TJAL - 0803386-03.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803386-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: JOÃO BATISTA NETO - Agravado: Banco Bmg S/A - Des.
 
 Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DEFERIDA.
 
 SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
 
 VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
 
 RECURSO PROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SUPOSTAMENTE INDEVIDOS, ORIUNDOS DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL PARA SUSPENDER DESCONTOS MENSAIS DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO CONTROVERTIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE, QUE NEGA TER CONTRATADO A MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, E DEMONSTRA PREJUÍZO EM SUA RENDA MENSAL. 4.
 
 APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONSIDERANDO A NATUREZA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA. 5.
 
 VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CLAROS QUANTO À NATUREZA E À FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO CONTRATO. 6.
 
 A AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO CONTRATUAL E DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA CIÊNCIA DA CONTRATANTE SOBRE OS ENCARGOS E DINÂMICA DO CONTRATO IMPÕE A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. 7.
 
 ADMISSÍVEL A IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL, CONFORME ARTS. 297 E 537 DO CPC.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE8.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "É CABÍVEL A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL PARA SUSPENDER DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO FUNDADOS EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUANDO DEMONSTRADA A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE QUANTO ÀS CONDIÇÕES CONTRATUAIS, CARACTERIZANDO VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA PREVISTO NO CDC."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 297 E 537; CDC, ARTS. 3º, § 2º, 4º, 6º, III; 31; 52; 54-A A 54-G.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULAS Nº 5, 7 E 297/STJ; STJ, AGINT NO ARESP 1.980.044/SP; STJ, RESP 1.799.367/MG (TEMA 1.040/STJ); TJAL, CONCLUSÃO ADMINISTRATIVA 06/2021.
 
 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Eduardo Anselmo dos Santos (OAB: 18213/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE)
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                                            15/05/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 15/05/2025. 
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                                            14/05/2025 15:56 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0803386-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: JOÃO BATISTA NETO - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
 
 Orlando Rocha Filho - Advs: Eduardo Anselmo dos Santos (OAB: 18213/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE)
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                                            13/05/2025 17:07 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/05/2025 11:27 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            08/05/2025 15:07 Incluído em pauta para 08/05/2025 15:07:52 local. 
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                                            08/05/2025 12:33 Solicitação de dia para Julgamento - Relator 
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                                            05/05/2025 12:04 Conclusos para julgamento 
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                                            05/05/2025 12:04 Certidão sem Prazo 
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                                            05/05/2025 12:02 Ciente 
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                                            05/05/2025 12:01 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            04/05/2025 21:32 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/05/2025 21:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/04/2025 11:47 Decisão Comunicada ao 1º Grau 
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                                            15/04/2025 11:47 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            15/04/2025 11:03 Certidão de Envio ao 1º Grau 
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                                            11/04/2025 14:28 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            08/04/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 08/04/2025. 
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                                            07/04/2025 13:30 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            07/04/2025 12:41 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0803386-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: JOÃO BATISTA NETO - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N./2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Tutela Antecipada Recursal, interposto por JOÃO BATISTA NETO, objetivando reformar a Decisão (fls. 74/76- Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Comarca de Arapiraca - Cível Residual, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais, sob n.° 0703488-37.2025.8.02.0058, assim decidiu: [...] Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, mas defiro os pleitos de gratuidade de justiça e de inversão do ônus da prova, este último para determinar à requerida que, no prazo para contestação, traga aos autos o instrumento do contrato nº 15058753, seus termos anexos e comprovantes de creditamento de valores disponibilizados por meio de saques. [...] (Original com grifos) Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou que a demora na apreciação do pedido traz prejuízos, haja vista que os descontos retém parte significativa do seu benefício, prejudicando, assim, o provimento de elementos básicos à sua subsistência.
 
 Aduziu A parte requerente sofreu bruscas reduções em sua renda em razão do empréstimo não contratado, acarretando em seu superendividamento e consequente impossibilidade de arcar com todas as suas obrigações financeiras. (fl. 06) Defendeu a existência do perigo de dano, visto que os descontos prejudicam sua renda, dificultando o cumprimento de outras obrigações e o seu próprio sustento.
 
