TJAL - 0704491-72.2023.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/04/2025 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Abaeté de Paula Mesquita (OAB 1468A/RN) Processo 0704491-72.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Givaldo Cirillo dos Santos Filho - Ré: Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO A PRETENSÃO IMPROCEDENTE, e, assim, resolvo o processo com análise do mérito, nos moldes do inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, do CPC.
Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, as custas e os honorários advocatícios terão sua exigibilidade suspensa e somente poderão ser executados, acaso nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da condenação restar demonstrada a modificação da situação econômico-financeira que justificou a concessão da gratuidade, conforme dispõe o § 3º, do art. 98, do referido diploma legal.
Intimem-se.
Destaco, diante da denegação da tutela de urgência às pp. 59/61, a inexistência de valores depositados em Juízo.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria, para cálculo das custas processuais, e, em seguida, expeça-se certidão de débito ao FUNJURIS.
Por fim, arquivem-se os autos.
Maceió, 31 de março de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
01/04/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 22:09
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2024 15:44
Conclusos para despacho
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22/05/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/04/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 15:41
Despacho de Mero Expediente
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13/09/2023 15:00
Conclusos para despacho
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28/07/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2023 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 23:50
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 23:40
Juntada de Outros documentos
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12/06/2023 09:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/06/2023 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2023 15:49
Decisão Proferida
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07/06/2023 14:10
Conclusos para despacho
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12/04/2023 18:56
Conclusos para despacho
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10/02/2023 12:26
Conclusos para despacho
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10/02/2023 12:08
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/02/2023 12:08
Redistribuição de Processo - Saída
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10/02/2023 12:02
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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10/02/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2023 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 14:21
Declarada incompetência
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06/02/2023 15:40
Conclusos para despacho
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06/02/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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