TJAL - 0810460-45.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:12
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0810460-45.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rodrigo de Paula Almeida Lima - Agravado: Edvaldo Castro Alves - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER, EM PARTE, do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Dispensado o pedido de sustentação oral formulado pelo advogado Fábio Manoel Fragoso Bittencourt Araújo, presente e inscrito pela parte agravada - EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
RETENÇÃO DO IMÓVEL EM RAZÃO DAS BENFEITORIAS SUPOSTAMENTE REALIZADAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA 29ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, QUE, NOS AUTOS DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROFERIDA NO PROCESSO N.º 0718176-93.2016.8.02.0001.
O AGRAVANTE ALEGA AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ, PRESCRIÇÃO AQUISITIVA PARA USUCAPIÃO, NULIDADE DA SENTENÇA POR NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E USUCAPIÃO E DIREITO DE RETENÇÃO DO IMÓVEL PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O AGRAVANTE PREENCHE OS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA E CONSEQUENTE USUCAPIÃO DO IMÓVEL; (II) ESTABELECER SE POSSUI DIREITO À RETENÇÃO DO BEM ATÉ QUE SEJAM INDENIZADOS PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A DECISÃO AGRAVADA NÃO COMPORTA REFORMA, POIS O AGRAVANTE NÃO DEMONSTRA POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA DO IMÓVEL POR PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DA USUCAPIÃO, ESPECIALMENTE PORQUE A POSSE DE SEUS ANTECESSORES JÁ HAVIA SIDO OBJETO DE LITÍGIO E DECISÃO JUDICIAL CONTRÁRIA.4.
A EXISTÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE REFORÇA A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, UMA VEZ QUE FICOU DEMONSTRADO O CARÁTER LITIGIOSO DA POSSE EXERCIDA PELOS ANTECESSORES DO AGRAVANTE.5.
A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE POR AUSÊNCIA DE JULGAMENTO CONJUNTO COM A AÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO PODE SER ANALISADA, POIS JÁ FOI ENFRENTADA E AFASTADA NA APELAÇÃO CÍVEL CORRESPONDENTE, ESTANDO COBERTA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.6.
O DIREITO DE RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL NÃO SE SUSTENTA, POIS O AGRAVANTE NÃO COMPROVAM BOA-FÉ NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, SENDO IDENTIFICADOS INDÍCIOS DE ARTICULAÇÃO DO RÉU DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM TERCEIROS PARA DIFICULTAR A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
NOS TERMOS DO ART. 1.220 DO CÓDIGO CIVIL, O POSSUIDOR DE MÁ-FÉ NÃO TEM DIREITO À RETENÇÃO DO BEM.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.8.
TESE DE JULGAMENTO: (I) A POSSE LITIGIOSA, RECONHECIDA EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, IMPEDE A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA PARA FINS DE USUCAPIÃO. (II) O POSSUIDOR DE MÁ-FÉ NÃO TEM DIREITO À RETENÇÃO DO IMÓVEL POR BENFEITORIAS, NOS TERMOS DO ART. 1.220 DO CÓDIGO CIVIL.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.219 E 1.220; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 774.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-SP, APELAÇÃO CÍVEL N.º 1001225-13.2019.8.26.0280, REL.
DES.
FRANCISCO LOUREIRO, J. 13.02.2023;TJ-MS, APELAÇÃO CÍVEL N.º 0036082-08.2009.8.12.0001, REL.
DES.
FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, J. 25.06.2019;TJ-RO, APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002062-10.2013.822.0021, J. 15.04.2019.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
27/05/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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27/05/2025 13:28
Processo Julgado Sessão Presencial
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27/05/2025 13:28
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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27/05/2025 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 09:30
Processo Julgado
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16/05/2025 18:52
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 18:52
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 12:22
Incluído em pauta para 13/05/2025 12:22:32 local.
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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03/04/2025 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810460-45.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rodrigo de Paula Almeida Lima - Agravado: Edvaldo Castro Alves - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rodrigo de Paula Almeida Lima, irresignado com o teor da decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Capital, nos autos dos Embargos de Terceiro n.º 0736439-95.2024.8.02.0001, movido em face de Edvaldo Castro Alves, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos: [...] Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, INDEFIRO a liminar pleiteada pelo embargante para suspender a execução da sentença do processo de Reintegração de Posse de n.º 0718176-93.2016.8.02.0001, mantendo os efeitos da sentença até o julgamento final dos presentes embargos. [...] Em suas razões (1/38), o Recorrente defende a imprescindibilidade de suspensão do cumprimento de sentença, alegando, em síntese: I) a aquisição de boa-fé; II) a prescrição aquisitiva para usucapião por extensão da posse exercida de forma mansa, pacífica e contínua por seus antecessores; III) a nulidade da sentença, ante a necessidade de julgamento em conjunto das demandas de reintegração de posse e usucapião; IV) o direito de retenção em razão das benfeitorias e acessões realizadas no imóvel.
Alfim, pugna pela concessão do efeito suspensivo/ativo para determinar a suspensão do cumprimento da sentença de reintegração de posse e, posteriormente, o provimento do recurso para reconhecer o direito à usucapião extraordinária ou, subsidiariamente, admitir o direito à retenção do imóvel até que a parte seja indenizada pelas benfeitorias e acessões realizadas, nos termos do art. 1.219, do Código Civil.
Juntou os documentos de fls. 39/126.
Os autos foram distribuídos originalmente ao Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque (fl. 127) que, após analisar o pedido liminar recursal (fls. 128/131), determinou a redistribuição do feito a esta Relatoria, por prevenção (fl. 146/147).
Decisão, às fls. 155/163, denegando a concessão do efeito suspensivo requestado.
Ao contrarrazoar o recurso, às fls. 177/190, o Recorrido defende a ausência dos requisitos indispensáveis à concessão da medida vindicada. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva -
02/04/2025 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 10:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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24/03/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 13:54
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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28/02/2025 08:15
Ciente
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27/02/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 21:30
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 14:52
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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24/02/2025 14:52
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 14:39
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/02/2025 20:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 15:29
Decisão Monocrática cadastrada
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21/02/2025 14:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/02/2025 08:33
Ciente
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19/02/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 12:46
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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12/02/2025 12:46
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/02/2025 16:23
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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11/02/2025 16:22
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 16:18
Ciente
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11/02/2025 16:12
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 16:32
Juntada de Petição de parecer
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10/02/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 17:37
Vista / Intimação à PGJ
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07/02/2025 17:33
Expedição de tipo_de_documento.
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03/01/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
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03/01/2025 09:37
Ciente
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03/01/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 08:13
Incidente Cadastrado
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16/12/2024 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
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12/12/2024 14:39
Certidão sem Prazo
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12/12/2024 14:38
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/12/2024 14:38
Expedição de tipo_de_documento.
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12/12/2024 14:36
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/12/2024 14:36
Expedição de tipo_de_documento.
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11/12/2024 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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11/12/2024 08:33
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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10/12/2024 17:27
Não Concedida a Medida Liminar
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08/10/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
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08/10/2024 15:50
Distribuído por sorteio
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08/10/2024 15:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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