 Por fim, requereu a concessão da Tutela Antecipada Recursal, para determinar a Suspensão dos descontos em seu benefício.
 
 Juntou documentos de fls. 09/13.
 
 No essencial, é o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
 
 Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado em razão do deferimento da Justiça gratuita) autoriza à instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
 
 Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
 
 Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico desse momento processual, vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão da Tutela Antecipada Recursal.
 
 Objetivando um melhor esclarecimento da matéria, passo a realizar um breve relato dos atos processuais.
 
 Da narrativa fática, extrai-se que a Autora ajuizou a presente Demanda, alegando que, ao verificar os Extratos de seu benefício previdenciário, observou a existência de descontos decorrentes de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável que desconhece, razão pela qual se trata de prática abusiva.
 
 Por outro lado, a Instituição Financeira sustentou que o Consumidor celebrou Contrato de Cartão de Crédito, com opção de saque e desconto em seu benefício, bem como que tinha ciência dos termos do negócio jurídico pactuado.
 
 Pois bem.
 
 De início, imperioso ressaltar que, no caso em espeque, a relação estabelecida entre as partes litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor incide sobre todas as relações entre o Consumidor e as Instituições Bancárias, por estarem estas contempladas no conceito de Fornecedor inserto no art. 3º, § 2º,daLegislaçãoConsumerista: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
 
 Ademais, reforçou o Superior Tribunal de Justiça na Súmula n.º 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
 
 Em primeiro momento, cabe destacar que a modalidade de Cartão de Crédito consignado não se presta apenas à realização de compras, podendo o cliente realizar saques, que funcionam como um empréstimo, contudo são cobradas taxas de juros que não se comparam com aquelas cobradas na modalidade empréstimo consignado.
 
 Considerando que um percentual do benefício/salário será destinado ao pagamento da fatura deste cartão, em face da reserva de margem consignável, o restante deverá ser pago de forma independente pela parte.
 
 Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, em determinada oportunidade, já reconheceu a legalidade desta modalidade de contratação, e o fez de maneira abstrata, haja vista que as Súmulas nº 5 e 7 impediram uma apreciação do contexto probatório que envolveu a Demanda.
 
 Segue ementa da Decisão: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
 
 REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
 
 SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
 
 A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
 
 Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2.
 
 O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação. 3.
 
 Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
 
 Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (STJ.
 
 AgInt no AREsp n.º 1.980.044/SP; Relator Ministro Luis Felipe Salomão; Quarta Turma; Julgado em 14/12/2021; DJe de 17/12/2021). (Original sem grifos).
 
 No entanto, é preciso analisar, em concreto, como se deu a contratação e a execução da pactuação pelas partes, partindo-se da análise nos nortes interpretativos dos deveres de informação, transparência e boa-fé que devem reger as relações consumeristas.
 
 O texto normativo expressamente preconiza que as disposições constantes naquele capítulo se aplicam às dívidas decorrentes de operações de crédito contratadas por consumidores.
 
 Acerca dessa espécie de contratação, o Código de Defesa do Consumidor enumera seus requisitos mínimos, assim como os deveres do Fornecedor, deixando evidenciado que as disposições se aplicam aos serviços de fornecimento de crédito, nos seguintes termos: Art. 52.
 
 No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. § 3º (Vetado).
 
 Art. 54-B.
 
 No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre: I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor; V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor. § 1º As informações referidas no art. 52 deste Código e no caput deste artigo devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor. § 2º Para efeitos deste Código, o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro. § 3º Sem prejuízo do disposto no art. 37 deste Código, a oferta de crédito ao consumidor e a oferta de venda a prazo, ou a fatura mensal, conforme o caso, devem indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento.
 
 Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 4º, que os Consumidores devem ter as necessidades atendidas com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria da sua qualidade de vida, transparência e harmonia das relações de consumo, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.
 
