisão agravada (fls. 154/158 - dos autos originários), observa-se que o Juízo de primeira instância baseou-se no Parecer do NATJUS no que tange à alegação de que a recomendação dos procedimentos não possui embasamento técnico adequado devido à falta de dados.
Todavia, no caso em comum, verifica-se que o Laudo Médico, firmado pelo Dr.
Fernando Coelho Santos (CRM/AL: 5005), é essencial na análise do quadro clínico e deve ser seguido para que sejam alcançados efeitos positivos no tratamento da Agravante.
Portanto, a alegação de que não há arcabouço probatório que comprove a urgência do tratamento não merece prosperar.
Não há necessidade de haver, expressamente, a especificação de que o tratamento é de urgência, haja vista que se trata de procedimento para a paciente diagnosticada com Condropatia Patelar Grave (CID 10 - M224, M171, M232).
Nesse passo, se o profissional credenciado ou admitido pela parte Autora/Agravante prescreveu o tratamento, visando à cura ou melhora de seu quadro clínico, entende-se que será o procedimento que melhor adequar-se-á ao caso em comento, uma vez que o Médico possui melhores condições de conhecer e atestar a situação de saúde do paciente.
Deve preponderar, portanto, a proteção ao direito fundamental à saúde da Agravante, do que possíveis prejuízos financeiros que o Agravado, Amil Assistência Médica Internacional S/A, suportará ao prestar o serviço.
Repise-se que o entendimento supracitado encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada por esta Corte de Justiça no julgamento de caso análogo à presente demanda, conforme demonstram as ementas a seguir transcritas: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE PRECEITO COMINATÓRIO PARA TUTELAR DIREITO INDIVIDUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
AGRAVODEINSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO CONHECIDO.
BENEFÍCIO DEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JUNTADA DE EXAMES, RELATÓRIO E RECEITUÁRIO MÉDICOS QUE ATESTAM A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO SOLICITADO E POSSUEM CARÁTER PREPONDERANTE, UMA VEZ QUE OS PROFISSIONAIS QUE ACOMPANHAM O PACIENTE POSSUEM MELHORES CONDIÇÕES DE AVALIAR O TRATAMENTO ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA, A FIM DE DETERMINAR AO ESTADO DE ALAGOAS QUE FORNEÇA/CUSTEIE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ABLAÇÃO POR RADIOFREQUÊNCIA (TÉCNICA TRANSEPTAL PARA MAIOR ESTABILIDADE DO CATETER) À PARTE ASSISTIDA, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO IMPORTE DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), OBEDECENDO-SE AO LIMITE DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0807417-03.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/09/2024; Data de registro: 19/09/2024) (Original sem grifos) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO TRANSPLANTE DE CÓRNEA E CIRURGIA DE CATARATA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR QUE O ESTADO DE ALAGOAS DISPONIBILIZE O REFERIDO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
APELO DO ESTADO DE ALAGOAS.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EDILIDADE PARA O FORNECIMENTO DO SERVIÇO, REQUERENDO A RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL.
TESE REJEITADA.
TEMA 793/STF DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DISPÕE SER A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, CONFORME PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO.
ENTENDIMENTO SUMULADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA ATRAVÉS DA SÚMULA N.01 TJ/AL.
OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL.
PROTEÇÃO À SAÚDE, COROLÁRIO DA DIGNIDADE HUMANA.
OBRIGAÇÃO DOS ENTES FEDERADOS QUANTO AO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS, INSUMOS, MEDICAMENTOS, CIRURGIAS E TRATAMENTOS PARA GARANTIR O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA.
PEDIDO DE REVERSÃO DO JULGADO ANTE A AUSÊNCIA DE CARÁTER EMERGENCIAL DO CASO.
AFASTADO.
PROVA SUFICIENTE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS, PELA RECEITA PRESCRITA POR MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE.
INDICAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DENTRO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE COMO RESPONSÁVEL POR ESTABELECER, NA BUSCA DA CURA, A ORIENTAÇÃO TERAPÊUTICA A SER DADA AO USUÁRIO ACOMETIDO DE DOENÇA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO À VERBA HONORÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA À PERCEPÇÃO DESTA VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
PREVISÃO CONSTANTE NO ART. 4º, XXI, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 80/94, QUE NÃO CONFLITA COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 80/2014.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ FRENTE AO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO AR 1937 AGR.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
ACOLHIDO.
FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA, POR EQUIDADE, NO IMPORTE DE R$ 550,00 (QUINHENTOS E CINQUENTA REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0701686-77.2020.8.02.0058; Relator (a): Des.
Otávio Leão Praxedes; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2022; Data de Registro: 13/05/2022). (Original sem grifos).
Nesse trilhar, entendo que as provas acostadas aos autos são suficientemente fundamentadas e circunstanciadas, bem como considero preenchidos os requisitos necessários para concessão de Tutela, nos moldes do Art. 300, do Código de Processo Civil.
Ao fim, tem-se que a medida é reversível, uma vez que, em eventual caso de improcedência dos pleitos autorais, o Réu, ora Agravado, poderá cobrar o ressarcimento pelos custos de sua realização.
Preenchido, pois, o requisito da reversibilidade da medida, previsto no Art. 300, §3º, do CPC.
Nesse aspecto, merece reforma a Decisão de primeiro grau, a fim de obrigar a Amil Assistência Médica Internacional S/A ao fornecimento/custeio do procedimento indispensável à Agravante.
Ademais, revela-se razoável impor multa à parte Agravada, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, nos termos dos Arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Sendo assim, ex officio, em caso de descumprimento da obrigação por parte da Amil Assistência Médica Internacional S/A, determino a aplicação de multa diária, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), obedecendo-se ao limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para evitar o enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de Tutela Antecipada Recursal, a fim de reformar a Decisão de primeiro grau, de modo a DETERMINAR a Amil Assistência Médica Internacional S/A que forneça/custeie o procedimento à Autora, ora Agravante, conforme prescrição médica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), obedecendo-se ao limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para que sejam adotadas as providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ para emissão de parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do Art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Ricardo da Silva Cavalcante (OAB: 13602/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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