TJAL - 0700167-94.2023.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/09/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 13419A/AL) - Processo 0700167-94.2023.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Iracilda Idalina AcioliB0 - RÉU: B1Mercadolivre.com - Atividades de Internet Ltda.B0 e outro - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Mercadolivre.com atividades de internet ltda em face da Sentença proferida às fls. 137/146.
Tendo em vista o pretendido efeito infringente, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. -
25/08/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 12:10
Apensado ao processo
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11/08/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 13419A/AL) - Processo 0700167-94.2023.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Iracilda Idalina AcioliB0 - RÉU: B1Mercadolivre.com - Atividades de Internet Ltda.B0 e outro - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por IRACILDA IDALINA ACIOLI resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) CONDENAR a parte ré a restituição do valor pago referente ao celular que não fora entregue no valor de R$ 1.129,00 (mil, cento e vinte e nove reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora desde o prejuízo pela taxa SELIC (artigo 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça), deduzido deste o índice de atualização monetária; (ii) para CONDENAR as rés à reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) CADA UMA DELAS, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora desde o prejuízo pela taxa SELIC (artigo 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça), deduzido deste o índice de atualização monetária.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais (artigos 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, observado o artigo 545 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ARQUIVEM-SE. -
31/07/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 13:54
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Eduardo Chalfin (OAB 13419A/AL) Processo 0700167-94.2023.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Iracilda Idalina Acioli - Réu: Mercadolivre.com - Atividades de Internet Ltda. - DESPACHO Cuida-se os autos de ação indenizatória de danos morais e materiais proposta Iracilda Idalina Acioli em face da Comercial Brasil, todos qualificados nos autos. Às fls. 124 verifica-se despacho deste juízo determinando a inclusão dos autos na pauta de audiência de instrução e julgamento.
Nessa sintonia, o artigo 355, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Segundo o princípio do livre convencimento motivado, o juiz é livre na pesquisa da prova, podendo, dentro da linha de seu raciocínio, emprestar o valor que entender devido a cada uma das provas produzidas, desde que o faça motivadamente, demonstrando as razões de seu convencimento.
Dessa forma, cabe-lhe determinar as provas necessárias à instrução do feito, "indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
No caso em exame, verifica-se que a controvérsia pode ser dirimida através do acervo documental já carreado aos autos.
Com efeito, os elementos probatórios já apresentados pelos litigantes mostram-se, a mais do que suficientes para análise da controvérsia, inexistindo necessidade de depoimento pessoal das partes, tal como requerido, logo, a prova oral nada alteraria o direito a ser declarado em sentença.
Frise-se que tal conduta não materializa o cerceamento de direito de defesa justamente pelo fato de os documentos coligidos aos autos demonstrarem ser suficientes para tanto.
Assim, a determinação de realização da prova, assim como a designação de audiência de instrução e julgamento apenas iria retardar a prestação jurisdicional, sem nenhuma possibilidade de modificar o direito a ser declarado pelo julgador.
Sobre a temática: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONSTATADO.
MATÉRIA DE DIREITO .
PRESCINDIBILIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL.
PRESENÇA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
APLICAÇÃO DO IGPM E TABELA PRICE .
PREVISÃO CONTRATUAL.
CIÊNCIA PRÉVIA DO CONTRATANTE.
A CONSTRUTORA NÃO É INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO INTEGRANDO, DESSA FORMA, O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
DESSE MODO, INCIDENTE A LEI DA USURA, EM ESPECIAL SEU ART . 1º, QUE ESTABELECE O PATAMAR DE 12% AO ANO, OU SEJA, O DOBRO DA TAXA LEGAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
DECISÃO UNÂMIME. (TJ-AL - AC: 07006586120218020051 Rio Largo, Relator.: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 28/08/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2023) Por tudo que dos autos transparece, DETERMINO que a Secretaria proceda com a REMESSA dos autos para fila de sentença. -
03/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 04:08
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/11/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 22:55
Despacho de Mero Expediente
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05/03/2024 17:34
Conclusos para despacho
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05/03/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 09:40
Conclusos para despacho
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07/11/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/09/2023 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 08:47
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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14/09/2023 13:09
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/09/2023 13:09:03, Vara do Único Ofício de Joaquim Gomes.
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13/09/2023 13:14
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
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08/09/2023 17:56
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 21:19
Juntada de Mandado
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07/08/2023 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/08/2023 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 00:01
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 17:09
Expedição de Carta.
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20/07/2023 17:09
Expedição de Carta.
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20/07/2023 17:04
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 17:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/07/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 16:35
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 09:00:00, Vara do Único Ofício de Joaquim Gomes.
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13/04/2023 11:46
Decisão Proferida
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20/03/2023 15:30
Conclusos para despacho
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20/03/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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