 Ademais, no art. 6º, o CDC prevê como direito básico do Consumidor a obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, como a especificação correta de quantidade, as características, a composição, a qualidade, os tributos incidentes e o preço, incluindo os eventuais riscos.
 
 Por sua vez, o Art. 31 também estabelece que a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas.
 
 A doutrina esclarece o conceito de boa-fé objetiva, nos seguintes termos: A boa-fé objetiva funciona, então, como um modelo, um standard, que não depende de forma alguma da verificação da má-fé subjetiva do fornecedor ou mesmo do consumidor.
 
 Desse modo, quando se fala em boa-fé objetiva, pensa-se em comportamento fiel, leal, na atuação de cada uma das partes contratantes a fim de garantir respeito à outra. É um princípio que visa garantir a ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ninguém, cooperando sempre para atingir o fim colimado no contrato, realizando os interesses das partes.
 
 A boa-fé objetiva é uma espécie de pré-condição abstrata de uma relação ideal.
 
 Assim, está claro que o princípio da boa-fé objetiva "implica a exigência nas relações jurídicas do respeito e da lealdade com o outro sujeito da relação, impondo um dever de correção e fidelidade, assim como o respeito às expectativas legítimas geradas no outro".
 
 Quanto ao direito à informação, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Humberto Martins, elucida que ele está diretamente relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome.
 
 No julgamento do EREsp n.º 1.515.8955, o Ministro destacou que "se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência; se a informação é falsa, inexistente, incompleta ou omissa, retira-se-lhe a liberdade de escolha consciente".
 
 O dever de informar também decorre do respeito aos direitos básicos do consumidor.
 
 Nesse sentido, afirmou o Ministro, no julgamento do REsp n.º 1.364.9156 que: [...] mais do que obrigação decorrente de lei, o dever de informar é uma forma de cooperação, uma necessidade social.
 
 Na atividade de fomento ao consumo e na cadeia fornecedora, o dever de informar tornou-se autêntico ônus proativo incumbido aos fornecedores (parceiros comerciais, ou não, do consumidor), pondo fim à antiga e injusta obrigação que o consumidor tinha de se acautelar (caveat emptor).
 
 O Código de Defesa do Consumidor também garante que as relações contratuais por ele regidas devem se pautar no princípio da transparência, que significa que: [...] não basta dar oportunidade ao consumidor de ter acesso formal ao contrato.
 
 O princípio em comento exige a necessidade do acesso material, efetivo e real do objeto contratual, isto é, que o contrato deve ser redigido de tal forma que o consumidor, ao lê-lo, seja capaz de compreender o seu conteúdo.
 
 Assim, para que o vulnerável da relação de consumo possa ser obrigado a cumprir com a sua parte nos termos pactuados, imprescindível que o contrato tenha sido redigido de modo a facilitar o entendimento do seu sentido e alcance.
 
 Além disso, o Código traz previsão específica sobre o empréstimo consignado e os Contratos de Adesão, reforçando o dever de informação e esclarecimento: Art. 54-G.
 
 Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas: [...] § 1º Sem prejuízo do dever de informação e esclarecimento do consumidor e de entrega da minuta do contrato, no empréstimo cuja liquidação seja feita mediante consignação em folha de pagamento, a formalização e a entrega da cópia do contrato ou do instrumento de contratação ocorrerão após o fornecedor do crédito obter da fonte pagadora a indicação sobre a existência de margem consignável. § 2º Nos contratos de adesão, o fornecedor deve prestar ao consumidor, previamente, as informações de que tratam o art. 52 e o caput do art. 54-B deste Código, além de outras porventura determinadas na legislação em vigor, e fica obrigado a entregar ao consumidor cópia do contrato, após a sua conclusão.
 
 Fixadas estas premissas, passa-se a adentrar na análise do caso concreto.
 
 Na espécie, o que se observa é que, em suas alegações, o Banco afirmou que o Contrato firmado pelas partes tinha como objeto um Cartão de Crédito com Margem Consignável, por meio do qual poderiam ser realizados saques e compras.
 
