TJAL - 0705047-06.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 22:30
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Matheus Luiz Cavalcante Farias de Barros Lima (OAB 12957/AL) Processo 0705047-06.2025.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de Alagoas - Embargado: Atlantis -Administracao e Participacoes Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
06/05/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 18:27
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 18:26
Apensado ao processo
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09/04/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Matheus Luiz Cavalcante Farias de Barros Lima (OAB 12957/AL) Processo 0705047-06.2025.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de Alagoas - Embargado: Atlantis -Administracao e Participacoes Ltda - S E N T E N Ç A Vistos etc. 1.Perscrutando-se os autos, emitido Despacho às fls. 264, no sentido de determinar a intimação da parte autora, para que comprovasse o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista que, além da inexistência nos autos do aludido comprovante de pagamento, ainda verificou-se a ausência de qualquer comprovação da hipossuficiência financeira a subsidiar o deferimento do pedido ofertado às na peça inaugural. 2.Contudo, devidamente intimada, a parte acionante deixou esvair o aludido prazo, quedando-se inerte ao comando judicial que lhe fora dirigido, conforme certidão às fls. 266, de forma que, tendo em vista que este Juízo observou todas as medidas necessárias ao regular andamento do feito, impossível se sobrepor à vontade da parte interessada, que efetivamente deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam e pertinentes ao desenvolvimento válido e regular do processo. 3.Desta forma, eis que cabível o indeferimento da petição inicial, pelo que DECLARO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 485, item I, do CPC, na forma seguinte: Art. 485.
O juiz não resolverá o merito quando: I - indeferir a petição inicial; 4.Proceda-se à devida baixa na distribuição.
Arquive-se.
P.I. -
28/03/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 10:29
Indeferida a petição inicial
-
27/03/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 16:49
Despacho de Mero Expediente
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03/02/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 12:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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