 Segundo informado, o valor mínimo da fatura seria descontado diretamente da folha de pagamento da parte Consumidora.
 
 Assim, o Banco contratado sustentou que a parte tinha plena ciência dos termos do negócio jurídico realizado.
 
 E, de outro lado, tem-se a parte Consumidora aduzindo que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos, haja vista que não reconhece os débitos.
 
 Com efeito, verifica-se que se trata de Contrato de Cartão de Crédito, sendo certo que os empréstimos solicitados pela parte Consumidora são considerados "saques" efetuados nesse mesmo cartão, cujas prestações mensais são pagas mediante desconto mínimo, realizados pelo Banco, em folha de pagamento.
 
 No entanto, o valor da reserva de margem consignável não é suficiente para quitar a dívida mensal, de modo que o restante vai se acumulando, já que incidem juros de cartão de crédito, bastante superiores àqueles cobrados nos casos de empréstimo consignado propriamente dito.
 
 Colhe-se dos autos que o Contrato pactuado foi juntado às fls. 94/102, em que se observa a taxa de juros, mas não há detalhes que demonstrem de maneira clara a forma de cobrança do Cartão de Crédito Consignado, o modo de execução contratual, tampouco informação acerca do seu prazo final, razão pela qual a parte Consumidora foi induzida a pensar que se tratava de um empréstimo consignado propriamente dito, com a cobrança de taxa de juros próprias desta espécie contratual.
 
 Dessa forma, fica evidenciado que as partes celebraram Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável.
 
 Ademais, de acordo com o Extrato para Simples Conferência e Comprovante de TED, não há qualquer prova de que a parte Contratante realizou compras ou saques complementares, conforme documentos de fls. 104/173 dos autos.
 
 Na prática, ainda que haja nos autos o Instrumento Contratual devidamente assinado, bem como haja a informação de que as partes, de fato, firmaram um negócio jurídico, não estão claras as informações quanto ao início e o fim das parcelas e o valor de cada uma, inexistindo exposição adequada acerca do pactuado, tampouco há explicação de como seriam realizados os cálculos e a renovação das parcelas.
 
 Analisando-se o Termo de Adesão acostado, é possível coligir que não consta em termos suficientemente claros a informação de que o desconto que seria efetuado no beneficio/salário da parte Contratante era insuficiente para quitação do débito e toda a dinâmica estabelecida.
 
 Isso porque a Instituição Bancária levou o Consumidor a crer que o objeto da contratação era de empréstimo consignado.
 
 Sendo assim, a parte Consumidora aderiu a uma espécie contratual que vem sendo objeto de diversas discussões, em decorrência da qual a Instituição Financeira fornece um Cartão de Crédito, cujos valores são, apenas em parte, adimplidos mediante consignação em folha de pagamento.
 
 Trata-se, portanto, de uma forma de contrato de empréstimo mais onerosa aos Consumidores e, por conseguinte, mais rentável ao Banco do que os denominados empréstimos pessoais realizados de forma direta pela Instituição, nos quais o indivíduo obtém, de uma só vez, quantia certa, comprometendo-se a ressarci-la mediante o adimplemento de prestações mensais que têm termo inicial e final para pagamento.
 
 Tais casos vêm sendo questionados em diversas Ações perante o Poder Judiciário, em que é constatada a omissão das Instituições Financeiras no que diz respeito à identificação precisa da quantidade de parcelas a serem adimplidas, além da ausência de informações específicas sobre os procedimentos de cobrança adotados, em violação flagrante ao direito à informação disciplinado no arts. 4º, 6º, III, 31, 52, e 54-A a 54-G, todos do CDC.
 
 O mencionado entendimento, inclusive, foi objeto de apreciação pela Seção Especializada Cível deste Tribunal, em sessão realizada no dia 10/09/2021, que, dentre suas conclusões administrativas, definiu o seguinte: CONCLUSÃO 06 - A SIMPLES JUNTADA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, SEM A DEMONSTRAÇÃO DA CABAL E COMPLETA AQUIESCÊNCIA E CONHECIMENTO DA FORMA DE CONTRATAÇÃO E COM DESCONTOS INDEFINIDIDOS (PARCELAS 01 DE 01), NÃO É SUFICIENTE PARA A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO, DEVENDO SER DECLARADAS ABUSIVAS AS CLÁUSULAS DESSE TIPO DE NEGÓCIO, POR INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE PUBLICIDADE E A CARACTERIZAÇÃO DA VENDA CASADA (ARTS. 6º, INCISO III; 31; 36 E 39, INCISO I, TODOS DO CDC).
 
 Fundamentação - Ainda que exista o contrato devidamente assinado juntado aos autos, porém sem a comprovação da entrega de uma via ao consumidor, bem como sem a demonstração da aquiescência e conhecimento do mesmo acerca da forma de contratação, somadas ao fato de que os descontos no contracheque do(a) consumidor(a) sempre ocorrem de forma indefinida (01 de 01), sem a previsão de um final, deverão ser declaradas abusivas as cláusulas desse instrumento devolvidas nas demandas, ante a afronta ao dever de informação (art. 6º, inciso III e art. 31, ambos da Lei nº 8.078/90) e publicidade (art. 36 do CDC), bem como pela caracterização da chamada "venda casada" (cartão de crédito + empréstimo), prática vedada pelo art. 39, inciso I, da Lei nº 8.078/1990, gerando um "efeito cascata", que é o aumento paulatino e mensal do importe financeiro devido (saldo devedor).
 
 Ademais, deve ser ressaltado que, na esmagadora maioria dos casos, os referidos descontos não foram autorizados pela parte consumidora, ao menos na modalidade arguida pela instituição bancária, ou seja, a parte não tinha ciência de que sofreria redução em seus proventos devido ao cartão de crédito consignado, seja porque não teve ciência da segunda contratação no momento em que assinou o contrato de adesão, seja porque os descontos se deram de forma em que o consumidor não consentiu, por ausência de informações indispensáveis, tais como, o número da parcela que está sendo paga ou a previsão de término do pagamento, até porque na modalidade e forma oferecidas pelo Banco, o saldo devedor nunca diminui ou cessa, acarretando justamente nos descontos indefinidamente; [...]. (Original sem grifos).
 
 Desta feita, restou evidenciada a violação, por parte do Banco, dos deveres de informação, esclarecimento, transparência e boa-fé objetiva, que devem pautar as relações consumeristas.
 
 Ademais, revela-se razoável impor multa à parte Agravada, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, nos termos dos Arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil.
 
 Observe-se: Art. 297.
 
 O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
 
 Parágrafo único.
 
 A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
 
 Art. 537.
 
 A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
 
 Sendo assim, ex officio, em caso de descumprimento da obrigação pela Instituição Financeira, determino a aplicação de multa mensal no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), obedecendo-se ao limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ante a impossibilidade de se atribuir caráter perpétuo à multa, sob pena de gerar enriquecimento ilícito à parte adversa.
 
 Ante o exposto, DEFIRO o pedido de Tutela Antecipada Recursal, determinando ao Banco BMG S/A que proceda com a suspensão dos descontos nos proventos da parte Agravante, sob pena de multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por descumprimento da ordem judicial.
 
 Oficie-se ao Juiz de primeiro grau de jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão.
 
 Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
 
 Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
 
 Publique-se, intimem-se, e cumpra-se.
 
 Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
 
 Maceió/AL, data da assinatura digital.
 
 Des.
 
 Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
 
 Orlando Rocha Filho - Advs: Eduardo Anselmo dos Santos (OAB: 18213/AL)
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                                            04/04/2025 14:50 Decisão Monocrática cadastrada 
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                                            04/04/2025 10:32 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/04/2025 09:50 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            31/03/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 31/03/2025. 
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                                            26/03/2025 20:05 Conclusos para julgamento 
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                                            26/03/2025 20:05 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            26/03/2025 20:05 Distribuído por sorteio 
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                                            26/03/2025 20:00 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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